TJDFT 28/02/2014 - Pág. 923 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 42/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Nº 2014.01.1.009699-4 - Alvara Judicial - A: MATER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. R: JOSE
LUIZ MARTINS SPINO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. À parte requerida para se manifestar no prazo de cinco dias. Intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 15h43. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 1998.01.1.038558-7 - Indenizacao - A: MAGRIL MAQUINAS AGRICOLAS SAO PATRICIO LTDA. Adv(s).: DF001475 - Jose Vigilato
da Cunha Neto, DF00560A - Pedro Luiz de Assis, DF009074 - Feliciano Garcia Santana, DF019695 - Claiton Luiz Correa. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: JOSE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF00560A - Pedro Luiz de Assis. A: JOSE EUSTAQUIO
SILVA. Adv(s).: DF00560A - Pedro Luiz de Assis. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de fl. 2457, uma vez que
já houve decisão nesse sentido à fl. 2453. Aguarde-se a preclusão do prazo para expedição do alvará de levantamento. Brasília - DF, terça-feira,
25/02/2014 às 15h50. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.044885-0 - Declaratoria - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF021311 - Guilherme
Loureiro Perocco. R: SILVIO CARLOS DUARTE. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF027721 - Marina Aragao de Paula Amorim,
DF10115E - Luis Gustavo Monteiro Falcao. R: SONIA MARIA CESAR VILARDI ARRUDA. Adv(s).: (.). R: SONIA MOREIRA D AGOSTINI. Adv(s).:
(.). R: SWEDENBURG DO NASCIMENTO BARBOSA. Adv(s).: DF029425 - Fernando Carneiro Brasil. R: SYLVIA CARVALHO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: THALES PINHEIRO LINS. Adv(s).: (.). R: UBALDINA MEDEIROS V CARNEIRO. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade
Filho. R: VALDIR NUNES DE SOUSA. Adv(s).: DF018212 - Antonio Rafael Longhi Fernandes Machado. R: SUELI CARVALHO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). À Secretaria para as devidas providências quanto a exclusão dos advogados da parte autora, conforme documentos de fls. 1188/1191.
Deverá, ainda cadastrar os novos advogados, bem como o administrador Liquidante, conforme procuração de fl. 1182. Para fins de homologação
do acordo entabulado entre a parte autora e a requerida Ubaldina, fica intimado o advogado da ré, para assinar o termo de acordo de fls. 1168/1172.
Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 16h15. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.012315-6 - Ordinaria - A: TATIANA CORREA LIMA GALVAO. Adv(s).: SP217926 - Vandege Cavalcanti Mesquita. R: BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir
em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 16h36. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.000813-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Adv(s).: SP231747 - Edemilson Koji Motoda. R: RAFAEL DA SILVA LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor postula a concessão de
liminar em procedimento de Busca e Apreensão de veículo que fora objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária,
juntado aos autos. A mora no pagamento das prestações, resta demonstrada pela notificação do réu e prova a resolução do contrato, que se opera
de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitos os
requisitos legais (art. 3º do Dec. Lei 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial,
nomeando-se como fiel depositário o(a) requerente ou quem este(a) indicar. Executada a ordem, cite-se o(a) réu(é) para contestar em 15 (quinze)
dias, cientificando-o de que terá o prazo máximo de 05(cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de serem consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei 10.931/2004.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25/02/2014 às 16h52. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
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