TJDFT 11/03/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de março de 2014
Despacho
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2013 00 2 009399-8 Requisitante JUÍZO DE
DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor BRUNO ALVIM GUIMARAES Devedor DISTRITO
FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da importância devida pelo
Distrito Federal em benefício de Bruno Alvim Guimarães. Audiência de Conciliação/adimplemento realizada à fl. 8,
ocasião em restou frustrado o comparecimento do credor. Decisão à fl. 8, determinando que sejam esgotados os meios
de intimação do credor, com a finalidade de receber o alvará de levantamento, em caso de anuência quanto aos valores
devidos, o que foi atendido à fls. 9/10. É o relatório. DECIDO. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção
do feito executivo, a teor do art. 794, inciso I, do CPC, bem como da presente requisição. Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Intimem-se. Cópia juntada nos autos do processo principal. Brasília, 12 de fevereiro de 2014. MARIA
GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020104549RPV
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO
DJALMA NOGUEIRA FILHO
DISTRITO FEDERAL
LUIS AUGUSTO SCANDIUZZI
ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA, PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
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DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2013 00 2 010454-9 Requisitante JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO Advogado: DJALMA
NOGUEIRA FILHO Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: LUIS AUGUSTO SCANDIUZZI, ERNANI TEIXEIRA
DE SOUSA D E C I S Ã O Em consulta ao sistema informatizado do E. TJDFT, verifico que o Juízo Fazendário
indeferiu o pleito do Ente Devedor aviado às fls. 5/13, estando os autos do processo principal aguardando decurso
de prazo referente à aludida decisão. Assim, face o conteúdo do pedido aviado pelo Distrito Federal às fls. 18/19,
excepcionalmente, mantenho o afastamento da RPV em epígrafe da lista cronologicamente ordenada até ulterior
decisão, determinando o encaminhamento do referido pleito à Vara de origem para a devida apreciação. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2014. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta
Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Credor
Credor
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020217990RPV
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
MARENICE MARTINS DE LIRA
KLEBER DE OLIVEIRA COELHO
VALNEY MARTINS DE LIRA CAMPOS
DISTRITO FEDERAL
ERNANI TEIXEIRA DE SOUSA
GISELE DE BRITO, PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
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DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2013 00 2 021799-0 Requisitante PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Requisitado JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Credor MARENICE MARTINS DE LIRA Credor KLEBER DE OLIVEIRA
COELHO Credor VALNEY MARTINS DE LIRA CAMPOS Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: ERNANI TEIXEIRA
DE SOUSA, GISELE DE BRITO D E C I S Ã O Face o conteúdo do pedido aviado pelo Distrito Federal às fls. 5/6,
excepcionalmente, afasto a RPV em epígrafe da lista cronologicamente ordenada até ulterior decisão, determinando o
encaminhamento do referido pleito à Vara de origem para a devida apreciação, juntamente com os autos do processo
originário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2014. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de
Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
PRECATÓRIO
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20010020014266PCT
JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
ROSELY DE LARA BRITO
ROSIMARIE BRITO DO NASCIMENTO CABRAL
ROSEMARY FRANCISCA DA SILVEIRA
ROSENERY FERRAZ CAMELO
ROSILÂNDIA MARIA BARROS
ROSILEIDE MARIA DE MORAIS
ROSILENE FERREIRA VIDAL
ROSILENE GONÇALVES CARDOSO
ROSILENE MARTINS DA SILVA
ROSIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
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Trata-se de pedido de preferência aviado pela credora ROSILENE FERREIRA VIDAL alegando a motivação de "doença
grave" (fls. 209/216). O documento apresentado pela referida requerente demonstra que a mesma sofre de mal sério,
descrito no expediente de fl. 213, mas que não se encontra arrolada dentre as doenças graves para a finalidade de
"adiantamento" de precatório. De fato, a Resolução CNJ nº 115/2010, em seu art. 13, traz um rol de doenças que devem
ser tidas por graves para a finalidade aqui analisada, mas não engloba a doença informada pelo documento acostado
pela citada credora. Posto isso, indefiro o pedido da credora ROSILENE FERREIRA VIDAL, pelo fundamento da doença
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