TJDFT 13/03/2014 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de março de 2014
Diretora de Secretaria: Carolina Pozzetti de Barros
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2012.01.1.036214-5 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima
Prates Mendes. R: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: CARLOS HENRIQUE
VIEIRA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG098981 - Joao Roas da Silva. Cuida-se de fase
de cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios fixados em razão da sucumbência na ação cautelar. Recebo a petição
e planilha de fls. 914/920. Os demandados já foram intimados para cumprir a obrigação espontaneamente, sem incidência de multa, consoante
publicação de fl. 909. Considerando a informação de que os bens dos devedores foram desbloqueados pelo Juízo Federal, defiro a penhora
eletrônica, na forma do art. 655-A, do CPC, observando-se o valor declinado à fl. 919. Na eventualidade de não serem encontrados valores nas
contas bancárias, apreciarei o pedido de penhora dos bens imóveis. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às 15h42. Monize da Silva
Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.148000-7 - Cobranca - A: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS SA. Adv(s).: RJ143394 - Marcela Silva Lomelino. R: PROMAN
PRODUTORES ENERGETICOS DE MANSO SA. Adv(s).: RJ125352 - Felipe de Mendonca Miceli. Não há necessidade de produção de outras
provas, bastando as que já estão colacionadas aos autos, consoante manifestação das partes (fls. 619 e 622). É caso, portanto, de julgamento
direto do pedido (art. 330, I, CPC). Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 19h09. Júlio
Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.151694-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCO YENLE YANG WU. Adv(s).: RJ113762 - Marcia de Oliveira Camoes
Bessa. R: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio
eletrônico. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 305.592,45. Determinada a transferência dos valores bloqueados eletronicamente
para conta judicial vinculada a estes autos, consoante minuta retro. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos
artigos 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado. 2) Informe o credor se o valor bloqueado satisfaz a
obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida. 3) Ausente impugnação do Executado e noticiada pelo Credor
a satisfação da obrigação, expeça-se alvará. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às 15h53. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2013.01.1.179732-0 - Obrigacao de Fazer - A: LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ASSEFAZ FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERV DO MIN DA FAZENDA. Adv(s).: DF023632 - Regina Machado de Araujo Sales. Não
há necessidade de produção de outras provas, pois os documentos juntados permitem a solução do litígio. A controvérsia versa acerca da
responsabilidade da ré em relação ao custeio da internação da autora e da realização da cirurgia de histerectomia total ampliada e anexectomia
bilateral por videolaparascopia, com utilização de vídeo Ultracision, conforme indicado por médido assitente, bem como a ocorrência de dano
moral em razão da demora e da recusa na liberação do tratamento. Vale ressaltar que as partes não especificaram produção de provas. Escoado
o prazo para recurso, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença à luz do art. 330, I do CPC. Brasília - DF, quinta-feira,
06/03/2014 às 17h. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.026286-6 - Procedimento Ordinario - A: WALTER GIAMPIETRO JUNIOR. Adv(s).: DF029230 - Euler de Oliveira Alves de
Souza Filho. R: DARCI TEIZEIRA TOLEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OLGA SOFIA DE CARVALHO SEGURSO CANAS. Adv(s).: (.).
Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, máxime em razão
dos valores em litígio. Note-se que a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', de modo que é necessária
a juntada de comprovante de renda 'familiar' para análise do requerimento. Na mesma oportunidade, deverão esclarecer sobre a divergência dos
endereços constantes na petição de ingresso e nas procurações de fls. 22/23. Registre-se que se autores e réu domiciliarem em Águas Claras/
DF, oportuna é a distribuição do feito na circunscrição de Taguatinga/DF, em face do disposto na Lei de Organização Judiciária. Prazo: 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 18h27. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.129075-8 - Obrigacao de Fazer - A: GALERIA COMERCIAL DE TAGUATINGA LTDA ME. Adv(s).: DF012859 - Geraldo
Rabelo. R: SERVICOS DE TELECOMUNICACOES TELEFONIA BRASIL SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. Não há necessidade
de produção de outras provas, pois os documentos juntados permitem a solução do litígio. Vale ressaltar que as partes não especificaram produção
de provas. Escoado o prazo para recurso, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença à luz do art. 330, I do CPC. Brasília
- DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 17h01. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.036218-6 - Cautelar Inominada - A: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima
Prates Mendes. R: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: CARLOS HENRIQUE
VIEIRA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG098981 - Joao Roas da Silva. 1) Ao credor para
juntar aos autos matrícula do imóvel indicado à fl. 687, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Proceda-se à pesquisa de bens via
Renajud e Infojud. 3) À Secretaria para certificar o cumprimento da decisão de fl. 510 dos autos n. 51736-0. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014
às 15h56. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.051736-0 - Rescisao de Contrato - A: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima
Prates Mendes. R: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: CARLOS HENRIQUE
VIEIRA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG098981 - Joao Roas da Silva. 1) Ao credor para
juntar aos autos matrícula do imóvel indicado à fl. 687, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Proceda-se à pesquisa de bens via
Renajud e Infojud. 3) À Secretaria para certificar o cumprimento da decisão de fl. 510 dos autos n. 51736-0. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014
às 15h56. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.050290-7 - Ordinaria - A: MARIA LUCIA DA SILVA RESENDE. Adv(s).: DF030296 - Andrea Silva Resende. R: BRADESCO
AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF021182 - Edward Marcones Santos Goncalves. R: LOJACORR SA REDE DE CORRETORES
DE SEGUROS. Adv(s).: PR036462 - Edivaldo Ostroski. Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico. Declaro efetivada a penhora
da importância de R$ 825,00. Determinada a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos,
consoante minuta retro. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos
475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. 2) Informe o credor se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em
caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida. 3) Ausente impugnação do Executado e noticiada pelo Credor a satisfação
da obrigação, expeça-se alvará. Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2014 às 15h52. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
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