TJDFT 17/03/2014 - Pág. 838 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de março de 2014
Nº 2008.01.1.151824-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HEITOR ALEXANDRE DE PAIVA DOCA. Adv(s).: DF022695 - Heitor Alexandre
de Paiva Doca. R: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DA FEDF. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco,
DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Promovo a intimação do EXEQUENTE para a retirada da certidão. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014
às 17h38. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria[ .
Decisão
Nº 2012.01.1.161308-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ADRIANA AGUIAR REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da notícia da renúncia da advogada
da autora (fls. 131/132), intime-se, pessoalmente, a parte autora para constituir novo causídico na presente ação, no prazo de dez dias, sob
pena de ser decretada a nulidade do processo, na forma do art. 13, I, CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 17h38. Wagner Pessoa
Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 1998.01.1.044442-4 - Execucao de Sentenca - A: UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho, DF011420 - Giselle
Esteves Fleury, DF013976 - Helio Puget Monteiro, DF019032 - Antonio Chaves Abdalla, DF030847 - Bruno Costa Cavalcante, DF035939 - Luiz
Fernando Felix Carmona, DF04525E - Ana Paula Almeida Naya, DF05473E - Germano Cesar de Oliveira Cardoso, DF08770E - Caio Aguiar
Brasil, DF08975E - Luiz Antonio de Oliveira, SP121267 - Jose Henrique de Araujo. R: ASSOCIACAO COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF001308 - Pedro Gomes Moura, DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. Promovo a intimação do REQUERENTE para a retirada da
certidão. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 17h40. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria[ .
Decisão
Nº 2012.01.1.187327-9 - Monitoria - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF014955 - Marisa Freire
Borges. R: MARIA ALMIRACI DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da notícia da renúncia da advogada da autora (fls.
131/132), intime-se, pessoalmente, a parte autora para constituir novo causídico na presente ação, no prazo de dez dias, sob pena de ser
decretada a nulidade do processo, na forma do art. 13, I, CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 17h43. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de
Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.047579-3 - Cumprimento de Sentenca - A: RUTERSON VIEIRA T. DE FREITAS. Adv(s).: DF022064 - Robson Vieira
Teixeira de Freitas. R: HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: DF012644 - Decio Plinio Chaves, DF988888 Curadoria de Ausentes. R: VALTENOR PAIVA DA COSTA. Adv(s).: (.). Promovo a intimação do REQUERENTE para a retirada da certidão.
Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 17h43. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria[ .
Nº 2013.01.1.007817-0 - Despejo - A: VICENTE DE PAULO COUTO. Adv(s).: DF027482 - Andre Barroso Lopes Moura Ferraz. R: JOSE
FAUSTINO CARVALHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 155/158, sem cumprimento, razão pela qual
promovo a intimação da parte AUTORA a fim de que se manifeste a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, quinta-feira,
13/03/2014 às 17h44. .
Decisão
Nº 2012.01.1.100368-0 - Acao Declaratoria - A: CEOP CENTRO ODONTOLOGICO E DE PREVENCAO LTDA. Adv(s).: DF024925 Italo Antunes da Nobrega, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto Avila Nunes
Guimaraes. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os esclarecimentos prestados pelo réu às fls. 143 a 145, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção do processo. Previamente ao início do cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para que recolha as custas
devidas à fase de cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014
às 17h54. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2004.01.1.043461-2 - Consignacao Em Pagamento - A: ELIANA DALVA SANTOS DE MELO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF03841E - Andreia Cristina Montalvao da Cunha, DF05324E - Leonardo Araujo Fernandes. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO
CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato, DF05021E - Fernanda de Oliveira Ayres. Expeça-se o
alvará requerido à fl. 287. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 18h09. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.100667-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: HIGO AGUIAR DOS REIS MARTINS. Adv(s).: DF898989 - Curador(a) Especial. Diante da notícia da renúncia da
advogada da autora (fls. 79/80), intime-se, pessoalmente, a parte autora para constituir novo causídico na presente ação, no prazo de dez dias,
sob pena de ser decretada a nulidade do processo, na forma do art. 13, I, CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 18h06. Luciano dos
Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.069885-7 - Execucao - A: LUCIVANIA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley Britto,
DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF033657 - Carla de Oliveira Rodrigues, DF033658 - Gustavo Luiz Simoes. R: MAISA NOVAES FACCIN
DA SILVA. Adv(s).: DF014428 - Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge. INTERESSADA: JURACI CONCEICAO DE SOUZA. Adv(s).: DF015287 Luiz Ronan Silva. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o ofício de fl. 360 e o laudo de reavaliação de fl. 361, e para que cumpra o
despacho de fl. 358, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo e desconstituição da penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014
às 18h10. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Sentença
Nº 2014.01.1.007948-6 - Monitoria - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R:
FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento
no art. 295, inciso II, do CPC, para, em consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. Desde já autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante substituição por
cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 18h14. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
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