TJDFT 19/03/2014 - Pág. 1366 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 52/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de março de 2014
2ª Vara Cível de Samambaia
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (com prazo de 20 dias)
Juiz de Direito: MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO. Processo n. 2013.09.1.025953-8 Ação: Consignação em Pagamento.
Requerente: VALVERNAGUES DE DEUS SOUSA. Requerido: PORTADOR DO CHEQUE N. 000139 AG 0053 CC530019878 BRB. Finalidade:
INTIMAR PORTADOR DO CHEQUE N. 000139 AG 0053 CC530019878 BRB, que se encontra em lugar incerto e não sabido, do teor da sentença:
"DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro quitada a dívida mencionada na cártula de Cheque nº 000139, Conta Corrente
nº 530198878, Agência nº 0053, Banco de Brasília, cuja conta é titulada pela parte autora, a fim de declarar a quitação da obrigação. Resolvo
o processo com resolução do mérito (art. 269, inc. I, do CPC). Por força do princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$200,00 (duzentos reais) com esteio no art. 20, § 4º, do CPC. Todavia,
suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência pelo prazo legal, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade
de justiça. Transitada esta em julgado, oficie-se ao SERASA/SPC/CCF para que promovam a baixa definitiva do nome da parte autora em face
da dívida oriunda do aludido cheque. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de estilo. Defiro,
desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos
documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Samambaia - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 17h45. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho Juiz de Direito". Sede do Juízo: QR 302, Área
Urbana I, 3º andar, Ed. do Fórum Des. Raimundo Macêdo. Samambaia-DF, 18 de março de 2014.. Eu, , ANA LÚCIA ZANATTA CASTRO , Diretora
de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM. Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MARÇO DE 2014
Juiz de Direito: Marcelo Tadeu de Assuncao Sobrinho
Diretora de Secretaria: Ana Lucia Zanatta Castro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.09.1.004849-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VCE FOMENTO MERCANTIL LTDA ME. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de
Magalhaes, DF019589 - Samuel Lima Lins. R: MARIA DO CARMO SILVA SERVICOS GRAFICOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, fica a Parte Autora intimada a RETIRAR
a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo deferido, cumpram-se às determinações
precedentes. Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 17h13. .
DESPACHO
Nº 2013.09.1.011051-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: LUCINEI MACHADO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Esclareça a autora a conversão pretendida, pois às fls.62/65 requereu a conversão em depósito, contudo, às fls.69 pediu a desconsideração do
pedido anterior, pugnando pela conversão em perdas e danos e, posteriormente, trouxe aos autos contrafé da inicial da ação de depósito. Prazo
de 10 dias, pena de extinção. Samambaia - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 17h52. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2014.09.1.001945-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: WALDELINO DE JESUS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: JUBIA JALMA CAVALCANTE DOS SANTOS. Adv(s).: DF786493 - Nucleo de Pratica Juridica Facitec. A: MARIA DO REMEDIO
DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. .
Nº 2013.09.1.028598-9 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBE. Adv(s).: DF030056 - Marta Helena Teixeira. R: DEBORA
RODRIGUES SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. "Defiro. Designo audiência de Conciliação para 29 de abril de 2014, às
17h30min. Cite-se/Intime-se a parte ré por Oficial de Justiça. Defiro horário especial. Publique-se." Samambaia - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às
17h54. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.09.1.020954-3 - Obrigacao de Fazer - A: NANCI FLAUSINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva Carneiro.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Trata-se de cumprimento de Sentença. Comunique-se. Tendo em vista
que a parte demandada não cumpriu espontaneamente a condenação de pagar a quantia certa no prazo de quinze dias do trânsito em julgado
da sentença, incide sobre o débito, a multa de 10% prevista no Art. 475-J, CPC. Fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de
sentença em 10% (dez por cento), nos termos do Art. 20, § 4º, do CPC, salvo impugnação. Após, Penhorem-se os valores depositados em contas
bancárias do(s) executado(s), até o limite do débito, por meio do sistema BACENJUD (Artigos 655, I, e 655-A, do CPC; STJ, RMS 8757/GO, rel.
Min. José Delgado; TJDFT, AGI 20090020158519, Acórdão nº 403.589, Rel. Des. Flávio Rostirola). Caso positiva a diligência, mantenha-se a
quantia bloqueada e intime(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 475-J, §1º, do CPC. Int. Samambaia - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às
16h09. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito Samambaia - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 16h09. Marcelo Tadeu de Assunção
Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2013.09.1.027726-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S A. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: JOSE CARLINDO NASCIMENTO DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro
o pedido de fl. 49, eis que constitui obrigação do autor promover a devida regularização do polo passivo. Advirto a parte autora sobre a necessidade
de regularizar a marcha processual, estabelecendo a angularização da relação processual mediante citação do réu, o que requer no presente
caso a regularização do polo passivo, não podendo ser imputado ao Judiciário a morosidade que se encontra a presente ação. Assim, aguardese o prazo de 30 (trinta) dias a regularização do polo passivo, sob pena de extinção. Int. Samambaia - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 18h19.
Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2013.09.1.030053-2 - Monitoria - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: MARCELO BORGES
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Mantenho a decisão pelo indeferimento da petição inicial por seus próprios fundamentos (CPC, art.
296). 2. Recebo o recurso de apelação de fls. 27/32 no efeito devolutivo e suspensivo. 3. Encaminhem-se os autos ao Eg. TJDFT com as nossas
homenagens. Samambaia - DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 16h04. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 2014.09.1.004935-2 - Procedimento Sumario - A: MARIA DO CARMO HONORATO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013750 - Alessandra
Camarano M.janiques de Matos. R: ADELIO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolha a parte
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