TJDFT 20/03/2014 - Pág. 774 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de março de 2014
autor, via AR eletrônico, para promover o regular andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção do processo. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 14h13. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.020093-7 - Revisao de Clausula - A: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF032130 - Joao da Silva
Reis. R: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Intime-se o autor, via AR eletrônico, para
promover o regular andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 14h04. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.010932-3 - Execucao - A: PKF ARMAS E MUNICOES LTDA EPP. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C.
Couto. R: VASCO PRESTACAO SERV VIGILANCIA SEG PRIVADA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor, via AR eletrônico,
para promover o regular andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
processo. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 14h47. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
JUNTADA / PROMOÇÃO
Nº 2012.01.1.095653-5 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: GUSTAVO FERNANDES FIALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. FICA O
AUTOR INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, às fls. 95. Brasília - DF, segundafeira, 17/03/2014 às 14h06. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.136678-7 - Monitoria - A: FRANCISCO RODRIGUES FURTADO FILHO. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos.
R: NGL COMERCIO E GAMES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória ajuizada por Francisco Rodrigues Furtado
Filho para recebimentos de valores indicados em cártula emitida por NGL Comércio e Games LTDA ME. Determinados esclarecimentos quanto a
eventual causa de interrupção ou supensão, o Autor informou que a prescrição da ação monitória se dá cinco anos após o término da pretensão
executória do título, ou seja, seis meses, o que somente ocorreria em janeiro/2014. É o breve relato. Decido. Conforme cediço, de acordo com
o art. 585, inciso I, do CPC, o cheque é título executivo extrajudicial que pode ser executado em até seis meses após o término do prazo de
apresentação/data da emissão, que é de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, observando-se a praça do sacado (arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985).
Deve-se ressaltar, ainda, que o art. 61 da Lei acima mencionada possibilita ao credor a ação de enriquecimento contra o emitente do cheque ou
outros obrigados, que pode ser proposta no prazo de dois anos, contados do término da força executiva do título de crédito em questão, o que
não é o caso. Não se pode olvidar, também, que, por meio da súmula n° 299 do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a admitir a propositura
de ação monitória fundada em cheque prescrito, o que atrai a aplicação do art. 206, parágrafo §5º, inciso I, do Código Civil. Corroborando o
entendimento acima esboçado, o Superior Tribunal também firmou o entendimento de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face
do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" - Súmula 503 do
STJ. Considerando o exposto e tendo em vista que o presente feito se trata de ação monitória fundada em cheques prescritos e que o autor não
comprovou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, os cheques apostos à fl. 08 foram emitidos em 31/07/2008
e 05/09/2008, logo, o prazo de 5 (cinco) anos para a interposição de ação monitória findou em 30/07/2013 e 04/09/20013. Assim, uma vez que a
presente ação foi proposta em 13/09/2013, ou seja, após o prazo quinquenal acima mencionado, imperioso que seja declarada a prescrição da
ação monitória e, consequentemente, seja o feito devidamente extinto. Assim, DECLARO A PRESCRIÇÃO da presente ação e, com fulcro no art.
269, inc. IV, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Custas pelo autor. Transitada, e pagas as custas, defiro o desentranhamento
dos documentos, mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
17/03/2014 às 14h08. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
JUNTADA / PROMOÇÃO
Nº 2011.01.1.086386-9 - Despejo - A: PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: TATIANA
SARKIS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. FICA O AUTOR INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA AVALIADOR, às fls. 185 a 187. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 14h10. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.136664-0 - Monitoria - A: FRANCISCO RODRIGUES FURTADO FILHO. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos.
R: ANA PAULA BITES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória ajuizada por Francisco Rodrigues Furtado Filho para
recebimentos de valores indicados em cártula emitida por ANA PAULA BITES. Determinados esclarecimentos quanto a eventual causa de
interrupção ou supensão, o Autor informou que a prescrição da ação monitória se dá cinco anos após o término da pretensão executória do título,
ou seja, seis meses, o que somente ocorreria em outubro/2013. É o breve relato. Decido. Conforme cediço, de acordo com o art. 585, inciso I,
do CPC, o cheque é título executivo extrajudicial que pode ser executado em até seis meses após o término do prazo de apresentação/data da
emissão, que é de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, observando-se a praça do sacado (arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985). Deve-se ressaltar, ainda,
que o art. 61 da Lei acima mencionada possibilita ao credor a ação de enriquecimento contra o emitente do cheque ou outros obrigados, que pode
ser proposta no prazo de dois anos, contados do término da força executiva do título de crédito em questão, o que não é o caso. Não se pode
olvidar, também, que, por meio da súmula n° 299 do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a admitir a propositura de ação monitória fundada
em cheque prescrito, o que atrai a aplicação do art. 206, parágrafo §5º, inciso I, do Código Civil. Corroborando o entendimento acima esboçado, o
Superior Tribunal também firmou o entendimento de que "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" - Súmula 503 do STJ. Considerando o exposto e tendo
em vista que o presente feito se trata de ação monitória fundada em cheques prescritos e que o autor não comprovou a existência de qualquer
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, os cheques apostos à fl. 08 foi emitido em 03/04/2008, logo, o prazo de 5 (cinco) anos para a
interposição de ação monitória findou em 02/08/2013. Assim, uma vez que a presente ação foi proposta em 13/09/2013, ou seja, após o prazo
quinquenal acima mencionado, imperioso que seja declarada a prescrição da ação monitória e, consequentemente, seja o feito devidamente
extinto. Assim, DECLARO A PRESCRIÇÃO da presente ação e, com fulcro no art. 269, inc. IV, do CPC, extingo o processo com resolução de
mérito. Custas pelo autor. Transitada, e pagas as custas, defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 14h11. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
774