TJDFT 24/03/2014 - Pág. 1395 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de março de 2014
tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo de execução do débito, em face do pagamento do título de fls. 06/08, com base no
disposto no Inciso I, do Art. 794, do CPC. Em relação ao título de fls. 46/49, extingo o presente processo, com resolução do mérito, diante da
pronúncia da PRESCRIÇÃO, nos moldes do art. 269, IV CPC. Pelo princípio da causalidade, arcará o executada com as custas processuais,
sem honorários, uma vez que este foram antecipados. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, Registre-se. Intimem-se.
Gama - DF, quarta-feira, 19/03/2014 às 13h47. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2011.04.1.011251-9 - Indenizacao - A: CLAUDIA CAVALCANTE DE SOUSA DE DEUS e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: RODRIGO FERREIRA VAZ e outros. Adv(s).: DF010316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. A: L.C.D.D..
Adv(s).: (.). A: B.C.D.D.. Adv(s).: (.). R: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - MARIA ALESSIA C.VALADARES
BOMTEMPO. FL. 325: JULGAMENTO - As partes peticionam em conjunto no autos informando que formularam acordo extrajudicial, conforme
consta na petição de fls. 285/288. Observa-se que a referida petição está assinada pelos advogados das partes que possuem poderes para
transigir. Não vislumbra este Juízo qualquer prejuízo para os menores, uma vez que se trantando de direitos disponíveis, nada impede a transação
realizada, máxime quando aqueles estão devidamente assistidos por sua genitora e por Defensor Público. Assim, rejeito o parecer Ministerial de fls.
299/302. Nesse passo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formulado pela partes,
recomendando que cumpram fielmente o acordado. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do
art. 269, inciso III, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos da avença. Expeça-se alvará em favor dos autores para
procederem ao levantamento dos depósitos realizados nos autos. Transitada em julgado, pagas as custas, feitas as anotações e comunicações
de praxe, arquivem-se os autos. Int. Gama - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 13h41. Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito.
Nº 2013.04.1.010575-6 - Acao de Conhecimento - A: ADELINA MADALENA DOS REIS. Adv(s).: DF001950A - ANTONIO BEZERRA
NETO. R: BANCO ITAU S.A. Adv(s).: DF030973 - GISELLY EDUARDO RIBEIRO. FL. 146/148: JULGAMENTO - Cuida a hipótese de ação
processada sob o rito ordinário, proposta por ADELINA MADALENA DOS REIS em face de BANCO ITAÚ S.A., onde se requer, em antecipação
de tutela, seja a ré obrigada a adotar providencias para transferir para o nome d autora a titularidade do veículo narrado na inicial. Requer
também a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta a parte
requerente que, adquiriu o veículo narrado na inicial através de financiamento com a ré; que pagou a totalidade das parcelas contratadas; que
a ultima parcela foi paga em 10.08.2011; que ficou aguardando a carta de quitação da empresa ré para transferir veículo para seu nome; que,
como estava demorando, foi ao DETRAN para fazer a transferência por conta própria, mas foi informada que precisava do DUT preenchido
e assinado pelo banco réu; que tem enfrentado uma via - crucis para obter o citado documento; que efetuou contatos telefônicos, preencheu
formulários; que enviou o DUT para São Paulo, por meio de SEDEX, em 12.06.2013, com promessa do reenvio em até cinco dias úteis; que até o
momento, não recebeu o documento; que o veículo tem comunicação de venda como restrição o prontuário junto ao DETRAN; que ajuizou esta
ação em 04.09.2013; que vem sofrendo danos morais com a inércia do banco requerido, eis eu não pode transitar com o veículo sem a regular
documentação. Junta aos autos os documentos de fls.09/81. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação a fls. 88/108 onde requer
seja a presente ação extinta sem julgamento do mérito ou julgada improcedente, em todos os seus termos. Sustenta o contestante que, após a
quitação do contrato, o contestante providencia a contabilização do contrato; que não foi enviado o DUT assinado e demais documentos, pois se
faz necessária a requisição junto à central de atendimentos do Requerido, o envio e recebimento do CRV, uma vês que o DUT deverá ser enviado
para que seja preenchido e assinado; que a arrendatária deve enviar uma Carta de Opção, onde se expõe a expressa intenção em adquirir o
bem e, somente após o envio de tais documentos, o requerido deverá remeter ao Arrendatário o DUT a fim de possibilitar a transferência do
veículo junto ao DETRAN; que concorda em emitir a liberação da transferência do veículo desde que a autora envie ao requerido a carta de opção
manifestando interesse na compra do bem; que não estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. Junta aos autos os
documentos de fls. 109/115. A parte requerente apresentou réplica a fls. 119/124 reiterando os termos da inicial. Aduz que o réu tem legitimidade
para figurar no pólo passivo da demanda porque o contrato foi firmado pelo próprio réu e porque as instituições financeiras Banco Itaú S.A. e
Banco Itaucard pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicado na hipótese o art. 28, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, aduz que o documento de fls. 21 dos Correios comprova que, no dia 12.06.2013, as 14:43h, a autora enviou os documentos exigidos
pela ré, cumprindo com suas obrigações contratuais; que a autora passou mais de 12 meses tentando regularizar a situação, o que lhe trouxe
inúmeros aborrecimentos. A conciliação restou inviável entre as partes. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto a receber julgamento
antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de outras provas. Em primeiro
lugar, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida em contestação porque que o banco réu tem legitimidade para
figurar no pólo passivo da demanda porque o contrato foi firmado pelo próprio réu e porque as instituições financeiras Banco Itaú S.A. e Banco
Itaucard pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo ser aplicado na hipótese o art. 28, §3º do Código de Defesa do Consumidor. No
mérito, verifica-se que o pedido de antecipação de tutela foi deferido a fls. 144 dos autos e deve ser mantido por seus próprios e jurídicos
fundamentos. No que respeita aos danos morais, restou provado nos autos que a parte requerente adquiriu o veículo narrado na inicial através
de financiamento firmado com a ré. A parte autora pagou a totalidade das parcelas contratadas e remeteu, em 12.06.2013 todos os documentos
requeridos pela Requerida para a transferência do veículo em questão. O documento de fls. 21 dos Correios comprova que, no dia 12.06.2013, as
14h43minh, a autora enviou os documentos exigidos pela ré. O documento não foi impugnado especificadamente pela requerida e, em audiência
de conciliação a própria requerida informou que "houve falha do banco em não informar à autora a necessidade de apresentar carta de opção,
onde a autora expressa o desejo de adquirir o bem; que a autora já entregou os demais documentos necessários". No que toca aos danos
morais requeridos, sustenta a requerente que vem sofrendo com a inércia do banco requerido, eis eu não pode transitar com o veículo sem a
regular documentação. Com efeito, percebe-se que, apesar da plena quitação do débito ter se dado em agosto de 2011, a parte requeria não
providenciou a baixo do gravame do veículo até a data da audiência de fls. 144 (em 12.03.2014). A demora injustificada (pois a própria ré confirma
que houve falha do banco em não informar à autora a necessidade de apresentar carta de opção) na baixa do gravame pela instituição financeira
demonstra sua desorganização e desídia, constituindo falha na prestação dos serviços e abuso de direito. A atitude abusiva do banco requerido
impossibilita a regular alienação do veículo e impede que o proprietário exerça plenamente os direitos de propriedade sobre o bem, transtorno
que supera o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais. Nesse sentido colaciono precedentes do E. TJDFT, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME
EM PRAZO RAZOÁVEL. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. 1. Com a quitação do contrato de financiamento, garantido
por alienação fiduciária impõe-se ao credor fiduciário a liberação do bem gravado, em prazo razoável. 2. A permanência de gravame no cadastro
de veículo cujo débito já foi integralmente quitado dá ensejo a condenação por danos morais. 3. Recurso não provido. (20100510053956APC,
Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 22/09/2011 p. 119) (grifo nosso)". "CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXIBIÇÃO
INCIDENTAL DE DOCUMENTO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PAGAMENTO INTEGRAL E ANTECIPADO - BAIXA DO
GRAVAME - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não é necessário o exaurimento das diligências administrativas, isto é, o requerimento administrativo,
para fazer surgir o interesse processual quanto à obtenção de cópia de contrato. Precedentes dessa Corte e do STJ. 2. A quitação do contrato
de financiamento, garantido por alienação fiduciária, acarreta a extinção da propriedade fiduciária e obriga o credor fiduciário à liberação do bem
gravado, em prazo razoável. 3. Na espécie, a despeito de solicitações do consumidor, a inércia da instituição financeira, a fim de promover a
baixa do gravame incidente sobre o veículo junto ao DETRAN, foi interrompida pelo ajuizamento da demanda, e, por certo, ocasionou ofensa de
ordem moral ao consumidor, que teve ignorada a tentativa de solução extrajudicial. 4.Se o valor fixado a título de honorários advocatícios não
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