TJDFT 24/03/2014 - Pág. 1617 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de março de 2014
Econômica localizada neste Fórum, procedendo, inclusive, o pedido de desbloqueio das demais contas, eventualmente bloqueadas. Intime-se a
parte devedora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora efetuada, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias
para oferecimento de Impugnação. Restando a medida infrutífera, expeça-se Mandado de Penhora, Intimação e Avaliação, com as advertências
legais. Cumpra-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/03/2014 às 17h08. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.07.1.027796-5 - Revisional - A: MARIZE RODRIGUES BORGES DE ANDRADE. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO
ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Compulsando os autos, verifico que a matéria
discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas. Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte em situação similar: " CIVIL CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MOMENTO DE RECOLHIMENTO DO VRG - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O
julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, nem violação ao devido processo legal, quando a prova documental se
afigura suficiente para o esclarecimento dos fatos da demanda, tornando despicienda a produção de outras provas. 2. Sendo livre a convenção
das partes e obrigatória a vinculação ao contrato, mostra-se lícita a cláusula que fixa o recolhimento antecipado do Valor Residual Garantido
(VRG). 3. Recurso não provido." (20080111153604APC, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 08/07/2009, DJ 23/07/2009 p. 65)
Assim, considerando que a matéria é unicamente de direito, constata-se que o processo comporta julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC).
Portanto, façam-me conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 16h15. José
Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.07.1.037470-6 - Consignacao Em Pagamento - A: LILIANE FERRAZ DA SILVA. Adv(s).: DF036529 - Diego Neife Carreiros
Machado. R: NELSON FERREIRA. Adv(s).: DF024200 - Wilson Ferraz de Azevedo Filho. Mantenho a decisão de fl. 100, no que tange ao
indeferimento do pedido de concessão de liminar de despejo formulado no bojo da reconvenção, pelos fundamentos ali expostos, porquanto
há sim a garantia de FIANÇA, consoante o contrato juntado (fls. 11/18). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, declinando,
desde já, a sua utilidade para o desate da controvérsia ora submetida ao crivo judicial. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 15h40.
José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.07.1.040585-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: MARIA DAS GRACAS SILVA E SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Na
hipótese dos autos, a ré realizou o depósito de fls. 42 para fins de purga da mora, considerando para tanto as prestações vencidas. Nada obstante
haja controvérsia quanto à purgação da mora pelo valor das prestações vencidas no contrato de alienação fiduciária, me filio à corrente que
entende que a purgação da mora nos contratos regidos pelo Decreto 911/69, pode ser feita com base nas prestações vencidas. Isto porque, a
correta interpretação do parágrafo 2º, do art. 3º, do referido Decreto, é de que a mora compreende as prestações vencidas até o instante do
pagamento, sem a inclusão das parcelas vincendas. Assim, defiro o pedido de purga da mora, para, em consequência, determinar a restituição
do veículo à ré. Expeça-se Mandado de Restituição do veículo indicado no Auto de fls. 40, para ser cumprido em regime de plantão, no endereço
indicado às fls. 40. Após, dê-se vista à autora do depósito realizado às fls. 42. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 14h55.
José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2013.07.1.041789-4 - Exibicao - A: WALDEMAR ALEXANDRE DA SILVA. Adv(s).: DF030804 - Lilian Livia de Souza Alves Queiroz.
R: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCATIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, devendo juntar aos autos documento
que demonstre a relação jurídica existente entre as partes, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 17/03/2014 às 15h52. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.07.1.006620-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: YURE GAGARIN SOARES DE MELO. Adv(s).: DF011172
- Yuri Gagarin Soares de Melo. R: ELIANA DE LACERDA MEIRELLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEUSA MARIA DOS REIS AGUIAR
E SOUSA. Adv(s).: (.). R: MARCIA NEVES BARBOSA. Adv(s).: (.). Desentranhe-se a petição de fls. 14/16, por se tratar de contrafé. Recebo
a emenda de fls. 21823. Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991. Por força legal,
cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução. Julgo, pois,
ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação do imóvel
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos. Condiciono, entretanto, a
execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais. Decorrendo o prazo de 15 dias sem desocupação
voluntária, expeça-se mandado de despejo. Vindo o depósito da caução, cite(m)-se e intime(m) a(s) parte (s) requeridas do teor da presente
decisão, e para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo
para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Faça-se constar no mandado as advertências
estabelecidas no § 3º, do art. 59 da Lei de Locação. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 14h56. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.07.1.007316-7 - Procedimento Ordinario - A: ELVINA LOPES MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF027127 - Charles Lopes Mendes
da Silva. R: ATILA MENDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA DO NASCIMENTO CAETANO. Adv(s).: (.). Anote-se a
prioridade na tramitação do feito por tratar-se de parte idosa. Intime-se a autora a emendar a inicial, devendo, para tanto, apresentar nova petição
inicial, adequando-a ao disposto no art. 282, inciso III, do CPC. Deverá, ainda, retificar o valor da causa, que uma vez que esta deve equivaler ao
proveito econômico pretendido pela parte. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/03/2014 às 17h13.
José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.07.1.007433-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAXIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves
Leao. R: CONDOMINIO DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA CONJ 06 CHAC 15. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite(m)-se, para, no
prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução,
nos termos dos arts. 652 e seguintes do CPC, redação da Lei nº 11.382/2006. Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os
honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro nos arts. 652-A e 20, § 4º, do CPC. Advirta(m)-se o(s) executado(s)
de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado, nestes autos, por depósito judicial, no prazo de 03 (três) dias, os honorários
serão reduzidos pela metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação,
o(s) executado(s) poderá(ao): a) reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC), ou, então, b) oferecer embargos à execução (art. 738
do CPC). Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 13h51. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2014.07.1.007625-5 - Procedimento Ordinario - A: MAYRON SILVA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica
Faculdade Projecao. R: KEVELLEN KATRINY ABREU DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Infere-se do teor da inicial que o autor,
apesar de se declarar "estudante", aufere renda. Assim, venha aos autos o comprovante de rendimentos e despesas do autor, no prazo de 10
(dez) dias, para análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido. Caso o autor não queira apresentar a comprovação acima
solicitada, fica desde já intimado a efetuar, no mesmo prazo acima, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 17/03/2014 às 13h59. José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF .
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