TJDFT 25/03/2014 - Pág. 560 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de março de 2014
meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque
ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 08h54. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2009.01.1.178244-5 - Cumprimento de Sentenca - R: AILTON LUIZ GONCALVES FEITOSA. Adv(s).: DF007533 - Jose Passos
da Silva. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025292 - Thaise Braga Castro. R: FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER. Adv(s).: (.). R:
FRANCILAINE MUNHOZ DE MORAES. Adv(s).: (.). R: HELIO LOURENCO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: JOSE CICERO MEDEIROS FRANCO.
Adv(s).: (.). R: JOSE COURY NETO. Adv(s).: (.). R: LUCIENE SANTANA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUCIMAR OLIVEIRA NASCIMENTO. Adv(s).:
(.). R: MARCO ANTONIO MARQUES MIRANDA. Adv(s).: (.). R: ROBERTO MURILO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: SILVIA SOCORRO PACHECO
DA COSTA ROBOREDO. Adv(s).: (.). R: ZILDENOR FERREIRA DOURADO. Adv(s).: (.). R: ZINIA FIGUEIREDO DE ALENCAR ARARIPE.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-THAISE BRAGA CASTRO. Consoante jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, cabível a multa processual e
fixação de honorários advocatícios por força do art. 475-J, quando o devedor não cumpre espontaneamente o julgado (STJ, RESP 978475/MG,
3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/04/2008). Assim, como até a presente data, a parte devedora não efetuou o pagamento, apesar de
devidamente intimada, aplico a multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, em favor da parte credora, e fixo os honorários advocatícios no
percentual de 10% (dez por cento), tudo sobre o valor devido. Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de utilização do BACENJUD. Desnecessária a lavratura do auto, converto em penhora o bloqueio realizado. Segue protocolo de transferência
para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155. Passo ao desbloqueio das demais contas atingidas. Fica a parte
executada intimada acerca da penhora "on line" realizada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
§ 1º do artigo 475-J do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 09h47. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 22402/90 - Execucao de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002397 - Maria Valesca Barreto Vianna Rocha,
DF00262A - Waldir Santiago Gomes. R: ELSA MITIE COVRE. Adv(s).: DF002397 - Maria Valesca Barreto Vianna Rocha, DF015192 - Elvis
Del Barco Camargo, DF017806 - Giorgianna Abreu Fogaca Barsi de Almeida, DF026916 - Eliane Paulino dos Santos. R: FLAVIA ANGELICA
BALDOTTO COVRE. Adv(s).: (.). R: JUSSARA BARCELOS RANGEL COVRE. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-CLAUDIA BEATRIZ AGUEDA, PRMARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA, PR-OSIRIS DE AZEVEDO LOPES NETO. Considerando o disposto no art. 655-A do Código de
Processo Civil, passo à consulta via SISBACEN. Desnecessária a lavratura do auto, converto em penhora o bloqueio realizado. Segue protocolo
de transferência para conta à disposição deste Juízo no Banco de Brasília S/A, Agência 0155. Fica a parte executada intimada acerca da penhora
"on line" realizada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, atentando-se que ele deverá versar
apenas sobre o ato constritório em si, a sua regularidade ou a existência de eventuais vícios formais (20080111191797APC). Decorrido o prazo
para impugnação, sem manifestação, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 11h12.
Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 28861/95 - Execucao de Honorarios - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013046 - Tatiana Ferreira Tamer, DF029145 - Guilherme
Pereira Dolabella Bicalho. R: DIPLOMATA TURISMO LTDA. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos. R: SOL TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos, Proc(s).: PR-MARIA M DE A S REZENDE, PR-MARIO HERMES
TRIGO DE LOUREIRO FILHO. Consoante jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, cabível a multa processual e fixação de honorários
advocatícios por força do art. 475-J, quando o devedor não cumpre espontaneamente o julgado (STJ, RESP 978475/MG, 3ª Turma, rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 01/04/2008). Assim, como até a presente data, a parte devedora não efetuou o pagamento, apesar de devidamente intimada,
aplico a multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, em favor da parte credora, e fixo os honorários advocatícios no percentual de 10%
(dez por cento), tudo sobre o valor devido. Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, defiro o pedido de utilização
do BACENJUD. Tendo em vista a inexistência de saldo em conta corrente da parte executada, e considerando o disposto na Portaria Conjunta
n.º 73 do eg. TJDFT e o Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade
de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a
extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação
de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito,
será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a
retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não
importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 21/03/2014 às 10h15. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2003.01.1.055987-9 - Obrigacao de Fazer - A: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES S/C LTDA. Adv(s).:
DF016279 - Rogerio Ferreira Borges, DF03889E - Alberto Correia Cardim Neto, DF04541E - Debora Cristina Parga Torres. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho, DF016399 - Clarissa Reis Iannini, Proc(s).: 16399 - PR-PATRICIA NOVAES
CARVALHO. Consoante jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, cabível a multa processual e fixação de honorários advocatícios por
força do art. 475-J, quando o devedor não cumpre espontaneamente o julgado (STJ, RESP 978475/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
01/04/2008). Assim, como até a presente data, a parte devedora não efetuou o pagamento, apesar de devidamente intimada, aplico a multa de
10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, em favor da parte credora, e fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento),
tudo sobre o valor devido. Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, defiro o pedido de utilização do BACENJUD. Tendo
em vista a inexistência de saldo em conta corrente da parte executada, e considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e o
Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas
Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na
forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será
suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva
de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso,
após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do
nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014
às 08h23. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2003.01.1.068257-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: CARVIC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).:
DF020317 - Ana Catarina Boni. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013070 - Luis Eduardo Correia Serra, Proc(s).: PR-LUIS EDUARDO
CORREIA SERRA, PR-MARCIO WANDERLEY DE AZEVEDO. Consoante jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, cabível a multa
processual e fixação de honorários advocatícios por força do art. 475-J, quando o devedor não cumpre espontaneamente o julgado (STJ, RESP
978475/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01/04/2008). Assim, como até a presente data, a parte devedora não efetuou o pagamento,
apesar de devidamente intimada, aplico a multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, em favor da parte credora, e fixo os honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), tudo sobre o valor devido. Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo
Civil, defiro o pedido de utilização do BACENJUD. Tendo em vista a inexistência de saldo em conta corrente da parte executada, e considerando o
disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e o Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
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