TJDFT 25/03/2014 - Pág. 713 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de março de 2014
Freitas de Alencar Barroso. R: IRB BRASIL RESSEGUROS SA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso. Tendo em vista que as
partes não discordaram da proposta de honorários periciais, homologo o valor declinado pelo ilustre perito do juízo em R$ 13,297,00. Intime-se
o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Brasília - DF, sexta-feira,
21/03/2014 às 13h39. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.152258-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQN 104. Adv(s).: DF012386 - Gustavo Freire de Arruda,
DF030896 - Maria da Gloria Silva. R: CAMILLE CALAZANS REIS DE MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se o autor sobre a
resposta à requisição de informações, via BACENJUD, INFOSEG e SIEL (doc. anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, dizendo
se os endereços já foram diligenciados, caso em que no mesmo prazo deverá informar endereço atualizado. I Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014
às 13h42. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.181522-8 - Acao Sob Rito Sumario - A: QUALITYMAX SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA EPP. Adv(s).: DF020412 - Luiz
Gustavo Barreira Muglia. R: FLORIDA MALL SHOPPING. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Versa a presente ação sobre matéria de direito e de
fato e sendo prova exclusivamente documental, porquanto a matéria fática se mostra incontroversa, torna-se desnecessária a dilação probatória,
sendo que, inclusive, as partes não apresentaram rol de testemunhas e quesitos para eventual perícia. Preclusa a decisão, façam-se os autos
conclusos para a sentença. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 18h58. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.183719-6 - Declaratoria - A: EVALDO CRUZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024716 - Rolland Ferreira de Carvalho. R: BANCO
SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Versa a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo prova exclusivamente
documental, porquanto a matéria fática se mostra incontroversa, torna-se desnecessária a dilação probatória, sendo que, inclusive, as partes não
apresentaram rol de testemunhas e quesitos para eventual perícia. Preclusa a decisão, façam-se os autos conclusos para a sentença. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 18h59. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.188437-7 - Reparacao de Danos - A: OSMAR VERAS DE AMORIM EPP. Adv(s).: DF012355 - Paulo Roberto Leite da Silva.
R: TRANSPORTADORA TRANSJAGUARA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de requisição
de informações, via BACENJUD e INFOJUD. Aguarde-se por 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 16h28. Luciano dos Santos
Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.001265-4 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
ELENILSON PAULO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta à
requisição de informações, via BACENJUD (doc. anexo), dizendo se os endereços já foram diligenciados, caso em que no mesmo prazo deverá
informar endereço atualizado, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 14h57. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2014.01.1.012731-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO SPAZIO BELLA VITA. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez.
R: MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o derradeiro prazo de 10 (dias), para que o autor junte
aos autos planilha detalhada dos valores que compõe apenas a taxa condominial do apartamento B-207, a fim de demonstrar o valor descrito no
documento de fl. 03, e, ainda, comprove o valor das parcelas de acordo descritas no referido documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 15h25. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.012733-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO SPAZIO BELLA VITA. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R:
MRV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o derradeiro prazo de 10 (dias), para que o autor junte aos
autos planilha detalhada dos valores que compõe apenas a taxa condominial do apartamento B-103, a fim de demonstrar os valores descritos
na planilha de fl. 03, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 15h31. Wagner Pessoa Vieira,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.026283-3 - Procedimento Ordinario - A: EULER DE OLIVEIRA ALVES DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF028536 - Romulo
Lourenzatto Prudencio. R: OI SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho
a decisão agravada. Por outro lado, recebo a emenda de fl. 32/34, cuja cópia deverá integrar o mandado de citação. Cumpra-se o disposto em
decisão de fl. 30. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 16h06. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.039157-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDIM EUROPA. Adv(s).: DF028798 - Aline Gorete Saraiva. R:
FLAVIO OLIVEIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para esclarecer a divergência entre a qualificação do requerido na exordial
e a qualificação dele na cessão de direitos (fl. 07) referente ao número do CPF e RG. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 15h23. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.057053-7 - Execucao - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Adv(s).: BA036597 - Laryssa Brito Moreira, DF011437 Viviane Becker Amaral, DF016371 - Tatiane Becker Amaral, DF06273E - Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de C Melo, DF06374E - Rafael
Alexandre Valadao, DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza, DF11432E - Adamir Marcos Cardoso Eleuterio. R: CARLOS AUGUSTO
DE MELO MAGRE. Adv(s).: DF021678 - Breno Pessoa Cardoso Borges, Nao Consta Advogado. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30
(trinta) dias. Após, independente de nova intimação, caberá à parte autora indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Brasília - DF, quinta-feira, 20/03/2014 às 19h02. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.102397-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).:
DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta,
DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus. R: ROSAURA APARECIDA GALVAO BARION. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação no
duplo efeito. Considerando que não houve, ainda, a formação da relação processual, subam, de imediato, os autos ao egr. TJDFT. I. Brasília DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 15h16. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.139199-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDRE MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF017378 - Patrícia Viana de Bulhões
Fernandes de Carvalho. R: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Defiro
a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Aguarde-se por 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira,
21/03/2014 às 13h20. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.079616-3 - Monitoria - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF015773
- Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF12202E - Alan de Sousa Pereira. R: SANDRA CARDOSO COSTA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Previamente ao início da fase de cumprimento de sentença, as partes celebraram o acordo de fls. 123/124, por essa razão,
requer a credora a suspensão do processo. Defiro a suspensão do feito pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo. Contudo, em razão da
pouca disponibilidade de espaço na vara, os autos serão remetidos ao arquivo e, havendo descumprimento, bastará à parte credora requerer o
desarquivamento para que retome o seu curso regular em conformidade com o acordado. Arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 16h19. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
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