TJDFT 02/04/2014 - Pág. 709 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de abril de 2014
Nº 2007.01.1.003816-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA SA. Adv(s).:
DF09242E - Ranata Machado de Araujo Machado, SP090846 - Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, SP234343 - Claudimir Daniel Rosa Salomoni.
R: CARLOS CARVALHO BURLE FILHO. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF036171 - Carlos Eduardo Floriano Luz. Intimese o credor, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção. Fica a parte credora advertida de que deverá indicar providência apta a regularizar o prosseguimento da execução, não sendo
suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão. (§ 2º do art. 1º do Provimento nº 09, de 07/10/2010).
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 19h10. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.106236-9 - Ordinaria - A: VITOR COELHO RUFINO. Adv(s).: DF025761 - Luiz Fernando Mattar. R: CENTRO DE ENSINO
TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: DF030791 - Igor Barquette Severo de Almeida. Recebo a apelação no efeito meramente
devolutivo na parte que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 520, inciso VII, do CPC, e no seu duplo efeito quanto aos
demais pontos da sentença. Abro vista ao apelado/autor para resposta. Após, subam os autos à superior instância, com as nossas homenagens.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 19h13. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 03 .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.101277-7 - Cumprimento de Sentenca - A: GRIGORIO E GREGORIO LTDA. Adv(s).: DF027252 - Daniel Rocha Saraiva.
R: MARIA DAS GRACAS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. O exeqüente requer à fl.179 a extinção do feito, informando a
satisfação da obrigação pelo executado. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito,
em face do pagamento, com base no disposto no inciso I, do artigo 794, do CPC. O executado arcará com as custas finais do processo, se
houver. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se em favor do exequente alvará da quantia depositada à fl. 175. Após o trânsito
em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2014
às 13h05. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2009.01.1.182763-7 - Monitoria - A: CENTRO EDUCACIONAL CANARINHO ASA SUL LTDA. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira
dos Santos Filho, DF09980E - Monica Garcez Curado, DF10750E - Taissa Freiberger Tokarski. R: CELIA MARIETA MARQUES FORMIGA
ARMANDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO EDUCACIONAL CANARINHO ASA SUL LTDA
em desfavor de CELIA MARIETA MARQUES FORMIGA ARMANDO. A parte autora acima identificada propôs a ação de conhecimento contra
a parte ré, conforme qualificação constante dos autos. No curso do processo, aquela deixou de promover atos e diligências que lhe competiam,
pois deixou o feito inerte pelo prazo de 30 (trinta) dias, após ser intimada por meio de publicação no Diário da Justiça da União, a promover o
andamento do feito, eis que não atendeu positivamente ao chamado judicial. A tentativa de intimação pessoal, na forma do § 1º, do Art. 267,
do CPC, destinada à busca de atendimento das determinações judiciais precedentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção, se mostrou frustada por falta de atualização no bojo dos autos do endereço da parte autora. Feito o relatório, passo a decidir. É dever
da demandante cumprir as determinações judiciais destinadas suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo
ou de comprovação da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes ou do interesse processual. Compete também à parte manter
seus endereços atualizados nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária, sob pena de não lhe ser lícito alegar nulidade
do julgado, que extingue o feito sem julgamento do mérito, e nestes autos não foi possível intimá-la pessoalmente a suprir a ausência, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, extingo o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto
no Art. 267, Incisos III, IV e VI e seus §§ 1º e 3º, do CPC. A parte autora arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de
advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 21h24. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2013.01.1.000490-9 - Indenizacao - A: ELMO NASCIMENTO FERREIRA. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos,
DF029722 - Rosemir de Oliveira Pinto. R: MB ENGENHARIA SPE 027 SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ073385
- Joao Augusto Basilio. A: VANIA COELHO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: MB ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der
Broocke de Castro, RJ073385 - Joao Augusto Basilio. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 342/358, pois presentes os requisitos
de admissibilidade. No mérito, a embargante pretende a modificação do conteúdo da decisão, trazendo argumentos específicos em prol
de sua pretensão. Ocorre que a matéria suscitada já foi objeto de decisão por este Juízo, quando da prolação da sentença, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Com efeito, não está o julgador obrigado a decidir de conformidade com os argumentos
apresentados pela parte nem tem o dever de responder a todas as alegações apresentadas, quando por qualquer fundamento puder decidir.
(20080410063374APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 11/03/2011, DJ 14/04/2011 p. 109). Ademais, o mero
inconformismo da parte com a decisão contrária à sua pretensão não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios, em
especial porque os efeitos infringentes atribuídos aos embargos são admitidos apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Apenas a título de esclarecimento, destaco que a sentença não foi omissa quanto ao reconhecimento de que a relação havida entre as partes
trata de relação de consumo, constando expressamente à fl. 335, quarto parágrafo, não se olvidando da aplicação subsidiária do Código Civil,
nos termos do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor. ANTE O EXPOSTO, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos às fls. 342/358, e mantenho incólume a sentença de fls. 334/339. Diante da
regra do art. 538, do CPC, o prazo para a interposição de outro recurso deverá fluir a partir da data da publicação desta decisão. Brasília - DF,
segunda-feira, 31/03/2014 às 15h56. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07 .
Nº 2013.01.1.140566-5 - Revisao de Clausula - A: AUREA RIBEIRO TIBURCIO DA SILVA. Adv(s).: DF039570 - Nayara Stephanie
Pereira e Sousa. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Forte nessas razões, JULGO PARCIALMEMTE PROCEDENTE
o pedido deduzido na petição inicial para DECLARAR nula cláusula contratual que prevê a cobrança cumulada da comissão de permanência
com multa e juros moratórios, devendo permanecer tão-somente a cobrança de comissão permanência calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, porém, não equivalente, condeno autor e réu no pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios à razão de 85% e 15% respectivamente. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 800,00, nos termos do art.
20, § 4º do CPC, admitida a compensação conforme Súmula 306 do STJ, suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais do autor, em virtude
da gratuidade de justiça deferida à fl. 51, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Alerto a parte devedora de que o pagamento deverá ser
efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento),
nos termos do artigo 475-J do CPC. Sob a mesma penalidade, em caso de recurso, o pagamento da quantia objeto da condenação deverá ser
efetivado em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Sem prejuízo de todo o acima esposado, deverá a Secretaria retificar a capa dos autos,
uma vez que o feito tramita sob o rito ordinário, conforme segundo parágrafo de fl. 58. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias a execução
do julgado, arquivando o feito no caso desinteresse da parte interessada em promover a execução, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas
devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 15h31. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07 .
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