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TJDFT - Edição nº 64/2014 - Página 811

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TJDFT 04/04/2014 - Pág. 811 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 64/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de abril de 2014

em epígrafe ajuizou ação de busca e apreensão contra o requerido supra nominado, mediante a qual pretende reaver a posse do veículo descrito
na inicial, tendo em vista a alegação de estar o requerido em mora com suas obrigações, por não ter pago as últimas prestações do contrato que
fez acostar aos autos. Considerando que a notificação do requerido deu-se por edital, foi facultada ao autor oportunidade de emenda à inicial para
indicação do endereço atualizado do demandado, mas a parte autora quedou-se inerte, eis que não cumpriu de forma efetiva o comando judicial,
em que pese desejar a concessão da liminar pleiteada na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considero que
não houve atendimento, de modo satisfatório, à determinação judicial para emenda à peça de ingresso, o que enseja a aplicação da penalidade
processual prevista no parágrafo único do artigo 284 do CPC, qual seja, o indeferimento da petição. Registro que a indicação do endereço da
parte requerida é requisito indispensável à demanda. Há que se distinguir duas situações especiais: a admissibilidade de comprovação da mora
do contratante por meio de notificação feita por edital, ou pelo protesto do título, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, em
nada se confunde ou obsta a que, apesar disso, permaneça válida a exigência do apontamento do endereço atualizado do requerido para o
cumprimento do mandado, especialmente porque a única razão de existir do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69 é a possibilidade da
localização do bem e rápida devolução à financeira. Nessa linha, aponto precedente do e. TJDFT: "APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A impossibilidade de localização da parte ré inviabiliza a citação e o cumprimento do mandado de busca e apreensão e constitu óbice para a
instauração do procedimento, posto que é requisito indispensável da petição inicial e barreira intransponível para prosseguimento do processo.
Cabível, no caso, a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Recurso conhecido e desprovido"(20081010067193APC, Relator SOUZA E
ÁVILA, 5ª Turma Cível, julgado em 01/07/2010, DJ 08/07/2010 p. 122). Revela-se inútil e injustificada a pretensão de envio do mandado de busca
e apreensão e de citação para o mesmo endereço em que, comprovadamente, foi frustrada a tentativa de notificação premonitória (fl. 32), inclusive
porque é incabível ocupar o já assoberbado Poder Judiciário com diligências sabidamente inúteis. Além do mais, ante o que consta dos autos, não
há dúvidas de que o banco autor desconhece o paradeiro do réu. Portanto, há de ser o feito extinto. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e
EXTINGO o processo sem apreciação de mérito (CPC: artigos 284, parágrafo único, c/c 295, inciso VI, e 267, inciso I). Custas já recolhidas. Sem
honorários, ante a ausência de contraditório. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 17h16. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.031569-2 - Procedimento Ordinario - A: MILTON MACHADO DINIZIO. Adv(s).: DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. R:
EDMILSON ALVARO HARDMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDLA MARIA HARDMAN PAES. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada.
Certifique a Secretaria em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI. Ante a informação de fl. 455, desentranhe-se o mandado para cumprimento
por oficial de justiça. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 17h18. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2006.01.1.078494-9 - Cobranca - A: LUIZ ANTONIO TEOFILO ROSA. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza,
DF029258 - Victor de Morais Curado, DF06840E - Abel Gomes Cunha. R: SISTEL FUND SISTELSEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF00750A
- Luiz Antonio Muniz Machado, DF015447 - Rui Guimaraes de David, DF07518E - Ygor Prado Monteiro, SP095324 - Jussara Iracema de Sa
e Sacchi. A Contadoria Judicial já informou não ter condições de efetuar cálculos neste tipo de processo e as impugnações apresentadas pela
requerida às fls. 1216/1220 claramente indicam a necessidade de perito para verificar os cálculos da partes, pela especificidade deles, a fim de
se liquidar eventual crédito da parte autora diante da sentença proferida nestes autos. Assim, autorizo a produção de prova pericial, que deverá
ser custeada pelas duas partes (metade para cada). Designo como perito do Juízo o Dr. Roberto do Vale Barros , com endereço conhecido na
Secretaria. Concedo às partes o prazo sucessivo de 10 dias para apresentarem os quesitos pertinentes, a começar pelo autor. Após, intime-se
o perito designado para apresentar proposta de honorários para a elaboração do laudo. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 17h39. Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.093886-7 - Indenizacao - A: RAIMUNDA FERREIRA PEDROZO. Adv(s).: DF037575 - Fernando Jose Lapa da Rocha Vieira
de Lima. R: SULAMERICA SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo à autora o prazo de 15 dias para se manifestar como
solicitado pelo MP nos dois processos, inclusive apresentado documentos que possam atestar a capacidade de discernimento da parte. Intimese. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 17h41. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2011.01.1.158253-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF013101 - Antonio
Daniel Cunha Rodrigues de Souza, DF030023 - Guilherme Cesar de Oliveira Ribeiro. R: LUA MISTICA ARTESANATO LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ADAUTO GAMA DE OLIVERIA FILHO. Adv(s).: DF01554A - Nivaldo Dantas de Carvalho. Ante o disposto na Portaria Conjunta
nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de
cumprimento das Metas Prioritárias estabelecidas pelo CNJ e o fato de que há anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do
executado, promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 60 dias, sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do
devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de
fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de
suspensão, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte
credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência concreta de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a
retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do débito, desde que não esteja a dívida prescrita, tudo nos moldes do artigo
791, inciso III, do CPC, posto que o presente arquivamento tem por finalidade dar concretude a esse artigo, disciplinando o local onde devem os
autos ser guardados, como forma de melhor organizar os escaninhos das varas. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não importará
em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que, após
o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais
do processo, ante o principio da causalidade. Nesse sentido o acórdão n. 671.190 deste Tribunal (APC n. 2009.01.1.129738-4). PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PORTARIA 73/2010 DO TJDFT - INCISO IV DO
ART. 267, CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - Um
dos postulados mais elementares do Direito Processual reside na utilidade da prestação jurisdicional reclamada, cuja ausência importa falta de
interesse de agir. Reconhecida a incapacidade de desenvolvimento regular do processo, não se justifica sua suspensão, porque dele não extrai
a parte qualquer proveito útil. II - Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência
que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. III - Decorridos mais
de dois anos do ajuizamento da ação, justifica-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual. A
Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas
judiciais se eternizem. IV - Em nome do princípio da economia processual e conforme procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 73 desta
Corte de Justiça, o autor fica autorizado a requerer a retomada da ação, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo
recolhimento de custas processuais, desde que indique, com precisão e objetividade, a providência apta a garantir seu regular processamento.

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