TJDFT 07/04/2014 - Pág. 1193 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de abril de 2014
Nº 2009.01.1.142358-2 - Indenizacao - A: NILTON ISMAEL ROSA. Adv(s).: DF030466 - Danny Moreira Duarte. R: CARLOS JOSE DE
SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CRISTINA R T SANTOS. Adv(s).: DF028956 - Luis Dionisio Paz Lapa. R: LUIZ GONZAGA
LAPA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: MARIA CELIA MASCARENHAS FERRAZ. Adv(s).: RJ114977 - Valeria Mascarenhas Ferraz. R: CLAUDIA CRISTINA
SILVEIRA DA LUZ. Adv(s).: (.). R: ANDREIA DE ASSUNCAO CRUVINEL. Adv(s).: (.). R: LEDA REGINA B DA SILVA. Adv(s).: DF008940 - Jose
Idemar Ribeiro. R: JOSE XAVIER. Adv(s).: (.). O artigo 232 do CPC arrola como requisitos da citação por edital, dentre outros, a publicação do
edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local (inciso III). No caso, não houve
as três publicações determinadas pelo dispositivo supracitado. Renove-se o ato. Promova o autor nova citação por edital do réu JOSÉ XAVIER.
Prazo 20 (vinte) dias. Não havendo comparecimento, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 02/04/2014 às 17h44. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta 25 .
Nº 2009.01.1.080800-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira, DF09432E - Cristina Moura da Silva. R: DECOR LINE S G LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: EDISON JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: TEREZA RODRIGUES DE MIRANDA ARAUJO. Adv(s).: (.). Defiro o bloqueio
de valores em contas de titularidade dos executados, por meio de acesso ao sistema Bacenjud, até o limite do valor devido. Elabore-se minuta.
Com a expedição da ordem, aguarde-se por 05 dias. Em caso de êxito, desde já, fica convertido em penhora, dando força de termo ao documento
de bloqueio do BACENJUD, eis que preenche todos os requisitos do artigo 665 do CPC. Devem ser os executados intimados, pessoalmente se
não tiver advogado constituído, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Acaso resulte infrutífera a tentativa acima, intime-se
o exeqüente a indicar, de forma específica, outros bens/direitos passíveis de penhora, inclusive com sua localização, sob pena de arquivamento,
com base na Portaria Conjunta n. 73/2010, deste Tribunal, uma vez que "do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa
na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no art. 791
do Código de Processo Civil" (TJDFT, Acórdão n.748603). Em outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará o credor, pois a
ação continuará com registro na Distribuição, e, sempre que houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, ao exeqüente bastará
que requeira neste sentido. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 14h10. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2006.01.1.036586-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO. Adv(s).: DF004294 Judite Goncalves de Sousa, DF009449 - Elias dos Ramos Tavares, DF023340 - Andre Mendonca Caminha. R: ESPOLIO DE JOSE ROMANO
NETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Em face do Auto de Arrematação de fls. 621, bem como da manifestação do arrematante
às fls. 639/647 e do credor às fls. 654/656, defiro a expedição dos alvarás. Expeçam-se 02 (dois) alvarás de levantamento, um no valor de R$
5.317,30 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e trinta centavos) em favor de Sebastião Donizete Batista Pires e outro no valor remanescente, em
favor do credor, na pessoa de seu representante legal. Após, fica o credor intimado a impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de arquivamento.
I Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 16h58. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 05 .
Nº 2009.01.1.033280-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF017593 - Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF023683 - Dayanne Ferreira Viana, DF024157 - Karin de Lima Soares, DF024411
- Gisele da Silva Barbosa, DF035943 - Matheus Machado Mendes de Figueiredo, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF08411E - Rafael
Clemente Silva, DF09223E - Francisco Paraiso Ribeiro de Paiva, DF09439E - Guilherme Modesto Cipriano, DF09723E - Priscilla Maria Luzia
Ali Parreira. R: TERMOCLIMA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CTAS CONTABILIDADE AUDITORIA E
SERVICOS. Adv(s).: DF024141 - Diana Paula Mascarenhas Guerra Faraj. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, em que o
título judicial cujo cumprimento ora se requer originou-se de sentença proferida às fls. 254, transitada em julgado. Assim, nos termos do art. 19,
II, do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Distribuição para que proceda à alteração necessária. Ao que deflui dos autos, o devedor
deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para cumprimento espontâneo da sentença. Assim, cabível a aplicação do art. 475-J, do CPC. Quanto
aos honorários advocatícios referentes a esta nova fase processual, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Como tentativas de
constrição patrimonial, determino as seguintes diligências, nesta ordem, que observa o art. 655 do CPC: 1) Proceda-se à busca no Bacen-Jud.
Elabore-se minuta. Com a expedição da ordem, aguarde-se por 05 dias. Em caso de êxito, desde já, fica convertido em penhora, dando força de
termo ao documento de bloqueio do BACENJUD, eis que preenche todos os requisitos do artigo 665 do CPC. Deve o executado ser intimado,
pessoalmente se não tiver advogado constituído, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 2) Diligencie a Secretaria junto ao
sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome do devedor. Caso haja veículo sem restrição do tipo #alienação fiduciária# ou
#penhora#, intime-se o exeqüente a indicar a exata localização do automóvel, em 10 (dez) dias. 3) Defiro, também, a consulta pelo sistema ERIDF, que apenas verifica a existência de bens imóveis regulares no Distrito Federal. 4) Por fim, que fique claro desde já que a pesquisa perante o
INFOJUD não é possível quanto às pessoas jurídicas, pois elas não estão obrigadas à declaração de bens à Receita Federal, eis que informam a
contabilidade como um todo. Após tais diligências, caso nenhuma delas seja frutífera, intime-se o exeqüente a indicar, de forma específica, outros
bens/direitos passíveis de penhora, inclusive com sua localização, sob pena de arquivamento, com base na Portaria Conjunta n. 73/2010, deste
Tribunal, uma vez que #do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual
definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil# (TJDFT, Acórdão
n.748603). Em outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará o credor, pois a ação continuará com registro na Distribuição, e,
sempre que houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, ao exeqüente bastará que requeira neste sentido. Intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 14h06. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 48219/95 - Ordinaria - A: ADILSON ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005562 - Raimundo Joao Coelho, DF015881 - Patricia Helena
Agostinho Martins, DF08685E - Washington da Silva Simoes, PR019599 - Lucineia Possar. R: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORP
LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ADAILTON DE PAULA. Adv(s).: (.). A: ANA ELOIZA CASAROTO GOULART. Adv(s).:
(.). A: ANTONIO CARLOS DE FARIA. Adv(s).: (.). A: CIBELE LOVATO. Adv(s).: (.). A: FLAVIA VARJAO SILVA LEAO. Adv(s).: (.). A: HELIO
DIAS BALBINO. Adv(s).: (.). A: LUCIA DE FATIMA RIBEIRO LEITE. Adv(s).: (.). A: LUIZ GONZAGA BAIAO. Adv(s).: (.). A: MARCELO DE
SOUZA SOBREIRA. Adv(s).: (.). A: MARCIO JORIO VEIGA DE LEMOS. Adv(s).: (.). A: MARCOS ANTONIO DA SILVA MARINHO. Adv(s).:
(.). A: PAULO DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: (.). A: SELVA SILVEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: SILVIA AKIE MISUNO. Adv(s).: (.). A:
SIRNEY HAYAKAWA CUNHA. Adv(s).: (.). A: WANDERLEY FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: (.). INTERESSADA: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA-TERRACAP. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto.
Ao CEAJUR. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 16h45. Marina Cusinato Xavier,Juíza de Direito Substituta 25 .
Nº 2004.01.1.098698-9 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL SC LTDA. Adv(s).: DF029696 Marcelo Alves de Abreu, DF038371 - Felipe Lima Marques, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo. R: ANTONIO GOMES DE SOUSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o bloqueio de valores em contas de titularidade do executado, por meio de acesso ao sistema Bacenjud,
até o limite do valor devido. Elabore-se minuta. Com a expedição da ordem, aguarde-se por 05 dias. Em caso de êxito, desde já, fica convertido
em penhora, dando força de termo ao documento de bloqueio do BACENJUD, eis que preenche todos os requisitos do artigo 665 do CPC. Deve
o executado ser intimado, pessoalmente se não tiver advogado constituído, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Acaso
resulte infrutífera a tentativa acima, intime-se o exeqüente a indicar, de forma específica, outros bens/direitos passíveis de penhora, inclusive
com sua localização, sob pena de arquivamento, com base na Portaria Conjunta n. 73/2010, deste Tribunal, uma vez que "do ponto de vista
estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos
equivalentes à suspensão contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil" (TJDFT, Acórdão n.748603). Em outras palavras, o arquivamento
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