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TJDFT - Edição nº 68/2014 - Página 1010

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TJDFT 10/04/2014 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 68/2014

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de abril de 2014

Nº 2013.01.1.067612-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto
Maciel. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO MORENO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consulte-se o endereço da parte ré pelo
BACENJUD e INFOSEG. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 18h09. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.186980-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMBRIDGE CENTER. Adv(s).: DF028097 - Romeu Viana
Longuinhos. R: ANA MARIA VIEGAS DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta ao sistema, NÃO foi verificada a existência de
endereço da parte Requerida ainda não diligenciado nestes autos. Intime-se a parte Autora para dar andamento ao feito, no prazo de 20 dias,
sob pena de extinção, devendo esclarecer se tem conhecimento acerca de quem reside atualmente no imóvel objeto da lide, e se é verdadeira
a informação de fl. 37. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 17h28. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2014.01.1.013668-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
ES010990 - Celso Marcon. R: LUIS MAURICIO LINDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta aos sistemas foi verificada a existência
de endereços da parte Requerida ainda não diligenciados nestes autos, quais sejam: SQS 315 Bloco I Apto 408, Asa Sul, Brasília/DF, CEP:
70384-090 Setor Comercial Sul, Quadra 06 Ed. Sonia Sala 303, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70300-000 Dessa forma, desentranhe-se o mandado
para fiel cumprimento das ordens precedentes nos endereços acima citados. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 17h24. Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.039969-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCO MARCHETTI S A HOTEIS. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha
Araujo Lima. R: ORGAN WORLD ORGANIZACAO DE EQUIDADE DE GENERO DAS AMERICAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta
ao sistema, não foram encontrados valores a serem bloqueados. Ao exequente para que indique bens do devedor disponíveis à penhora, no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 18h05. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2012.01.1.089319-5 - Obrigacao de Fazer - A: MILTON DA SILVA. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz. R: PREMIER
VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares, DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza, Nao Consta Advogado. Expeça-se álvara
em favor da parte autora (fl. 249). Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 dias, sobre o depósito e os documentos trazidos pela parte
requerida, que comprovam a transferência de propriedade do veículo. Se nada for solicitado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira,
08/04/2014 às 17h19. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2010.01.1.012071-0 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF031620 - Enio Robson Rodrigues Ribeiro. R: ANTONIO NILSON DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que há
anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 10 dias,
sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na
contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do
feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma
clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte credora, após o
arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência concreta de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do
processo pela existência de meios para a satisfação do débito, desde que não esteja a dívida prescrita, ante a inteligência do artigo 475-J, §5º, do
CPC. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento
de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição,
com a obrigação do(s) devedor(es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III,
CPC. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O fato de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor dá ensejo à suspensão do processo
executivo, com base no artigo 791, inc. III, do Código de Processo Civil, e não à sua extinção, arquivando-se os autos sem a respectiva baixa. 2.
Recurso provido.(20050020079674AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/11/2005, DJ 06/12/2005 p. 144)". Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 17h25. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2010.01.1.211035-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FED LTDA.
Adv(s).: DF006909 - Rayson Ribeiro Garcia, DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: JEFFERSON PEDROSA FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Em consulta ao sistema, não foram encontrados valores a serem bloqueados. Ao exequente para
que indique bens do devedor disponíveis à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014
às 18h01. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2011.01.1.044171-0 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz
Caputo Neto, DF020249 - Cristiana Meira Monteiro, DF034413 - Mosiah de Caldas Torgan. R: LUIZ GONZAGA DE FREITAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Em consulta aos sistemas foi verificada a existência de endereços da parte Requerida ainda não diligenciados nestes autos,
qualis sejam: QI 9 Bloco E Apto 106, Guará I, Brasília/DF, CEP: 71020-058 QE 26 Conjunto P Casa 15, Guará II, Brasília/DF, CEP: 71060-161
Condomínio Jardim Europa I, Rodovia DF-150 Km 2,5 8 S H, Contagem, Grande Colorado (Sobradinho) Brasília/DF, CEP: 73105-900 Rua Ewerton
de Paula Merlino 2490, Vila Santa Cruz, Franca, São Paulo, CEP: 14403-450 Rua João Batista Araújo, Jardim São Luiz, Franca, São Paulo, CEP:
14402-318 Dessa forma, desentranhe-se o mandado para fiel cumprimento das ordens precedentes nos endereços acima citados que fiquem no
DF. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 17h26. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2011.01.1.147215-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DAUTO COELHO DOS SANTOS ME. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose
Ferreira Neto. R: FABINHO MARTELINHO DE OURO REPARACAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em consulta ao
sistema foi verificada a existência de endereço da parte Requerida ainda não diligenciado nestes autos, qual seja: Rua Orlando José da Silva
27 TO, Retiro, Petrópolis, Rio de Janeiro, CEP: 25715-090 Dessa forma, promova o exequente o andamento do feito, informando se deseja a
expedição de carta precatória ou a extinção do feito. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 17h29. Luis Carlos de Miranda,JUiz de
Direito .
Nº 2013.01.1.034945-8 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo
de Castro Gomes, DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes. R: MACIFE SA MATERIAIS DE CONSTRUCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Diga a parte autora para que apresente planilha de cálculos atualizada, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF,
terça-feira, 08/04/2014 às 17h40. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.052634-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: PAULO EDUARDO DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei petição de fl. 118 da parte autora. Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a)
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