TJDFT 15/04/2014 - Pág. 1054 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 71/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de abril de 2014
nesta data, juntei às fls. 120/121, guia de recolhimento das custas finais no valor de R$ 55,30, apresentada pela parte requerida. De acordo com
a Portaria 2/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada para recolher as custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5
dias, sob pena de arquivamento. Samambaia - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 19h07. .
DECISÃO
Nº 2012.09.1.001796-7 - Execucao - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane
de Freitas Soares, DF017277 - Ilidio Lopes Mundim Filho, DF12127E - Gustavo Sampaio de Aguiar. R: JOSUEL VIANA SILVA E CASTRO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Defiro o pleito do requerente e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ELETRÔNICOS para consulta de eventuais
endereços da parte requerida junto aos sistemas INFOSEG e BACENJUD. Expeça-se mandado ao endereço obtido. Na hipótese de endereço
já diligenciado ou restar infrutífera a citação, poderá o exequente requerer a citação nos moldes do art. 231, incisos I e II do CPC. Prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção. Samambaia - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 19h12. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2013.09.1.012340-7 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: VANESSA PEREIRA CAMARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, CONVERTO a
ação de busca e apreensão em ação de depósito. Retifique-se a autuação e façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Distribuidor. Com
o objetivo de se evitar eventuais alegações de nulidade da citação por edital, defiro de ofício a pesquisa de endereço nos Sistemas BacenJud e
Infoseg. Junte-se aos autos a resposta. Cite-se o réu, na Quadra 323, conjunto 13, casa 09, Samambaia/Sul - endereço ainda não diligenciado
- para que devolva o bem objeto do contrato ou seu equivalente em dinheiro, no prazo de até 5 (cinco) dias. Caso o mandado seja devolvido
com finalidade não atingida, autorizo, desde já, a citação editalícia com prazo de 30 dias. Samambaia - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 13h36.
Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2006.09.1.006510-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELY FERRACO ROSA. Adv(s).: DF015731 - ANDERSON FONSECA
MACHADO, DF032560 - Nice da Silva Neiva. R: SOEC SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (NO REP. LEGAL) e outros. Adv(s).:
DF011800 - ILDECER MENESES DE AMORIM. R: LEDA LETICIA CARVALHO COSTA. Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO PIMENTA AMARAL. Adv(s).:
(.). Indefiro a hasta pública do bem indicado a penhora, haja vista que há outras alienações, o que impedirá a regularização do imóvel ao
adquirente. Assim, indique o credor no prazo de 10 (dez) dias bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, ou requeira
a expedição da respectiva carta de crédito na qual os seus direitos de crédito estarão plenamente resguardados. Decorrendo o prazo, venham
os autos conclusos. Int. Samambaia - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 16h08. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito.
Nº 2014.09.1.004443-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSETE OLIVEIRA PRADO. Adv(s).: DF009797 SERGIO FERREIRA VIANA. R: FRANCISCO APARECIDO DE JESUS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de pedido de despejo
fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991. Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis
destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da
liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar o despejo imediato do imóvel. Procedido o despejo, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado. Samambaia - DF, quarta-feira, 09/04/2014 às 15h49. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito.
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