TJDFT 24/04/2014 - Pág. 713 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de abril de 2014
5ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira
Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.155326-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI. Adv(s).: DF023468
- Jose Alves Coelho. R: PEDRO PAULO DA MOTTA G CHERMONT. Adv(s).: DF010381 - Gilberto Dantas de Araujo. INTERESSADA: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 409/414, devidamente cumprido. Na oportunidade, promovo a
intimação das PARTES a fim de que se manifestem a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às 17h. .
Decisão
Nº 2010.01.1.188637-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO IV. Adv(s).: DF019360 - Fulvio
Leone de Arruda Chaves, DF019459 - Paula Gontijo Vieira Gomes, GO019069 - Luis Andre Matias Pereira. R: ANTONIO VENANCIO DA SILVA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017070 - Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves, DF019459 - Paula Gontijo Vieira Gomes.
INTERESSADA: OCUPANTE DO IMOVEL. Adv(s).: (.). ANTÔNIO VENÂNCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs
impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 475-L, V, do CPC, sob o argumento de que há excesso de execução. Requer o
acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso da quantia de R$ 63.254,48. O impugnado manifestou-se, às fls. 417/420. É o
relatório. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por alegado excesso de execução Antes da análise de existência ou
não de excesso de execução, mister verificar o que os dispositivos da sentença e do acórdão determinaram. Senão vejamos: A r. sentença (fls.
158/161), integrada pelos Embargos de fl. 171, condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extras vencidas descritas
na planilha de fls. 33/34 até o efetivo cumprimento da obrigação, todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros
moratórios de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, além de multa de 2%, devendo, ainda, ser incluídas as prestações vincendas até
o efetivo cumprimento da obrigação. Já o acórdão (fls. 205/210) deu provimento ao recurso do autor com vistas a majorar os juros moratórios
para 10% ao mês, mantendo indenes os demais termos da sentença. Insta salientar que, ao contrário do que aduz o impugnante, os juros de
mora de 10% são devidos a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento (que se deu apenas com a penhora de fls. 375/376) e
não até o início do cumprimento de sentença. Verifica-se, pois, que os cálculos apresentados pela parte credora estão em conformidade com os
parâmetros fixados na sentença e no acórdão, motivo pelo qual não há se falar em excesso de execução. Desta maneira, REJEITO a presente
impugnação e mantenho a penhora de fls. 375/376 Preclusa esta decisão, intime-se o credor a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que
entender de direito. Mantenho os honorários fixados por ocasião do início do cumprimento de sentença (fl. 249). Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 15/04/2014 às 17h54. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.199539-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: TOCCATA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. Adv(s).: DF010441 - Joelson
Costa Dias, DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco, DF022818 - Jonatas Pereira Cardoso Junior, DF11706E - Andrei Dinamarco Pascoal
Campelo. R: VALEGA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF022834 - Tiago Cardozo da Silva. R: MARCELO JOSE DAS NEVES
CRUZ. Adv(s).: (.). R: DANIELE GOUVEA HOSSAKA. Adv(s).: (.). Quanto ao pedido de consulta via eRIDF, informo que este juízo encontra-se
sem acesso ao referido sistema. Ademais, essa diligência pode ser realizada pela própria parte nos cartórios de registro de imóveis. Defiro, no
entanto, a consulta via RENAJUD. Realizada a pesquisa, foram encontrados dois veículos. Intime-se, pois, a parte autora, a fim de que forneça,
no prazo de 10 (dez) dias, a localização do veículo, para fins de expedição de mandado de penhora, sob pena de retirada da restrição. Brasília
- DF, terça-feira, 15/04/2014 às 18h42. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.089539-3 - Cumprimento de Sentenca - A: TEC LAR ASSISTENCIA TECNICA INSTALACOES E COMERCIO LTDA.
Adv(s).: DF029352 - Thiago Beze, DF029482 - Rafael Muniz dos Santos. R: GILMAR DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por
determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos da Portaria nº 02/2013, fica a parte autora intimada a promover o andamento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 09h57. .
Nº 2009.01.1.100550-8 - Obrigacao de Fazer - A: BENTO DE MATOS FELIX. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior, DF026349
- Rodrigo Francelino Alves, DF12161E - Igor Alencar de Lima Rocha. R: CASELAUTO AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GRUPO SANTANDER BRASIL BANCO ABN AMRO REAL SA AYMORE FIN. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. R: SUENIA
GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF031544 - Wladimir Sipriano Barbosa Pereira de Souza. Por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara,
nos termos da Portaria nº 02/2013, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
do processo. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 13h34. .
Nº 2013.01.1.105117-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: MG088562 - Frederico
Alvim Bites Castro. R: HELBE DAMIAO TEIXEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por determinação do MM. Juiz de Direito
desta Vara, nos termos da Portaria nº 02/2013, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 13h23. .
Nº 2004.01.1.085948-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: RAFAEL VENANCIO DA SILVA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira
Nazario, DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores, DF032467 - Rodrigo Pelet Nascimento Aquino, DF033876 - Bruno Alves Bezerra Silva,
DF035367 - Rafaela Carvalho de Freitas, DF08378E - Danielle Monteiro Amorim. R: [INDISPONÍVEL]. Adv(s).: DF021563 Frederico Vasconcelos de Almeida. Por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos da Portaria nº 02/2013, fica a parte autora
intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às
10h10. .
Nº 2011.01.1.071502-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA DOURADA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto,
DF032435 - Isabella Araujo Aguiar de Lima. R: MARIA ESPERIDIAO ABRAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RITA GONCALVES ABRAO.
Adv(s).: (.). R: ABDALLA ABRAO. Adv(s).: (.). R: VANIA SUELENE ABRAO. Adv(s).: (.). R: LUIZ ALBERTO MONTEIRO DAHER. Adv(s).: (.). R:
PEDRO ABHRAAO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: MARGARIDA DE CASTRO AZEVEDO COUTINHO ABRAO. Adv(s).: (.). R: SANDRA MARIA ABRAO
MEIRELES. Adv(s).: (.). R: JOSE GERVASIO MEIRELES JUNIOR. Adv(s).: (.). R: PEDRO ABRAO NETO. Adv(s).: (.). R: MARCUS VINICIUS
ABRAO. Adv(s).: (.). R: LUCAS MATHEUS ABRAO. Adv(s).: (.). Por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos da Portaria nº
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