TJDFT 28/04/2014 - Pág. 1088 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de abril de 2014
JOAO MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: ELIZABETE TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna
Vieira. A: MARCELO TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).:
DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: ELAINE ANTONIA TEIXEIRA MAZZARO. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. Trata-se do
inventário dos bens de MYRTIS TEIXEIRA MAZZARO, falecida em 07.11.2009 (fl. 11), deixando viúvo João Mazzaro, com quem era casada pelo
regime da comunhão universal de bens (fl. 39), 4 filhos (Elizabete, Marcelo, Marcio e Elaine) e 2 netos Raquel e Rafael, representando o filho
pré-morto Marcos, falecido em 18.01.2009 (fl. 10). O espólio é composto de 2 imóveis, um situado no Lago Sul, com avaliação à fl. 126, no valor
de R$ 1.300.000,00, já homologada por este juízo (fl. 137); outro situado em Valparaíso, com avaliação à fl. 236, no valor de R$ 150.000,00, com
a qual concordaram os herdeiros. Homologo a avaliação do imóvel situado em Valparaíso no valor de R$ 150.000,00. Indefiro o pedido de nova
avaliação do imóvel situado no Lago Sul. Todos os herdeiros são maiores e capazes. Conforme art. 1.007 do CPC, não se procede à avaliação
se a Fazenda Pública concorda com o valor dos bens, sendo que, em regra, o valor do bem de acordo com a Fazenda é aquele que serve de
base de cálculo para o IPTU. Portanto, não há necessidade de avaliação. Se for de seu interesse, as partes podem obter avaliação particular do
imóvel. Ademais, com a devida vênia à Magistrada que despachou à fl. 118, não vejo necessidade para a avaliação dos imóveis, porquanto tal
questão somente tem relevância para o caso de partilha cômoda, ou seja, caso os imóveis sejam entregues a herdeiros individualizadamente e
haja compensação em dinheiro entre eles. No caso, de acordo com o esboço de partilha de fls. 35/38, os bens serão divididos em frações para
cada um dos herdeiros (1/2 para o meeiro, 1/5 para os filhos e 1/10 para os netos), de modo que se torna desnecessária a avaliação. Situação
diversa é o caso de os herdeiros pretenderem realizar partilha cômoda, caso em que poderão trazer aos autos avaliações particulares. Defiro
prazo de 10 dias para que os herdeiros interessados tragam aos autos avaliações particulares do imóvel localizado no Lago Sul. Decorrido o
prazo, o inventariante deverá esclarecer se pretende partilha cômoda, trazendo esboço de partilha. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às 15h20.
Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.053026-9 - Inventario - A: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. R: CARLOS
AUGUSTO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA FRANCINETE CARDOSO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade de
justiça. Diante da certidão de óbito de fl. 29, declaro aberto o inventario dos bens de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA e nomeio inventariante sua
filha MARIA FRANCINETE CARDOSO DE SOUZA, independentemente de qualquer termo, ficando ciente dos deveres dos arts.991 e 992 do CPC,
devendo, no prazo de 20 dias prestar as declarações legais (art. 993 do CPC), juntando a respectiva documentação, ou ratificar aquelas prestadas
na inicial. A inventariante deverá instruir o feito com: 1.certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); 2.cópia dos documentos pessoais
do inventariado e certidão de casamento do inventariado atualizada; 3. qualificação completa do (a) meeiro (a), dos herdeiros ou legatários e do
inventariado (a), nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com
endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4
da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013); 4.certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão
de Débitos Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br); 5.certidão negativa de ações civis (www.distruibuidordf.com.br), federais (www.df.trf1.gov.br) e
trabalhistas (www.trt10.jus.br); 6.certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (www.distribuidordf.com.br);
7.declaração de quitação do financiamento do veículo ou indicação no esboço de partilha de que serão partilhados apenas os direitos; 8.segunda
folha do termo de cessão de direitos de fls. 15/16, pois consta apenas a primeira folha, sem assinaturas. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014
às 15h28. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.011153-2 - Inventario - A: MARZIA ELENA DE SOUZA E SILVA VALENTE. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos,
DF008446 - Sebastiao Valeriano Rodrigues. R: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADRIANA
MARIA DE SOUZA E SILVA DE MOURA. Adv(s).: (.). A: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: (.). A: ALESSANDRO VICENTE DE
SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). Ante a existência de débitos tributários (fls. 100/101 e 135/137) e o contido no art. 1.031 do Código de Processo
Civil, que impede a homologação da partilha sem a comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio, à inventariante
para esclarecer como se derá a quitação das dívidas fiscais ou quitá-las efetivamente, comprovando documentalmente nos autos, inclusive com
certidão negativa de débitos. I. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às 16h47. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2008.01.1.048720-8 - Inventario - A: ROSANA ANDREA COSTA DE CASTRO. Adv(s).: DF019908 - David Jose Cabral Ferreira da
Costa, RJ139570 - Jose Carlos Vicente Martins. R: ANTONIO LOBATO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDUARDO ANDRE
COSTA DE CASTRO. Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo Soares. A: CARLA GIOVANNA COSTA DE CASTRO. Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo
Soares. A: ANA LUCIA COSTA DE CASTRO. Adv(s).: DF019908 - David Jose Cabral Ferreira da Costa. A: LESANCY DE JESUS SOUSA
SANTOS. Adv(s).: RJ139570 - Jose Carlos Vicente Martins. INTERESSADA: GEOSOLO TECNOLOGIA CONSULTORIA E ASSESSORIA
AGRIMENSURA LTDA. Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo Soares. A: FRANCISCO TOME DE CASTRO NETO. Adv(s).: DF019908 - David Jose
Cabral Ferreira da Costa. INTERESSADA: ESPORTE CANDANGO COMUNICACAO, PROD. MARKETING. Adv(s).: DF019311 - Igor Araujo
Soares. fica(m) o(a)(s) herdeiros Eduardo André, Carla Giovanna e Lesancy intimado(s) a se manifestar(em) sobre a petição de fls. 1124/1126.
Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às 15h28. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.184546-4 - Inventario - A: IRIS LOPES DINIZ. Adv(s).: MG099454 - Cesar Augusto Cunha Campos. R: GENIVAL DINIZ DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MIKAELLY LOPES DINIZ ALVES. Adv(s).: MG099454 - Cesar Augusto Cunha Campos. A: I.K.L.D.D..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. À inventariante sobre a impugnação ao esboço de partilha (fls. 71/73). I. Brasília - DF, terça-feira,
15/04/2014 às 15h31. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2007.01.1.038971-4 - Inventario - A: ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021765 - Luciano Correia Matias Alves. R:
ROSIMIRO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THALES PEREIRA DE CASTRO ALVES. Adv(s).: DF011410 - Mario Goncalves
de Lima. A: IVANOSKI CASTRO ALVES. Adv(s).: DF011410 - Mario Goncalves de Lima. A: ROSIMIRO ALVES FILHO. Adv(s).: (.). A: ROSEVALDO
ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: TATIANE MONTEIRO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: R.L.C.D.S.. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO
PALAZZO. fica o(a)(s) inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar sobre a cota da Fazenda Pública do Distrito Federal. Brasília
- DF, terça-feira, 15/04/2014 às 15h34. .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.147456-9 - Inventario - A: MARIA DE FATIMA COSTA E SILVA DIOGO. Adv(s).: DF017045 - Adelino Pereira de Souza,
DF024689 - Og Pereira de Souza. R: HIPOLITO GONCALVES DOS SANTOS DIOGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FLAVIANE DA CUNHA
MATTOS DIOGO. Adv(s).: DF013702 - Paulo Evandro de Siqueira, GO002098 - Edesio Silva. A: LUIS AUGUSTO DE CASTRO DIOGO. Adv(s).:
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