TJDFT 28/04/2014 - Pág. 1090 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 76/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de abril de 2014
Nº 2014.01.1.018036-5 - Inventario - A: JOELVIRA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de Oliveira. R: HILDA
RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HELENA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIA RIBEIRO SANTOS. Adv(s).:
(.). R: ELZA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Diante das certidões de óbito de fls. 14, 15, 16 e 17, declaro aberto o inventario CONJUNTO de
HILDA RIBEIRO DOS SANTOS (falecida em 29.05.2008), HELENA RIBEIRO DOS SANTOS (falecida em 18.06.2009), MARIA RIBEIRO DOS
SANTOS (falecida em 22.08.2011) e ELZA RIBEIRO DOS SANTOS (falecida em 09.10.2012). Nomeio inventariante JOELVIRA RIBEIRO DOS
SANTOS, que deverá, no prazo de 5 dias, comparecer em juízo para assinar Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após
compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 993 do CPC), juntando a respectiva documentação. Determino à inventariante que, quando
da assinatura do Termo, retire na Secretaria da Vara guia para abertura de conta judicial para onde serão transferidos os valores eventualmente
encontrados em contas de titularidade dos falecidos, bem como os valores dos aluguéis. Determino pesquisa BACENJUD. Após as informações,
havendo saldo positivo, oficie-se às instituições financeiras para que transfiram os valores para a conta judicial aberta pela inventariante e
procedam ao encerramento da conta. A inventariante deverá instruir o feito com: 1.cópias dos documentos pessoais dos inventariados e herdeiros
e viúvo(a)/companheiro(a), se houver; 2. certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão de
Débitos Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br) em nome de cada um dos inventariados e também na matrícula dos imóveis; 3.certidão de
regularidade fiscal emitida pelo Estado de Goiás quanto ao imóvel localizado em Caldas Novas (fl. 20); 4.certidão negativa de ações civis
(www.distruibuidordf.com.br), federais (www.df.trf1.gov.br) e trabalhistas (www.trt10.jus.br) em nome de cada um dos inventariados; 5.certidão do
cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (www.distribuidordf.com.br). No caso, eram 6 irmãos: Joelvira, Jose Luiz,
Helena, Maria Ribeiro, Elza, Hilda. Conforme decisão de fls. 23/24, o imóvel de fl. 18 ficou em condomínio entre Joelvira (16,66% + 20,83% =
37,49%), Jose Luiz (16,66% + 20,83% = 37,49%) e Haroldo (25% - donatário de Helena), ao passo que o imóvel de fl. 20 ficou em condomínio
entre Joelvira e Jose Luiz (50% para cada). De acordo com as contas realizadas, Joelvira e José Luiz teriam, cada um, 37,49% do imóvel, ao
passo que Haroldo teria apenas 25%. Assim, não se justifica que Haroldo receba integralmente o valor dos aluguéis. Sem prejuízo do prazo de 20
dias para que a inventariante preste as primeiras declarações, intime-se pessoalmente o inquilino do imóvel de fl. 18 para que passe a depositar
mensalmente o valor do aluguel na conta judicial a ser informada nos autos pela inventariante. No mandado, deverá constar a determinação ao
Oficial de Justiça para que certifique quem mora no imóvel, com qualificação, e que, se possível, obtenha cópia do contrato de locação acaso
existente. Após as primeiras declarações, quando da citação de José Luiz e Haroldo, este será intimado a apresentar o contrato de locação
Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 14h11. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.190474-6 - Inventario - A: MARIA QUITERIA PEREIRA DE MESQUITA FERREIRA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de
Queiroz. R: PEDRO HILDEFONSO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a suspensão pelo prazo de 60 dias. Transcorrido o prazo,
intime-se a requerente para dar prosseguimento ao feito. Int. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 14h22. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.054564-4 - Inventario - A: MARCIA MEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF034018 - Maria Clara Rosa de Oliveira Martins Pentiado.
R: RUDNEY SILVA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: DUGUAY CAVALCANTE DE MELLO. Adv(s).: (.). Diante da certidão
de óbito de fl. 08, declaro aberto o inventario dos bens de RUDNEY SILVA DE MELO e nomeio inventariante sua mãe MÁRCIA MEIRA DA SILVA,
que deverá, no prazo de 5 dias, comparecer em juízo para assinar Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissarse) prestar as declarações legais (art. 993 do CPC), juntando a respectiva documentação. Determino ao(à) inventariante que, quando da
assinatura do Termo, retire na Secretaria da Vara guia para abertura de conta judicial para onde serão transferidos os valores eventualmente
encontrados em contas de titularidade do (a) falecido (a). Determino pesquisa BACENJUD. Após as informações, havendo saldo positivo, oficiese às instituições financeiras para que transfiram os valores para a conta judicial aberta pelo(a) inventariante e procedam ao encerramento da
conta. A inventariante deverá instruir o feito com: 1.certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); 2.cópia dos documentos pessoais
do(a) inventariado(a) e herdeiros(as) e viúvo(a)/companheiro(a); 3. qualificação completa do (a) meeiro (a), dos herdeiros ou legatários e do
inventariado (a), nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com
endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4
da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013); 4.certidão de ônus ou transcrição atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no caso
de bens imóveis, indicando no esboço ou plano de partilha: endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário
do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria
do E.TJDFT, de 13.09.2013) - no caso de imóvel rural: Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Rural; 5.certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão de Débitos
Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br); 6.certidão negativa de ações civis (www.distruibuidordf.com.br), federais (www.df.trf1.gov.br) e trabalhistas
(www.trt10.jus.br); 7.certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (www.distribuidordf.com.br); 8.certidão de
óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); 9.cópia do CLRV, no caso de partilha de veículos; 10. quando houver
pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na
Diretoria. Vindo aos autos as primeiras declarações e toda a documentação, cite-se o herdeiro Duguay. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às
19h47. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.076334-7 - Arrolamento Comum - A: JOSELIA SIMOES CUNHA. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de Oliveira,
DF026026 - Eduardo Lucas Perrone Bruniera. R: HOMILTON FERREIRA DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIANA SIMOES
CUNHA. Adv(s).: DF026026 - Eduardo Lucas Perrone Bruniera. A: EZIO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA DA CUNHA. Adv(s).: MG122157
- Junia Paula Soalheiro Menezes. ISTO POSTO, atendidas que se encontram as exigências legais, julgo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de HOMILTON FERREIRA DA CUNHA, conforme plano de partilha que
encontra-se às fls. 429/438, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Transitada em julgado esta sentença, à parte
interessada para proceder conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC, e artigo 179 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que o
prazo para recolhimento do imposto (ITCD) é de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa
e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal. Comprovando o recolhimento do imposto ou a sua isenção, expeçam-se os
alvarás, Formais de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença, com a advertência que a partilha de direitos reais depende
da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade
registral. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento
mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos possessórios ou obrigacionais. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará
regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Independente da comprovação do recolhimento do ITCD,
expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores destinados ao pagamento das dívidas do espólio. Recolham as custas complementares.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos, não sem o pagamento das custas finais, se existentes.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/04/2014 às 17h21. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Decisao
1090