TJDFT 29/04/2014 - Pág. 848 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 77/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de abril de 2014
da constituição do devedor em mora, que, no caso vertente, foi a citação inicial. Apelo conhecido e parcialmente provido." (20060110412097APC,
Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 10/09/2008 p. 82)." (Acórdão n. 563661, 20030111018206APC, Relator JOÃO EGMONT, 5ª
Turma Cível, julgado em 01/02/2012, DJ 08/02/2012 p. 125) "PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Os juros moratórios são devidos em face do não cumprimento pontual da obrigação, devendo incidir
a partir da citação. 2. Na hipótese de sucumbência, se um litigante decair de parcela mínima do pedido, o juiz atribuirá por inteiro, ao outro,
a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n. 573518,
20080110838740APC, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 14/03/2012, DJ 27/03/2012 p. 99) 2) informar o
CEP - Código de Endereçamento Postal - do autor, para fins de cumprimento da Portaria Conjunta n. 71 de 09 de outubro 2013 deste Eg. TJDFT,
cujo teor transcreve-se: "Art. 2º Além dos números de CPF ou de CNPJ, deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências
legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - estado civil e,
quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; VI
- domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal -CEP. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 14h45. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.054081-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: ELIZABETH BONIFACIO MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para
esclarecer o quanto asseverado à fl. 02, 6º parágrafo, no sentido de que "a Ré se comprometeu a pagar 60 parcelas fixas no valor de R$1.337,97
cada, sendo a primeira vencida em 28/12/2013 e a ultima com vencimento no dia 28/02/2016" e que não pagou as prestações vencidas desde
28/12/2013, em face da notificação de fl. 21 que acusa o não-recebimento das parcelas 33 e 34, respectivamente em 28/11 e 28/12/2013. Concedo
o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 14h43. Eugenia Christina Bergamo
Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.167918-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: DACIO MARIA DE LACERDA. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso,
DF024107 - Juvenal Norberto da Silva Junior, DF024302 - Aline Suellen Almeida da Rocha, DF033881 - Carolina Lopes Petry. R: JOAO CARLOS
MAGALHAES MEIRELES. Adv(s).: DF018968 - Jose Iacarino de Pinho. 1. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer
em ato atentatório à dignidade de justiça, nos termos do art. 600, IV do CPC, a parte executada quedou-se inerte, consoante certidão de fls.
162. De conseqüência, incide a executada na penalidade do art. 601 do mesmo estatuto processual, a qual ora lhe aplico, impondo-lhe multa de
10% (dez) por cento do valor atualizado do débito em execução, o qual reverterá em proveito do credor. 2. Indefiro o pedido de expedição de
ofício para as empresas de telefonia com a finalidade de informar se o réu é titular de alguma linha telefônica e o endereço cadastrado, tendo
em vista que o executado já foi citado (fls. 128/134) e juntou aos autos procuração onde consta o seu endereço (fl.137). Com a finalidade de
imprimir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e considerando que a pesquisa no Bacenjud restou infrutífera (fl.151), defiro a pesquisa
de bens no Renajud e Eridf. Considerando que a resposta foi negativa e o disposto na Portaria Conjunta no. 73 do eg. TJDFT e no Provimento
no. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias
do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do
Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de
novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não
realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto
ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos
autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório
de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 14h10. Clóvis Moura de
Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.013929-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF012158 - Lucenir Rodrigues, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes
da Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. A decisão de fl.126 foi disponibilizada no DJE do dia 04/02/2014 (fl.127), portanto, nos
termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006 c/c art. 522 do CPC, o termo inicial do prazo para recurso é o dia 06/02/2014, findandose em 17/02/2014. A parte autora compareceu na Serventia deste Juízo para fazer carga do processo em 10/02/2014, porém foi obstada por
conta de que a parte adversa ter retirado os autos do cartório para cópia, conforme a certidão de fl.129. Nos termos do art. 180 do CPC, em
casos tais, o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação, de maneira, tendo transcorrido 05 (cinco) dias do
prazo recursal, restaram 05 (cinco) dias para o término do prazo. Diante deste contexto, com fulcro no art.180 do CPC, defiro o requerimento de
fls.130/131, e restituo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do recurso de agravo (art.522, CPC). Quanto ao requerimento de
fl.133 nada a prover. É que idêntico pedido foi feito à fl.119, tendo-se determinado ao autor que juntasse aos autos, comprovante de notificação
do réu (fl.122), porém ele desatendeu ao comando, conforme a decisão de fl.126, sendo certo que os documentos ora juntados, às fls.134/139,
também não comprovam que o réu foi notificado da cessão de crédito, e por conseguinte, deixam de atender ao despacho de fl.121. Intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 17h24. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.082486-6 - Revisional - A: GEDER FREITAS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior. Recebo a Apelação interposta às
fls. 111/119, em seu duplo efeito. Intime-se o Apelado/Autor a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
da presente decisão. Vindo em termos, subam os autos ao eg. TJDFT, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 23/04/2014 às 15h31. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.096763-6 - Execucao - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018403 Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA.
Adv(s).: DF027266 - Karla Cristina Moura da Frota. Defiro a penhora do imóvel localizado no Lote nº 35, do Conjunto "I", da QE 38, do SRIA/
GUARÁ, desta Capital, matrícula nº 14353 - 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF (fls. 179). Expeça-se mandado de penhora do imóvel, via
sistema Eridf, nos termos do artigo 659, §4º, do CPC. Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, que neste ato
será constituída fiel depositária (art. 659, § 5º, do CPC). Providencie o exequente a retirada do boleto para pagamento dos emolumentos do ato,
a fim de que seja averbado no Cartório Imobiliário respectivo. Cumpra-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 16h42. Clóvis
Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.186500-8 - Execucao de Sentenca - A: MARIA DE FATIMA SANTOS. Adv(s).: DF025928 - Wesley Fernandes. R: MARIA
DE FATIMA ROSA. Adv(s).: DF026565 - Waldir Preusse Reis. Defiro consulta ao sistema Eridf. Considerando a resposta negativa e o disposto
na Portaria Conjunta no. 73 do eg. TJDFT e no Provimento no. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem
como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de
48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para
obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do
feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando848