TJDFT 30/04/2014 - Pág. 710 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de abril de 2014
Nº 2012.01.1.100448-3 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: FABIANA SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva,
DF034983 - Flavia Oliveira Martins, Proc(s).: 34983 - PR-NAO INFORMADO. A perícia deverá ser realizada nos termos da Portaria Conjunta
53/2011 do eg. TJDFT, razão pela qual fixo os honorários em R$1.000,00, haja vista gratuidade de Justiça que agora defiro a requerida. A requerida
acerca da data para realização da perícia. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 18h16. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2014.01.1.001039-2 - Procedimento Ordinario - A: B.N.D.S.. Adv(s).: DF013020 - Luiz Carlos Martins. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos, Proc(s).: PR-DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES, PR-NAO INFORMADO. Verifica-se que
foi proferida decisão para determinar ao requerido a realização de cirurgia ortopédica, não sendo cumprida a contento, conforme documentação
constante dos autos. Nesse descortino, intime-se pessoalmente o Senhor Secretário de Saúde do DF, ou quem suas vezes o fizer, para
cumprimento em até 72 h. A negativa ou omissão atentará visivelmente contra o princípio da dignidade da Justiça e estará desobedecendo a ordem
judicial (art. 125, III, do CPC). E não tem amparo legal para isso. Para corroborar este entendimento, de violação ao Princípio da Dignidade da
Justiça, quando ainda Juiz de Direito Substituto, nesta Vara, já determinei a prisão com base nesse princípio, por crime de desobediência, mantida
pela col. Corte, senão vejamos: "PENAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ALTERNATIVO DO
DISTRITO FEDERAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. BENEFÍCIOS LEI
9.099/95. NÃO CABIMENTO. A pretensão de Lei 9.099/95 é abolir a pena privativa de liberdade nas hipóteses de crime de menor potencial
ofensivo, ou seja, esta Lei veio despenalizar e não acabar com a prisão em flagrante. Não constitui constrangimento ilegal a expedição de
mandado de prisão contra autoridade administrativa que persiste na conduta de descumprir ordem judicial, evidenciando menosprezo à Justiça".
(HBC nº 1998.00.2.001961-2, 1ª Turma Criminal, rel. Desa. ANA MARIA AMARANTE ) Merece destaque trazer à colação trecho do v. Acórdão,
em manifestação do parquet, acolhida pela MM. Relatora em sua fundamentação: "... No caso, o decreto de prisão acha-se em acordo com
a norma e a realidade, pelo não cumprimento da ordem emanada do Poder Judiciário. Desconsiderar esse aspecto é permitir o desrespeito
à dignidade da justiça. Note-se que as justificativas não passam de um jogo de mero exercício lógico, sem qualquer validade comprobatória
do cumprimento da ordem judicial. Os princípios acima enunciados, na realidade, constituem critérios objetivos e limitação material que deve
orientar o direito penal alicerçado na dignidade humana e no respeito à justiça num estado social e democrático de todos. Isto, certamente,
torna o sistema jurídico mais legítimo. Portanto, não se consubstancia a carência de justa causa caracterizadora da ilegalidade da prisão... ...
Esse tipo de atitude de menosprezo à Justiça subverte o princípio de harmonia que deve reinar no contexto da separação dos poderes e investe
contra os valores que permeiam o Estado de Direito..." São deveres das partes e de todos aqueles sob qualquer forma participam do processo
cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória
ou final. Em caso de descumprimento da decisão, por se constituir em ato atentatório ao exercício da jurisdição e dignidade da Justiça será
responsável, pessoalmente, ao pagamento de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, cujo valor reverterá em favor do
PROJUS - TJDFT, inclusive a realização da cirurgia às suas expensas, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais, bem como responder
por ato de improbidade administrativa (art. 14, V e parágrafo único; art. 125, III; arts. 339 e 340, III; art. 441; art. 600, II e III, todos do CPC; art. 330
do Código Penal; art. 11, II da LIA; e art. 83§1º, I, da Lei nº 11.697/08) . Não obstante, eventual descumprimento ou retardamento no cumprimento
da ordem judicial ensejará, em nome do Princípio da Dignidade da Justiça, insculpido no art. 125, inciso III do CPC, a prisão em flagrante do
transgressor ou transgressores, pelo crime de desobediência, devendo a diligência ser realizada por dois Oficiais de Justiça, podendo requisitar
força policial, e apresentado à autoridade policial competente. Intime-se pessoalmente. Informe-se o Ministério Público do teor dessa decisão.
Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 18h52. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.067509-8 - Revisao de Contrato - A: MARCIA REGINA VIEIRA BONFIM. Adv(s).: DF024829 - Fabricio Magalhaes de
Oliveira, DF036172 - Cicero Duarte Moura. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida. R: STATUS
TERCERIZACAO EM MAO DE OBRA LTDA-ME. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. Certifico e dou fé que, nesta data, acostei aos autos o mandado devolvido de fls. 234/235. De acordo com a Portaria deste
Juízo, promovo a intimação do requerente para que se manifeste sobre a certidão do oficial de Justiça de fls. 235. Brasília - DF, segunda-feira,
28/04/2014 às 12h54. .
Nº 2011.01.1.082897-5 - Sustacao de Protesto - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF016372 Rafael Lycurgo Leite. R: ANTONIO WANDERLEY DE SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico e dou fé que, nesta data, acostei aos autos o mandado devolvido de fls. 115/118. De acordo com
a Portaria deste Juízo, promovo a intimação do requerente para que se manifeste sobre a certidão do oficial de Justiça de fls. 117/118. Brasília
- DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 13h14. .
Nº 2011.01.1.109506-0 - Ordinaria - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF016372 - Rafael
Lycurgo Leite, DF10619E - Petherson Macedo dos Santos de Souza. R: ANTONIO WANDERLEY DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF006653 - Nelson
Luiz de Miranda Ramos. A: VIA NORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS. Adv(s).: DF001530A - Lycurgo Leite Neto. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006653 - Nelson Luiz de Miranda Ramos, Proc(s).: PR-NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico e dou fé que, nesta data, acostei aos autos o mandado
devolvido de fls. 128/129. De acordo com a Portaria deste Juízo, promovo a intimação do requerente para que se manifeste sobre a certidão do
oficial de Justiça de fls. 129. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 13h19. .
Nº 2014.01.1.041819-3 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos. R: DIEGO
RODRIGUES SILVA. Proc(s).: NAO INFORMADO. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Certifico
e dou fé que, nesta data, acostei aos autos o mandado devolvido de fls. 55/56. De acordo com a Portaria deste Juízo, promovo a intimação do
requerente para que se manifeste sobre a certidão do oficial de Justiça de fls. 56. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 13h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 4344/93 - Execucao de Sentenca - A: ANATALIA DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF004972 - Antonio Alves Filho, DF011062E - Rhajiv
Neres de Albuquerque. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004259 - Antonio Vieira de Castro Leite, DF022138 - Julio Cesar Moreira Barbosa.
Expeça-se RPV. Após, arquivem-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 13h32. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2013.01.1.166030-9 - Mandado de Seguranca (civel) - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: SUBSECRETARIO DE GESTAO DOS PROFIS
EDUCACAO DA SEEDF. Adv(s).: DF015309 - Robson Caetano de Sousa, Proc(s).: PR-ROBSON CAETANO DE SOUSA, PR-NAO INFORMADO.
Mantenho a decisão agravada. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 13h34. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
CERTIDÃO
710