TJDFT 02/05/2014 - Pág. 890 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de maio de 2014
que junte aos autos cópia do julgamento do mencionado recurso, a fim de definir-se a respeito do prosseguimento dos autos. Prazo de 10 (dez)
dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 15h25. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.137225-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 203. Adv(s).: DF008600 - Edson Maraui.
R: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BARROS DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: MG073578 - Luci Helena Faria. Sobre fls. 262/266 não há nada
a prover, pois não houve penhora nos autos. Ainda que houvesse, deve-se ressaltar que, nos termos do artigo 3º, inc. IV, da Lei 8.009/90, o
imóvel onde reside a família pode ser penhorado para cobrança de impostos, taxas ou contribuições a ele referentes, configurando exceção à
impenhorabilidade a execução fundada em taxas de condomínio. Nos termos do art. 475-J do CPC, a parte condenada em quantia certa deve
efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, intimada deste ato pelos meios ordinários. Conforme fl. 256, a
intimação se deu de forma regular. A parte credora silenciou-se quanto à proposta da ré (fl.265), configurando desinteresse em entabular acordo
nos moldes do que foi proposto. Assim, uma vez que se esgotou o prazo legal sem o cumprimento espontâneo pelo devedor, e, o credor formulou
pedido nos moldes previsto no art. 475-J do CPC, conforme petição retro, defiro o pedido de penhora eletrônica via Bacenjud conforme a planilha
apresentada às fls. 270/272. Diante do resultado extraído do sistema Bacenjud referente à conta da executada, declaro efetivada a penhora
da importância de R$ 3.905,35 na data do bloqueio. Intime-se o executado da penhora efetivada por intermédio de seu advogado constituído
nos autos para que, querendo, apresente impugnação nos termos do artigo 475-J, § 1º do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirta-se que o não oferecimento de impugnação acarretará a liberação do dinheiro para o credor, como pagamento parcial do débito. Intimese a executada. Após, transcorrido o referido prazo, sem manifestação, intime-se o exeqüente para requerer o que entender pertinente quanto
à penhora eletrônica. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se o exeqüente. Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 19h21. Hilmar Castelo Branco
Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.141561-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo. R: ALDAIR GOMES MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora eletrônica via
Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero. O valor de encontrado na conta bancária
da parte executada é é irrisório frente à importância pleiteada nos autos. Dessa forma, proceda-se ao desbloqueio da quantia de R$ 16,33. À
parte exeqüente para promover o andamento do feito, indicando bens do requerido passíveis de constrição no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento. Int Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 19h11. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.155531-6 - Extincao de Condominio - A: RONALDO DE ALBUQUERQUE RIBEIRO. Adv(s).: SP318207 - Tatiane Pepe
de Almeida de Genaro. R: TEREZINHA DE JESUS AIRES DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF012523 - Márcia Guasti Almeida, DF014459 - Tatiana
Barbosa Duarte. Recebo a apelação de fls. 164/172 no duplo efeito. Ao apelado para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal. I.
Brasília - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 14h34. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.175793-9 - Declaracao de Nulidade - A: SANDRA APARECIDA MEIRELES DE SOUZA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme
Melo Aires Cirqueira. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. Defiro o pedido de fl. 281. Expeça-se
Alvará de Levantameno em nome do patrono indicado à fl. 281, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de fl. 17.
Pagas as custas finais pelas partes, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 14h51. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.194361-0 - Embargos A Execucao - A: EVANDRO DUARTE NOGUEIRA. Adv(s).: GO012219 - Edgar Antonio Garcia
Neves. R: J.L.S.. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. A: EDILSON DIVINO COELHO. Adv(s).: (.). Aguarde-se o cumprimento da determinação
contida nos autos da execução. I. Brasília - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 15h25. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.054335-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA EPP. Adv(s).: DF011457
- Luciano Brasileiro de Oliveira. R: NILVA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 96/97 no tocante a penhora
de bens da requerida no endereço residencial. Expeça-se mandado de penhora de bens de NILVA FERNANDES DA SILVA, nos endereços de
fl. 97. Brasília - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 15h09. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.096963-9 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: ESPOLIO DE SEVERINO CAVALCANTI DE MORAES - REP.
ADRIANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA MORAES. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas. R: ASSOCIACAO NACIONAL
DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF033252 - Alex Pereira de Oliveira. Expeça-se alvará para levantamento da quantia
depositada à fl. 129. Por tratar-se de verba honorária, deverá constar no alvará o nome do advogado signatário da peça de fl. 136. Após, arquivemse os autos. Brasília - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 14h46. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.147940-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HP ELETROTECNICA COMERCIO MANUT LOC EQUIP ELETR LTDA.
Adv(s).: DF011379E - Meryanny Lacerda da Silva, DF037392 - Rogerio Alves da Silva. R: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Nos termos do art. 475-J do CPC, a parte condenada em quantia certa deve efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, após
o trânsito em julgado da sentença, intimada deste ato pelos meios ordinários. Conforme fl. 50, a intimação se deu de forma regular. Assim, uma
vez que se esgotou o prazo legal sem o cumprimento espontâneo pelo devedor conforme certidão de fl.53, e, o credor formulou pedido nos
moldes previsto no art. 475-J do CPC, conforme petição retro, defiro o pedido de penhora eletrônica via Bacenjud. Aplico multa de 10% conforme
sentença à fl. 48. Honorários fixados em 10% (fl.48). Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero.
À parte exeqüente para promover o andamento do feito, indicando bens do requerido passíveis de constrição no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Int Brasília - DF, segunda-feira, 28/04/2014 às 19h15. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.193625-6 - Procedimento Sumario - A: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA. Adv(s).: DF037671 - Aniele Cavalcante
de Carvalho. R: SANJER INACIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ARIANE ARRAIS. Adv(s).: (.). Com tais fundamentos, indefiro
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Anote-se. Cite-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/04/2014 às 15h12. Felipe
Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.023335-0 - Monitoria - A: CAIXA BENEFICENTE POLICIA MILITAR DISTRITO FEDERAL CABE PMDF. Adv(s).: DF039901
- Pedro Enrique Pereira Alves da Silva. R: FRANCELINA AUXILIADORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o acordo assinado pelas partes,
suspenda-se o feito até 10/09/2014, transcorrido o prazo manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF,
terça-feira, 29/04/2014 às 15h. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.055155-4 - Procedimento Sumario - A: U J DE OLIVEIRA ME. Adv(s).: DF01598A - Jose Carlos Carvalho. R: SERASA
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SCPC SP. Adv(s).: (.). Necessariamente a verossimilhança deve emanar de prova inequívoca, ou seja, de
elemento hábil para formar convicção por si só e de plano, o que não é o caso dos autos. Assim, apurar se as rés agiram indevidamente ao inserir
o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito é tarefa que, tipicamente, demandará investigação mais profunda. Com tais fundamentos,
indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Trata-se de ação que deve tramitar pelo rito sumário. Designo a audiência
prevista nos arts. 277 e 278 do CPC para o dia 01/07/2014 , às 15 : 30 horas. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e apresentar
contestação oral ou escrita, sob pena de revelia. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na
forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré, caso desejar produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo
890