TJDFT 06/05/2014 - Pág. 642 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de maio de 2014
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Fabio Eduardo Marques
Diretora de Secretaria: Gisele Christianis Brandao
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.039485-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta
Machado. R: R C FERRAO SERVICOS DE PRODUCAO E EVENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RUANA COUTINHO FERRAO. Adv(s).:
(.). R: RONEY BATISTA ARNOUT DA CRUZ. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que foi expedida a certidão de ajuizamento, conforme requerido
na petição inicial. A certidão encontra-se na contracapa dos autos, à disposição do exequente, que deverá comunicar ao juízo as averbações
efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, conforme art. 615-A, § 1º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 17h31. .
Nº 2013.01.1.045221-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: WALTER GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autorizado pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente
para se manifestar sobre a resposta à consulta de bens da parte executada no sistema Infojud, devendo requerer o que entender de direito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. O exequente fica ciente de que o documento será destruído após o prazo de 3
(três) meses desta intimação, resguardando o sigilo das informações. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 19h28. .
Nº 2013.01.1.145312-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES. Adv(s).: DF024925
- Italo Antunes da Nobrega. R: KLEBERTY NERES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Adv(s).:
DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. Certifico que juntei a petição de f. 41/43, do Exequente ITALO ANTUNES DA NOBREGA. Todavia, o
recolhimento das custas finais não contemplou a totalidade das custas processuais, vez que foram geradas duas guias de custas em virtude de
existirem dois exequentes. Diante do deferimento do pedido de f. 41 ter sido condicionado ao recolhimento das custas, intimo o exequente para
complementar o pagamento das custas processuais. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 18h32. .
Nº 2013.01.1.185131-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF041880 - Lazara Eliza Borges
de Castro. R: JOAO KLEIBER ESPER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei as petições de f. 26 e 27, do Exequente BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Nos termos da Portaria 1/2013 deste juízo, intimo e exequente para esclarecer o pedido de f. 27, vez que o endereço informado
já foi diligenciado, conforme cerdidão de f. 24. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 18h42. .
Nº 2013.01.1.188241-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIEURO INST EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: ANDERSON DA COSTA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei o mandado de f. 37/38, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o
exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 17h54. .
Nº 2013.01.1.133221-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de
Alencar. R: ALCIONE MARIA DA SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALCIONE MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o mandado de f. 37/41, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o
exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 22/04/2014 às 17h50. .
DECISAO
Nº 2013.01.1.051121-4 - Embargos A Execucao - A: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA e outros. Adv(s).: DF01429A - ANTONINO
JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI, DF039371 - Jhennifer Cristina Fernandes Campos da Franca. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).:
DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. A: JOSE JANDUY COUTINHO JUNIOR. Adv(s).: DF01429A - ANTONINO JERONYMO DE
OLIVEIRA PIAZZI. Recebo a apelação no efeito unicamente devolutivo, na forma do artigo 520, inciso V do CPC. Desapensem-se os autos da
execução, prosseguindo-se com a ação de execução sob o regime do art. 475-O do CPC. A ação de execução deve prosseguir na forma do artigo
587 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.382/2006 (posterior à Súmula 317/STJ). A esse respeito, esclarecem Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in "Execução", 4ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012 (Curso de processo civil; v.
3), páginas 470/1: "Como o juiz, para receber os embargos no efeito suspensivo, deve entender presentes i) a relevância dos seus fundamentos e
ii) o perigo de dano grave, não há racionalidade em supor que, quando proferida sentença de improcedência dos embargos - e assim descartada
a relevância dos seus fundamentos -, deva necessariamente ser mantido o efeito que pressupunha tal requisito, então declarado expressamente
inexistente. Porém, como o efeito suspensivo dos embargos também se funda em receio de dano grave, e esse pode se manter presente ainda que
a sentença seja de improcedência, o legislador encontrou um meio-termo entre a manutenção do efeito suspensivo e a liberação da execução sem
qualquer restrição. Este 'meio-termo' está na subordinação da execução ao regime do art. 475-O. Nem suspensão da execução, nem liberação da
execução sem restrições, mas sim subordinação da execução ao regime da execução da decisão provisória. Neste caso, a execução não apenas
se submete às restrições dos incisos do art. 475-O, como também se subordina aos §§ 2º e 3º deste mesmo artigo. A execução de título executivo
extrajudicial, quando os embargos são recebidos com efeito suspensivo e julgados improcedentes, não permite 'o levantamento de depósito em
dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade' sem a prestação de 'caução suficiente idônea'. Ademais, nesta hipótese,
a execução de título extrajudicial 'corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença de improcedência
dos embargos for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido' (art. 475-O, I, do CPC). Pela mesma razão, a execução 'fica
sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução rectius: a sentença de improcedência dos embargos,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento' (art. 475-O, II, do CPC)." Intimese o embargado apelado para razões de contrariedade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Junte-se
cópia da presente decisão a execução nº2013.01.1.025343-5, e façam aqueles autos conclusos para deliberação quanto ao seu prosseguimento.
Brasília - DF, segunda-feira, 24/03/2014 às 13h59. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.024834-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - EZIO PEDRO FULAN. R:
JOAO ONAILSON DE OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. I - Recebo a emenda à inicial. Retifique-se a autuação para
constar o nome correto do executado: JOÃO ONAILSON DE OLIVEIRA PEREIRA. Reautue-se o processo e comunique-se ao Serviço de Registro
de Distribuição. II - Expeça-se mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimará, na mesma oportunidade, o executado. Advirto o executado que os embargos à execução somente poderão ser
opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação. Advirto o executado
que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
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