TJDFT 09/05/2014 - Pág. 1166 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de maio de 2014
Nº 2011.04.1.003363-7 - Cumprimento de Sentenca - INTERESSADA: DAVID AVELINO RIBEIRO. Adv(s).: DF006861 - DAVID AVELINO
RIBEIRO. R: JULIO DOS SANTOS BARROS. Adv(s).: DF023640 - FLAVIO JOSE DA ROCHA. A: ROSA-LIA JACOME RIBEIRO e outros.
Adv(s).: DF017354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. A: JANE GONCALVES RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017354 - HENRIQUE
GUSTAVO RIBEIRO JACOME. A: HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. Adv(s).: DF017354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME.
A: RODRIGO DAVID JACOME RIBEIRO. Adv(s).: DF017354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. A: ROSANA RIBEIRO JACOME.
Adv(s).: DF017354 - HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. A: SAULO RIBEIRO JACOME. Adv(s).: DF017354 - HENRIQUE GUSTAVO
RIBEIRO JACOME. CERTIDAO - A fim de dar integral cumprimento à decisão de folhas 79/80, manifestem-se as partes requerentes sobre a
certidão de folha 93, retro exarada pelo sr. oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Gama - DF, quarta-feira,
23/04/2014 às 14h27..
Nº 2014.04.1.002862-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ERISMAR DA COSTA PINHEIRO. Adv(s).: DF026492 CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. CERTIDAO - "Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do AR juntado às folhas retro, no prazo de 05 (cinco) dias". Gama
- DF, quinta-feira, 24/04/2014 às 13h54..
Nº 2011.04.1.008309-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RIBAMAR DE PAIVA CAVALCANTE. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: MARCUS ANTONIO BRAGA DOS SANTOS. Adv(s).: DF014690 - CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE AZEVEDO,
DF029251 - Poliana Teixeira Machado. CERTIDAO - Audiência de Conciliação De ordem do MM. Juiz de Direito, foi designado o dia 10/06/2014
às 14h30 para audiência de conciliação. Expeçam-se as diligências necessárias. GAMA/DF, 28 de abril de 2014 às 14h10...
DECISAO
Nº 2013.04.1.003737-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SONHO MEU ALUGUEIS ROUPAS, SERVICOS DE NOIVAS E FESTAS.
Adv(s).: DF035530 - FABIANA SILVA DE OLIVEIRA. R: SONIA REGINA DA SILVA SILVEIRA. Adv(s).: DF041533 - MARCIO JOSE DE SOUZA
OLIVEIRA. Vistos, etc. Requer a devedora, às fls. 71/75, a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de valores diretamente na sua
conta bancária, sob alegação de que esta é utilizada eminentemente para depósito dos seus proventos, quantias sabidamente impenhoráveis.
Contudo, é assente que jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhorar em valores encontrados em conta
corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos, desde que limitado a 30% (trinta por cento), o que não trará prejuízo para o sustento
do devedor e de sua família. Isso porque não se cuida mais de vencimento quando a quantia ingressa em conta bancária, onde, sabidamente,
são feitas as movimentações para pagamento das dívidas assumidas pelo correntista. No presente caso, o percentual dos descontos mensais foi
fixado em 20%, conforme se vê na decisão de fl. 65/65-verso. Ademais, a executada deixou de comprovar que o bloqueio da respectiva quantia
afeta seu sustento. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado às fls. 71/75. Cumpra-se integralmente a decisão de fl. 65/65-verso. Gama
- DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 12h02. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.04.1.003727-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA ALICE OLIVEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF029856 HUDSON VIEIRA DOS REIS. R: SERASA S.A. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) No caso em tela, o requerimento de antecipação de
tutela formulado pela parte autora não obteve êxito em demonstrar a verossimilhança das alegações. Também não comprovou a existência de
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Da mesma forma, não ficou demonstrada a urgência alegada, a ponto de não se poder aguardar
o contraditório e a instrução processual. Por fim, diante da celeridade dos procedimentos submetidos ao rito dos juizados especiais, o caso
dos autos recomenda que se espere a instrução processual. Estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada,
previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Cite-se e intime-se a parte
ré. Gama - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 16h53. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
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