TJDFT 09/05/2014 - Pág. 1458 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de maio de 2014
Nº 2012.07.1.010711-7 - Declaratoria - A: APARECIDA MARIA DE MOURA MARQUES. Adv(s).: DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra.
R: CARLOS SARAIVA IMPORTADORA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF029061 - Camila Lemos Figueiredo de Araujo, RJ086235 - Eladio
Miranda Lima. R: BANCO HSBC SA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. R: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Adv(s).:
DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 269,
I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito da autora perante as rés, referente ao cartão de crédito 43** **** **** 4111 e seu cartão
adicional em nome de Elizangela A Sousa, com exceção da quantia de R$ 3,16, referente ao pagamento a menos na fatura de fl. 22, vencida
em 10/02/2011; b) DETERMINAR que as rés promovam o imediato cancelamento do cartão adicional emitido em nome de Elizangela A Sousa;
c) CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno as partes requeridas,
ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com
espeque no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam os réus cientes de que, transitando em julgado a sentença em primeiro grau, o
prazo de 15 dias para pagamento voluntário transcorrerá a partir da data do trânsito em julgado, independentemente de sua intimação (art. 475J,
caput, CPC - REsp 940274-RS). Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 14h02. ROBERT
KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.07.1.004630-0 - Cominatoria - A: CELUTA BARBOSA DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 269, I do CPC, para determinar que a
Requerida custeie o tratamento a que foi submetida a parte autora no Hospital Anchieta, no período correspondente à sua internação. Condeno a
Requerida ainda a compensar a autora pelos danos morais experimentados, através de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com correção monetária pelo INPC da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês da citação (11/03/2013
- fl. 59), por se tratar de responsabilidade contratual com mora ex persona. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 20, § 3º do
CPC. Fica a parte sucumbente ciente de que, transitando em julgado a sentença em primeiro grau, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário
da condenação transcorrerá independentemente de sua intimação (art. 475-J, caput, CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 18h17. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito 13 .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.002059-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).:
DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R: XRS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro, por ora, o
cumprimento do mandado citatório nos endereços indicados pelo exequente, pois não consta dos autos prova da representação legal da empresa
executada, na forma como noticiado às fls. 25/26. Intime-se o exequente para comprovar o alegado e/ou promover a citação da pessoa jurídica,
no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/05/2014 às 18h32. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Acolho a emenda de fls. 102. Anote-se a retificação do nome do autor. Comunique-se.
Nº 2014.07.1.007853-3 - Procedimento Sumario - A: RENATO ARGULLO DE SOUZA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula
Miranda. R: AGF ALLIANZ GROUP SEGUROS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada obstante os argumentos trazidos com a peça de
ingresso, não vislumbro, desde logo, as necessárias "prova inequívoca e verossimilhança" do direito alegado, aptas a ensejar um juízo de
probabilidade autorizador da antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Apesar dos precedentes jurisprudenciais invocados pelo autor, que
evidenciam existir tese jurídica que pode abarcar a sua pretensão, a jurisprudência também recomenda a verificação, caso a caso, da eventual
abusividade da prática ora em exame. Essa circunstância exige prudência na concessão da tutela de urgência, sendo mais adequado aguardar
a manifestação da parte contrária. Além disso, o documento de fls. 83/84 refere que houve uma mudança na legislação que justificou a não
renovação do contrato anterior com as regras outrora vigentes e a oferta de um novo produto ao autor, com a cláusula do reajuste do prêmio
também por faixa etária. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de seu reexame após a contestação, se
expressamente reiterado pela parte autora. Intime-se. Designe-se audiência, na forma do art. 277, caput, do Código de Processo Civil. Cite-se
a parte ré para comparecer à audiência designada, na qual, não obtida a conciliação, deverá apresentar contestação oral ou escrita, sob pena
de revelia (CPC- Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor). Advirta-se a parte ré, ainda,
da necessidade de a contestação ser apresentada por Advogado ou Defensor Público. Atente a Secretaria para o cumprimento do decênio legal
(art. 277, caput, CPC). Intime-se a parte autora. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 13h14. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.07.1.013557-8 - Procedimento Ordinario - A: SIDNEI CESAR DE MORAES SILVA. Adv(s).: DF043313 - Jose Gomes da
Silva Neto. R: KARINA SANTOS GONZAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, comprove a parte autora sua condição de
hipossuficiente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Faculto, alternativamente, o recolhimento
das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 13h38.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.07.1.033827-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MIRANTE DUO. Adv(s).: DF016205 - Daniela Furtado Pinheiro.
R: MB ENGENHARIA SPE 049 S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP199889 - Renata Paniquar Gatto. Diga a parte ré se concorda com o
pedido de extinção formulado pela parte autora à fl. 194, ficando ciente de que o silêncio será interpretado afirmativamente. Taguatinga - DF,
terça-feira, 06/05/2014 às 14h01. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.07.1.008902-0 - Cobranca - A: NAUFEL MAHAMOUD ALI. Adv(s).: DF023109 - Edsonina Oliveira de Sousa, DF030768 - Rizalva
Maria Pereira da Silva. R: ECIO OLIVEIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF018388 - Wasington Rodrigues Borges. R: ALVARO AGAPITO DE MOURA.
Adv(s).: DF018388 - Wasington Rodrigues Borges. Recebo a apelação no duplo efeito. Abra-se vista à parte apelada para contrarrazões. Após,
subam os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 15h14. Priscila Faria da Silva,Juíza
de Direito .
Nº 2010.07.1.036413-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO EDUCACIONAL IN LTDA. Adv(s).: DF027047 - Fabio Silva
Costa, DF028903 - Flavia Meira Camelo Domingos, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF042192 - Laissa Andrade Magalhaes de Lima,
DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta. R: MOISES DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação
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