TJDFT 09/05/2014 - Pág. 1460 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de maio de 2014
Nº 2014.07.1.004471-2 - Embargos A Execucao - A: NEIDE VIEIRA LEITE FLORES. Adv(s).: DF027394 - Roberta Silva Simoes.
R: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: DF038518 - Vinicius Barros Rezende, Nao Consta Advogado. O art. 739 do CPC, na redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006, em vigor em 21 de janeiro de 2007, exige juízo de admissibilidade sobre a petição inicial dos embargos à execução,
determinando a sua rejeição liminar nas seguintes hipóteses: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando
manifestamente protelatórios. Os embargos são tempestivos, uma vez que a juntada do mandado de citação foi feita no dia 30.01.2014, fl. 32,
autos n. 2013071040305-4, execução de título extrajudicial, e os presentes embargos foram opostos no dia 14.02.2014. Recebo os embargos
em questão, posto que ausentes as hipóteses de rejeição liminar, acima descritas. Intimem-se, ficando concedido à parte embargada o prazo de
15 (quinze) dias para impugnação. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 16h05. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.018473-7 - Ordinaria - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PAU BRASIL. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva.
R: COOPERATIVA HABIT DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. Recebo
a apelação no duplo efeito. Abra-se vista à parte apelada para contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas
homenagens. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 15h02. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.024827-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: OMNI SA CFI. Adv(s).: DF037394 - Sarah Priscila Guimarães. R: EUNICE
MARIA DA S COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para fins de deferimento do pedido de fl. 172, cumpra a parte autora o quanto determinado
à fl. 170, no prazo de cinco dias. Quedando inerte, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento
do feito. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para os fins do
artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 16h53. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.006510-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF030973 - Giselly
Eduardo Ribeiro. R: ESPLANADA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão
hostilizada por seus jurídicos fundamentos. Recebo a apelação no duplo efeito. Deixo de determinar a abertura de vista à parte apelada para
contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual. Subam os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Taguatinga
- DF, terça-feira, 06/05/2014 às 15h01. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.022630-8 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves. R: MARIA RITA PORTILHO DO CANTO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA RITA PORTILHO DO CANTO. Adv(s).: (.).
Mantenho a decisão hostilizada por seus jurídicos fundamentos. Recebo a apelação no duplo efeito. Deixo de determinar a abertura de vista
à parte apelada para contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual. Subam os autos à instância superior, com as nossas
homenagens. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 14h57. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.026050-4 - Obrigacao de Fazer - A: CLAUDIA SIMONE CAMARGO GOUVEA SCHNEIDER. Adv(s).: DF025446 - Luiz
Guaraci David. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Recebo a apelação no duplo efeito. Abra-se vista
à parte apelada para contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Taguatinga - DF, terça-feira,
06/05/2014 às 15h05. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.003052-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: FINANCEIRA ALFA S/A - CFI. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo
Coimbra Nunes. R: ALEXANDRE BARRETO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para fins de deferimento do requerimento retro,
cumpra a parte autora o quanto já determinado à fl. 33, no prazo de cinco dias. Quedando inerte, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação
da parte interessada quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e intime-se a parte autora, na
pessoa de seu representante legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às
16h55. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.07.1.020318-2 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF025995 Juliana França da Silva, DF032889 - Danielle Barboza Alves, DF10118E - Willian Klay Silva. R: FRANCISCO JOSE COELHO SAMPAIO. Adv(s).:
DF011561 - Otelino Dias do Nascimento. Trata-se de execução de título judicial (art. 475, I, CPC), requerida pelo credor porquanto o devedor
não efetuou, no prazo legal, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 475-J do CPC. Neste quadro, inicie-se a fase executiva.
Anote-se. Comunique-se à Distribuição. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo. Atendendo
ao requerimento da parte credora (fls. 135/136), defiro a penhora eletrônica, nos termos do art. 655-A do CPC, por meio do sistema BACENJUD.
Em não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora. Taguatinga - DF, terça-feira,
06/05/2014 às 15h48. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.005296-0 - Acao de Conhecimento - A: CELMA CALAZANS DA SILVA FREITAS. Adv(s).: DF035549 - Guilherme Calazans
de Freitas. R: FERNANDES E SILVEIRA MAT PARA CONST EPP. Adv(s).: DF015399 - Joao Pires dos Santos. Recebo a apelação no duplo
efeito. Abra-se vista à parte apelada para contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Taguatinga DF, terça-feira, 06/05/2014 às 15h11. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.024120-8 - Indenizacao - A: WEBER COUTINHO GOMES. Adv(s).: DF028827 - Daniele Carvalho Vilar. R: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. A: ERICA LUANA SILVA TRINDADE. Adv(s).: DF031089
- Weber Coutinho Gomes. R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: DF036816 - Silvia Alves Crispim, SP142452 - Joao
Carlos de Lima Junior. Recebo a apelação no duplo efeito. Abra-se vista à parte apelada para contrarrazões. Após, subam os autos à instância
superior, com as nossas homenagens. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 15h10. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.07.1.034772-5 - Imissao na Posse - A: ANTONIO CARLOS BARBOSA. Adv(s).: DF025325 - Joao Batista Menezes Lima. R:
ANITA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF026713 - Rafael Rocha da Silva. Recebo a apelação no duplo efeito. Abra-se vista à parte apelada
para contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas homenagens. O pedido afeto ao cumprimento de sentença será
apreciado após o trânsito em julgado do decisum. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 15h18. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.003197-5 - Ordinaria - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUATINGA TRADE CENTER. Adv(s).: DF024805 - Isabella
Pantoja Casemiro, DF028192 - Deborah Christina de Brito Nascimento. R: GAVS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Trata-se de execução de título judicial (art. 475, I, CPC), requerida pelo credor porquanto o devedor não efetuou, no prazo
legal, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 475-J do CPC. Neste quadro, inicie-se a fase executiva. Anote-se. Comuniquese à Distribuição. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. Nada obstante o pleito
formulado no item "a" da petição de fl. 150, verifico que não há necessidade de proceder-se à intimação do réu para pagar voluntariamente a
obrigação pecuniária fixada por sentença, no prazo de quinze dias no art. 475, caput, do CPC, pois a sentença é líquida e transitou em julgado
em primeiro grau (REsp 940274/RS), correndo o prazo automaticamente da data do trânsito em julgado. Assim, atendendo ao requerimento
da parte credora (fl. 150, item "b"), defiro a penhora eletrônica, nos termos do art. 655-A do CPC, por meio do sistema BACENJUD. Restando
infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/05/2014 às
15h57. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
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