TJDFT 14/05/2014 - Pág. 1126 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de maio de 2014
exonerá-lo do pagamento dos alimentos. Isto porque, "... A sentença que exonera o devedor de pagar alimentos é desconstitutiva, ensejando
apelação no efeito somente devolutivo" (JUNIOR, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Leis Civis Comentadas. Ed. RT, 2010, p.183.). No
mesmo caminho, a orientação do E. TJDF: "...O recurso de apelação que impugna sentença proferida nas ações de alimentos, seja o decisum
condenando, majorando, reduzindo ou exonerando o alimentante da obrigação alimentícia, deve ser recebido no efeito meramente devolutivo,
por força do que dispõe o artigo 520, inciso ii do código de processo civil c/c os artigos 13 e 14 da lei 5.478/68..." (AGI 2012 00 2 004309-5 AGI 0004313 - 18.2012.807.0000 - 5ª Turma Cível - Relator : ANGELO PASSARELI). Destarte, a publicação da sentença faz com que se produzam
todos os efeitos dela decorrentes, dentre eles a exoneração dos alimentos. Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro eletrônico deste Juízo. Ceilândia - DF, quinta-feira, 08/05/2014 às
15h39. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.007593-6 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: L.M.D.S.e.o.. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO
RIBEIRO MAIA. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: R.L.D.S.. Adv(s).: (.). Trata-se de acordo de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
proposta por L.M.S. e R.L.S., partes qualificadas nos autos. Aduzem os requerentes serem o primeiro pai do segundo autor, estando o aquele
obrigado a prestar alimentos em favor do segundo no valor correspondente a 15% de seus vencimentos brutos. Alegam que o segundo requerente
atingiu a maioridade e não mais necessita do auxílio paterno à sua subsistência. Em vista disso, requereram a homologação do ajuste para
exonerar o primeiro requerente da obrigação alimentar em relação ao segundo. Requereram também a gratuidade judiciária e instruíram a inicial
com os documentos de fls. 06/23 e 30/34. Dispensada a manifestação do Ministério Público, tendo em vista não haver interesses de incapazes,
conforme Recomendação n. 16/2010 do CNMP e Portaria Conjunta n. 01/2010, do órgão. Compulsando os autos e os documentos acostados,
observa-se que as partes são maiores e capazes, assim como que objeto da demanda comporta transação. Dessa forma, HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 02/05, recomendando que se cumpra fielmente
o que nele se contém, DECLARANDO extinta a obrigação alimentar do primeiro autor em benefício do segundo requerente, no percentual de
15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios. Por conseguinte, extingo o processo com fulcro no
artigo 269, III do CPC. Custas pelos autores na forma do artigo 26, §2º do CPC. Todavia, ante a gratuidade de justiça que ora lhes defiro, fica
suspensa a exigibilidade do valor devido pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Sem honorário. Oficie-se ao
órgão empregador do primeiro requerente (fl. 05). Decorrido o prazo legal, cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se com baixa. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 14h25. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.010736-4 - Divorcio Consensual - A: F.M.V.e.o.. Adv(s).: DF013781 - FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. R:
N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: V.B.V.. Adv(s).: (.). Por todo o exposto, homologo o pedido deduzido na inicial (fls. 2/7), nos termos
do art. 269, inciso III, do CPC, para decretar o DIVÓRCIO do casal, extinguindo-se o vínculo conjugal. Homologo, ainda, o acordo quanto à
regulamentação da guarda, visitas e alimentos em relação aos filhos Gustavo Bernardes Machado Viana, João Manoel Bernardes Machado
Viana, Maria Júlia Bernardes Machado Viana, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. A mulher voltará a ostentar o nome
de solteira. Custas pelos autores na totalidade das devidas. Todavia, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos, fica suspensa a exigibilidade
do valor devido pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Sem honorários. Confiro à presente sentença força
de mandado de averbação, condicionando sua eficácia ao cumprimento das diligências de praxe e certificação quanto ao trânsito em julgado
desta decisão. Sentença registrada em livro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, quinta-feira, 08/05/2014 às 17h38. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.007839-9 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: J.A.C.e.o.. Adv(s).: DF040120 - KAUNA RENER KASSEM.
R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: W.S.C.. Adv(s).: (.). A: V.S.C.. Adv(s).: (.). A: V.S.C.. Adv(s).: (.). PROCURADOR: V.S.C.. Adv(s).:
(.). Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 02/05,
recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém, DECLARANDO extinta a obrigação alimentar do primeiro autor em benefício dos
segundo, terceiro e quarto requerentes, no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios.
Por conseguinte, extingo o processo com fulcro no artigo 269, III do CPC. Custas pelos autores na forma do artigo 26, §2º do CPC. Todavia, ante
a gratuidade de justiça que ora lhes defiro, fica suspensa a exigibilidade do valor devido pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12,
da Lei 1.060/50. Sem honorário. Oficie-se ao órgão empregador do primeiro requerente (fl. 04). Decorrido o prazo legal, cumpridas as diligências
pertinentes, arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 06/05/2014 às
13h29. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.008264-8 - Procedimento Ordinario - A: J.A.M.L.. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. R:
L.P.O.L.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte Autora. Em consequência,
JULGO EXTINTO este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro, desde logo, o desentranhamento,
independentemente de traslado, dos documentos que instruíram a inicial. Custas já recolhidas à fl. 23. Transitada esta em julgado, pagas eventuais
custas em aberto e sem outro requerimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada em livro eletrônico. Publiquese. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 08/05/2014 às 18h28. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.007986-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.S.L.e.o.. Adv(s).: DF786493 - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA
FACITEC. R: P.C.L.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: G.S.L.P.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: M.D.F.S.P.. Adv(s).: (.). Ante o
exposto, INDEFIRO, a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 267, inciso
I c/c 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. No entanto, ante a gratuidade judiciária que ora defiro,
fica suspensa a exigibilidade do valor devido pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Sem honorários. Defiro
desde logo, o desentranhamento, independemente de traslado, dos documentos que instruíram a inicial. Sentença registrada em livro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as comunicações e expedições de praxe, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Ceilândia - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 14h30. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MAIO DE 2014
Juiz de Direito: Joao Paulo das Neves
Diretora de Secretaria: Raquel Martins Silva Tildesley
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2004.03.1.012358-4 - Cumprimento de Sentenca - A: C.C.D.A.J.D.D.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: S.M.D.A.-.P.B.. Adv(s).: DF014427 - EUVALDO THOMAZ SOARES. ASSISTENTE: J.T.D.A.. Adv(s).: (.). DESPACHO - DESPACHO Procedi
penhora, via BACENJUD, da importância de R$1.868,67 em nome do(a) executado(a). Intime-se o devedor para, caso queira, apresentar
embargos, no prazo legal. Ceilândia - DF, quinta-feira, 08/05/2014 às 13h13. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2013.03.1.012172-9 - Modificacao de Guarda - A: E.B.D.L.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.G.D.S..
Adv(s).: DF013154 - MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO. PARTE OBJETO (CRIANCA): G.T.G.L.. Adv(s).: (.). DESPACHO - DESPACHO Tendo
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