TJDFT 14/05/2014 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de maio de 2014
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MAIO DE 2014
Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz
Diretor de Secretaria: Gicarlos Oliveira Dourado
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.06.1.003676-7 - Inventario - REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES AMARANTE. Adv(s).: DF012454 - Mario
Hermes da Costa e Silva. R: MARIA DE LURDES AMARANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: GERSON GONCALVES
AMARANTE. Adv(s).: (.). A: NÃO HÁ. Proc(s).: . Segundo o disposto no PROVIMENTO Nº 07 DE 11 DE JUNHO DE 2012, da Corregedoria de
Justiça do Eg. TJDFT, será removido o inventariante que, intimado a promover o andamento do feito, permanecer inerte. Confira-se: Art. 1º Poderá
ser removido o inventariante que, intimado a promover o andamento regular do feito, não tomar providência para o prosseguimento do inventário
ou arrolamento, no prazo fixado pelo juiz. Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 10 dias, juntar o comprovante de pagamento do
ITCMD ou declaração de isenção, sob pena de aplicação do dispositivo supra. Sobradinho - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 18h50. Geilza Fátima
Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2007.06.1.017918-7 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira,
DF038479 - Mayara de Araujo Parejas, PE019856 - Edja Gomes Ramos. R: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF016314 Francisco Afonso Alves da Silva. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, respaldado na jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça que assevera a impossibilidade da quebra do sigilo fiscal do devedor no interesse exclusivo do credor. "Não merece trânsito
recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal
como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade
privada, para obtenção de dados acerca de bens em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente... (AgRg no RESP 576325 / PE,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publ. DJ de 14/02/2005 p. 210) . Com base no exposto, dê o Exequente andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco) dias. Int. Sobradinho - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 18h11. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.005563-8 - Execucao - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, DF009702 - Ricardo
Cavalcanti Braga. R: MERCADO GIRASSOL LTDA ME. Adv(s).: DF030553 - Caroline Pereira de Valois. R: ASSIS CIPRIANO AGRIPINO. Adv(s).:
(.). Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, respaldado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assevera
a impossibilidade da quebra do sigilo fiscal do devedor no interesse exclusivo do credor. "Não merece trânsito recurso especial que discute
questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no
interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados
acerca de bens em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente... (AgRg no RESP 576325 / PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, publ. DJ de 14/02/2005 p. 210) . Com base no exposto, dê o Exequente andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Sobradinho
- DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 17h31. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.015314-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF029517 - Maria Moreira Rosa. R:
MADEIREIRA MINEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira, DF015292 - Marcio de Souza
Oliveira, DF037431 - Sinara Amelia Martins de Godoy Oliveira. R: OLAVO SERGIO BATISTA. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, respaldado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assevera a
impossibilidade da quebra do sigilo fiscal do devedor no interesse exclusivo do credor. "Não merece trânsito recurso especial que discute questão
já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no
interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados
acerca de bens em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente... (AgRg no RESP 576325 / PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, publ. DJ de 14/02/2005 p. 210) . Com base no exposto, dê o Exequente andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Sobradinho
- DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 18h30. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.004077-5 - Acao Inominada - A: ANNA CLAUDIA FIGUEIREDO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: SISTEMA EDUCON DE ENSINO SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA. Adv(s).: PR018445 - Simone Zonari Letchacoski.
R: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS. Adv(s).: TO005075 - Erion Schlenger de Paiva Maia. R: CENTRO ASSOCIADO DF
SOBRADINHO CONVIVER. Adv(s).: (.). Antes de deferir ou não a produção da prova requerida, e para evitar eventual arguição de cerceamento
de defesa, esclareçam as partes qual a relevância, para o deslinde do feito, da oitiva das testemunhas, com a demonstração específica dos pontos
controvertidos que visam esclarecer, não bastando menções lacônicas. Saliente-se que a audiência de instrução e julgamento só é obrigatória
quando restar demonstrado que a prova testemunhal pode trazer esclarecimentos úteis para o deslinde da causa. Prazo sucessivo de 05 dias.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 08/05/2014 às 15h05. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.007624-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim
de Araujo. R: M M L FORROS DE PVC LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LEUDA DE LIMA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de
expedição de ofício à Receita Federal, respaldado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assevera a impossibilidade da
quebra do sigilo fiscal do devedor no interesse exclusivo do credor. "Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo
da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados acerca de bens
em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente... (AgRg no RESP 576325 / PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publ.
DJ de 14/02/2005 p. 210) . Com base no exposto, dê o Exequente andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Sobradinho - DF, quintafeira, 08/05/2014 às 16h01. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2013.06.1.010269-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL 2001. Adv(s).: DF034369 - Ricardo Silva do Lago. R: NILSON
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Chamo o feito à ordem. Considerando que a ausência de envio de
carta de ciência na hipótese de citação por hora certa torna nula a citação (Acórdão n.750823, 20100110673929APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014. Pág.: 146),
bem como se trata de questão de ordem pública a ser analisada de ofício a qualquer momento, revogo a decisão de fls. 73, bem como torno sem
efeito todos os atos após a certidão de fl. 50. Redesigne-se data para audiência e desentranhe-se o mandado de citação e intimação com as
devidas correções. Sobradinho - DF, quinta-feira, 08/05/2014 às 16h41. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
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