TJDFT 16/05/2014 - Pág. 1078 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de maio de 2014
Nº 2010.04.1.002808-0 - Monitoria - A: MEROVEU JOSE CAIXETA. Adv(s).: GO009233 - Marozan Aparecido de Araujo. R: ESTACAO
SHOPPING C C V LTDA. Adv(s).: DF032023 - Willer Tomaz de Souza. Processo: 2010.04.1.002808-0 Classe : Monitória Assunto : Espécies de
Títulos de Crédito Autor: MEROVEU JOSE CAIXETA Réu: ESTACAO SHOPPING C C V LTDA DECISÃO Inicialmente, apensem-se aos autos
nº 2010.04.1.004153-8, em trâmite neste Juízo. No mais, considerando que a controvérsia existente nos autos acima mencionados ainda não
foi dirimida, uma vez que a lide encontra-se pendente de angularização, suspendo novamente o curso do presente feito, nos termos do art. 265,
inciso IV, aliena "a" do CPC, ante a existência de prejudicialidade externa. Revogo a Decisão de fl. 99 e libero a quantia bloqueada via Bacenjud
nas contas de titularidade da executada, conforme protocolo em anexo. Após o apensamento, retornem conclusos. Int. Gama - DF, terça-feira,
06/05/2014 às 16h45. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
Nº 2012.04.1.003838-4 - Rescisao de Contrato - A: BRUNO HARLEY CUNHA SILVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DEBORA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF011791 - Jose Adilson Barboza. Processo: 2012.04.1.003838-4 Classe : Procedimento Ordinário
Assunto : Ato / Negócio Jurídico Requerente: BRUNO HARLEY CUNHA SILVEIRA Requerido: DÉBORA VEÍCULOS LTDA DECISÃO Autorizo
a ré a realizar depósito judicial de 30% do total do débito, pois, conforme entendimento do E. TJDFT, ao cumprimento de sentença aplicam-se
subsidiariamente as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (CPC, art. 475-R). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARTIGO 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Ao cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial
(CPC, art. 475-R). 2. Admite-se o parcelamento do débito em cumprimento de sentença, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo
745-A do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (Acórdão n.703664, 20130020168170AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 15/08/2013, Publicado no DJE: 20/08/2013. Pág.: 124) Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a parte executada o
depósito judicial do valor correspondente à 30% (trinta por cento) do débito (devidamente atualizado). Posteriormente, deverá a executada efetuar
o depósito mensal do valor remanescente, parcelado em 6 (seis) vezes, na forma do art. 745-A do CPC. Int. Gama - DF, terça-feira, 06/05/2014
às 15h07. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.04.1.011669-8 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: RAILDES DE SOUZA LIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires. A: JOSE
CARLOS DE SOUZA LIRA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIRA. Adv(s).: (.). Intime-se o requerido para que este cumpra o
disposto na Sentença de fl. 51/53, sob pena de busca e apreensão. Sem prejuízo, oficie-se o Banco do Brasil objetivando realizar a transferência
do valor depositado à fl. 103, na conta do PROJUR, conforme requerido à fl. 105v. Gama - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 15h40. Adriana Maria
de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2010.04.1.010753-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF030546 - Tiago Furtado Ayres, DF11306E - Robson Tyerri Jesus Matos. R: CARLOS MAGNO FERNANDES
DE MENDONCA FRAGA. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal,
com vistas à requisição de cópia das declarações de imposto de renda da parte executada, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida
excepcional, sendo que a sua efetivação requer a comprovação nos autos de que o exeqüente não logrou êxito em suas tentativas de obter
informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos que justifiquem tal medida. É pacífico que a obrigação de obtenção
de informações acerca de bens do devedor é obrigação do credor e quando este não se desincumbe de seu mister, comprovando, ao menos,
a tentativa de obtenção de alguma informação pertinente, como por exemplo, a solicitação de certidões junto aos Cartórios de Registro de
Imóveis ou ao DETRAN, não pode o Judiciário substituir-se ao credor apenas por ser mais cômodo ou menos dispendioso. Nesse sentido,
vide acórdão do Eg. TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS. NÃO DEMONSTRADAS. CARTÓRIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DETRAN. 1.A quebra do sigilo fiscal do executado é medida excepcional, somente sendo admitida quando mostrarse meio imprescindível à localização de bens passíveis de constrição diante dos esforços possíveis na tentativa de localização de bens, sem
sucesso. 2.Não tendo demonstradas as diligências em cartórios de ofícios de registros de imóveis e no Detran, não se justifica a expedição de
ofício para informar os bens que constam da declaração do Imposto de Renda do agravado, bem como localizar veículos de propriedade da
agravada. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.691647, 20130020112577AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 11/07/2013. Pág.: 124) Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 16h50. Adriana Maria
de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2011.04.1.023766-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R:
LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tratando-se de contrato de financiamento, tendo por garantia veículo gravado
com alienação fiduciária, não vislumbro interesse processual no pedido de bloqueio do veículo à míngua de amparo legal e de instituto que se
assemelhe para fins de aplicação analógica. Ademais, trata-se de providência totalmente inócua no caso vertente, em que a simples irregularidade
da situação cadastral e/ou tributária do veículo já é suficiente para os fins pretendidos pelo autor. Nesse cenário, promova o autor o regular
andamento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. I. Gama - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 16h07. Adriana Maria
de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
1078