TJDFT 30/05/2014 - Pág. 1004 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 99/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de maio de 2014
Nº 2013.01.1.158857-5 - Despejo - A: NAILA MARIA FERREIRA CARLOS. Adv(s).: DF018960 - Julio Cesar Cavalcante Aires. R: MARISA
DIAS TAVARES. Adv(s).: DF008620 - Jaime Henrique Caetano Ferreira. Certifico que a sentença de fl. 77 transitou em julgado em 19/05/2014.
Certifico ainda que juntei à fl. 83 petição da autora. Nos termos do inciso XXXV da Portaria nº 3/2013 deste juízo, intime-se o Réu para que
promova o pagamento atualizado do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento)
prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, mais honorários advocatícios, caso o credor requeira o cumprimento da sentença. Brasília
- DF, quarta-feira, 28/05/2014 às 10h47. .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.066772-2 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO JOAO SANTIAGO. Adv(s).: DF035687 - Juliana Pires Gomes.
R: SARGITARIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACOES SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JFR ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: (.). A: MONICA RODRIGUES MOREIRA. Adv(s).: (.). Citem-se as requeridas, com as advertências legais.
Brasília - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 18h54. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de Direito Substituta CERTIDÃO - Certifico que deixo de
enviar os mandados de fls. 45 e 46 à distribuição, pois ausentes contrafés em número suficiente para instruir os mandados. Nos termos da
Portaria nº 03/2013 deste juízo, fica o Requerente intimado para trazer contrafés em número suficiente para realização das citações, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de configurar desinteresse na diligência. Brasília - DF, quarta-feira, 28/05/2014 às 14h05. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.063293-0 - Monitoria - A: JOSE AUGUSTO FAGUNDES CARDOSO. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. R:
WALMER ANTONIO FELLET FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, em virtude
de inexistir o vício apontado no julgado (art. 535, inciso II do Estatuto Processual Civil). Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/05/2014 às
14h49. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.004739-0 - Indenizacao - A: ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA. Adv(s).: DF033978 - Kattia Maria Braz da Cunha. R:
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTA MONICA. Adv(s).: DF0004032 - Guizelia Dunice Brito. Diante do exposto, julgo procedente
o pedido formulado por ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA para condenar o CONDOMÍNIO ao pagamento de dano moral no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença. Em relação ao pedido
formulado por MARCELO AMARILIO DA CUNHA, julgo-o improcedente. Por conseguinte, resolvo os processos, com análise do mérito à luz
do art. 269, I do CPC. Nos autos n. 4739-0/2013, condeno o Condomínio nas demandas nas despesas processuais, bem como nos honorários
advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com apoio nos art. 20, § 3º do CPC. Em razão da causalidade, nos
autos n. 10.653-6/2013, condeno MARCELO nas demandas nas despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), com apoio no art. 20, § 4º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa
e arquivem-se, observando-se o PGC. Publique-se. Registrada nesta data eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/05/2014
às 15h30. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.010653-6 - Reparacao de Danos - A: MARCELO AMARILIO DA CUNHA. Adv(s).: DF033978 - Kattia Maria Braz da Cunha.
R: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MONICA. Adv(s).: DF004032 - Guizelia Dunice Brito. Diante do exposto, julgo procedente o pedido
formulado por ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA para condenar o CONDOMÍNIO ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença. Em relação ao pedido formulado
por MARCELO AMARILIO DA CUNHA, julgo-o improcedente. Por conseguinte, resolvo os processos, com análise do mérito à luz do art. 269, I
do CPC. Nos autos n. 4739-0/2013, condeno o Condomínio nas demandas nas despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios
que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com apoio nos art. 20, § 3º do CPC. Em razão da causalidade, nos autos n.
10.653-6/2013, condeno MARCELO nas demandas nas despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), com apoio no art. 20, § 4º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e
arquivem-se, observando-se o PGC. Publique-se. Registrada nesta data eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/05/2014 às
15h30. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Sentença
Nº 2014.01.1.047374-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER. Adv(s).: DF002191
- Joaquim Pedro de Oliveira. R: MARCIO GARRITANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com
fundamento no artigo 295, inciso VI, c/c art.283 e art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o feito,
sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. Sem custas finais, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos. Sem
honorários advocatícios, visto que não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Faculto desentranhamento de peças, mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/05/2014 às 15h40.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.041875-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERTO LACERDA RABELLO. Adv(s).: DF016882 - Neyde Rodrigues de
Alencar Moreira. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres,
DF11772E - Felipe Bernardes Rizzini. Retornem os autos ao arquivo, nos termos do despachos de fls. 66, 70 e 72. Brasília - DF, quarta-feira,
28/05/2014 às 15h42. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.154675-2 - Cumprimento de Sentenca - A: GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA. Adv(s).: DF032838 - Gustavo
Henrique Bhering Horta. R: CARLOS ROBERTO BEZERRA. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. Intime-se o Banco-credor para que se manifeste
a respeito da penhora realizada nos autos à fl. 161 e dos documentos juntados às fls. 169/180, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de
desconstituição da referida constrição. Brasília - DF, quarta-feira, 28/05/2014 às 16h50. Gláucia Barbosa Rizzo da Silva,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.094948-5 - Declaracao de Nulidade - A: VOETUR CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz
Nunes de Carvalho. R: GETELCLAS EDITORA DE CATALOGOS LTDA. Adv(s).: SP310917 - Walinson Martao Rodrigues. Diante do exposto,
julgo procedentes os pedidos para: 1) confirmar a tutela de urgência concedida (fl.33) e determinar a exclusão definitiva dos dados da autora nos
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