TJDFT 01/06/2014 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de junho de 2014
BRADESCO do pólo passivo da ação e intime-se a outra parte requerida sobre a decisão de fls. 249/250. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira,
29/05/2014 às 16h06. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta lss .
SENTENÇA
Nº 2013.11.1.007969-7 - Indenizacao - A: ANTONIO MEDEIROS SOBRINHO. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. R: JORGE
MARREIRA NASCIMENTO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Primeiramente, INDEFIRO o pleito (fl. 25). Conforme se constata dos autos
o Requerente foi intimado a manifestar-se, em virtude da não localização do endereço do Requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do processo, no entanto, quedou-se inerte. Estabelece o artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, que "extingue-se o processo,
sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Assim, não resta outra alternativa que não a de cumprir literalmente o dispositivo legal supracitado. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil c/c artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95. P.R.I.
Após, arquivem-se os autos. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 29/05/2014 às 16h15. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta lss .
DESPACHO
Nº 2013.11.1.004813-6 - Indenizacao - A: CELIA DO CARMO MACHADO. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior. R:
JANETE SANTOS CRUZ. Adv(s).: DF013117 - Luzitano Garcia Cruz Filho. O Art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 preceitua que o preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. In casu, o recurso de
fls. 37/41 foi interposto em 15/05/2014. Sendo assim, o preparo deveria ter sido efetivado até o dia 17/01/2013. Contudo, verifica-se na fl. 42,
que a ré apresentou somente a guia de preparo devidamente paga, não havendo comprovação do pagamento das custas processuais. Isto
posto, deixo de receber o recurso, uma vez ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, o preparo. Intime-se a autora para dizer
se tem interesse no cumprimento do julgado. Em caso positivo, apresente a planilha atualizada do débito sem a multa do art. 475-J do CPC
(Resp. 940.274-MS). Prazo: 10 (dez) dias sob pena de arquivamento. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 29/05/2014 às 16h20. Marília Garcia
Guedes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.11.1.005444-8 - Acao de Conhecimento - A: DULCE MARIA DA SILVA LAUREANO. Adv(s).: DF032278 - JONNAS MARRISSON
SILVA PEREIRA. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A. Adv(s).: DF028993 - CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO. Chamo o
Feito à ordem. Já há sentença com resolução de mérito nos autos. Assim, torno insubsistente o andamento eletrônico lançado em 27 de maio de
2014, quanto à divulgação de sentença de mérito. Não se cuida de processo eletrônico, logo, ato não subscrito por Juiz é inexistente nos autos.
Cumpra-se a decisão de fls. 203, efetivando-se a penhora on line do valro remanescente. Expeça-se alvará para levantamento pela autora do
valor já depositado. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 28/05/2014 às 17h47. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta lss.
SENTENÇA
Nº 2014.11.1.001502-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CARLOS ALBERTO PERONI. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: OI S.A.. Adv(s).: DF039783 - JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor
e PROCEDENTE o pedido contraposto da ré, para condenar o requerente ao pagamento da quantia total de R$ 134,72 (. Resolvo o processo
com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor a ser pago pelo autor deverá ser corrigido
monetariamente pela aplicação do índice de correção do sistema do TJDFT desde a data do vencimento das parcelas, acrescidos de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 17/9/13 (data da contestação). Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no
artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 28/05/2014 às 19h46. Marília Garcia Guedes,Juíza de Direito Substituta lmr.
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