TJDFT 01/06/2014 - Pág. 1491 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de junho de 2014
c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis
de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente
mencionados. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal
e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº.
9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada,
desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito,
promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento
de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Custas pelo devedor. Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 18h44. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2011.06.1.012581-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO TRIANGULO SA. Adv(s).: DF037394 - Sarah Priscila Guimarães,
SP030236 - Claudio Luiz Lombardi, SP200875 - Marcio Kazuo Maeda, SP287644 - Pamela Gabrielle Romeu Gomes Roque. R: RONALDO
NUNES GONTIJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA SANTOS ARAUJO GONTIJO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MERIDIANO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS. Adv(s).: (.). Não há prova nos autos de que o MERIDIANO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUMENTOS - NÃO PADRONIZADOS tenha adquirido do Exequente
os créditos objeto do contrato celebrado entre as partes, conforme afirmado na petição de fl. 156/157. Confome documento de fls. 222/249
TRICARD PARTICIPAÇÕES S/A cedeu ao MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUMENTOS NÃO PADRONIZADOS direitos que estariam definidos, mas não estão, com anuência do exequente. Referido Fundo não fez prova de que o
crédito estampado na cédula de credito bancário de fls. 26 lhe foi cedido.156/255. Assim, no prazo de 5 dias, venha aos autos o comprovante
da aquisição referida, sob pena de desentranhamento da petição e documentos de fls. 54/56. Int. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/05/2014 às
15h. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.06.1.007423-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DO PLANALTO LTDA CESPLAN
IESPLAN. Adv(s).: (.). R: WESLEY PIMENTEL DE MATOS. Adv(s).: DF038661 - Jorjari da Costa Ferreira. O devedor impugnou a penhora de R
$ 3.477,42 via Bacenjud (fl. 66), que estavam creditados em sua conta bancária, ao argumento de se tratar de conta destinada ao recebimento
de salário e, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV do CPC. Na decisão de fl. 83, foi determinada a liberação de 70%
da quantia penhorada em favor do devedor e 30% em favor do credor. Foi ainda indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Os alvarás foram
expedidos em 25/04/2014 (fls. 97/98), tendo o credor retirado o que lhe cabia em 06/05/2014, e o devedor em 16/05/2014 (fl. 105). Em 16/05/2014
foi recebido neste juízo o Ofício 2207/1ªTCIVEL comunicando a decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo devedor, processo
nº 2014.00.2.009377-9, no qual foi proferida decisão monocrática deferindo ao devedor o benefício da gratuidade de justiça e determinando o
desbloqueio da penhora efetivada em sua conta salário. Ressalta-se que o devedor/agravante não cumpriu a exigência contida no art. 526 do
CPC. Em consulta ao site deste Tribunal, verificou-se que o agravo de instrumento foi autuado e remetido à 1ª Turma Cível em 02/05/2014, após
a expedição dos alvarás. Desse modo, o feito deve prosseguir em relação ao débito remanescente, por não ter o devedor atendido a exigência
contida no art. 526 do CPC. Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados 4 veículos registrados em nome do devedor, sendo que 3 estão
gravados de alienação fiduciária e apenas 1 teve a restrição baixada. Diga o credor, no prazo de 5 dias, se tem interesse na penhora do veículo
isento de restrição. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/05/2014 às 14h30. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.06.1.005908-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF024659 - REGINO
FRANCISCO DE SOUSA. R: NAILZE AQUINO MENEZES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O número do contrato objeto da cessão de fl. 65
não confere com o número do contrato objeto da presente ação, fl. 11/16. Assim, intime-se o pretenso cessionário para regularizar, fl. 64. Prazo
de 05 (cinco) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 16h05. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2013.06.1.007654-4 - Cobranca - A: JOSE VITOR DE MELLO. Adv(s).: DF032453 - Marcio Luiz Rabelo. R: ESPOLIO DE ARGEMIRO
JOSE CARDOSO. Adv(s).: DF030552 - Bruno Campos Gomes. Preliminarmente, diante dos termos da assentada de fl. 154, verifico em que
as partes livremente acordaram, sem prejuízo do prosseguimento do processo, que o autor poderá retirar do imóvel objeto do processo bens
de sua propriedade - bens estes que foram elencados pelo autor à fl. 157, ficando inerte a parte ré (fls. 156/157), de maneira que as partes
deverão manter contato para promover a retirada pelo autor dos bens indicados. No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em futura dilação probatória, com a devida justificativa e definição objetiva
e precisa das razões e motivos para produção de novas provas, sob pena de preclusão. As partes, desde já, ficam advertidas de que, caso
desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da
parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independente de intimação. Em caso de deferimento da prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes interessadas até
20 (vinte) dias antes da data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, tudo nos termos do artigo 407 do CPC. Caso
qualquer das partes pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de perícia e, se houver interesse, indicar assistente técnico. Por
fim, se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão
ser acostados e juntados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/05/2014 às
14h33. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.06.1.016807-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: ARIOVALDO PEREIRA CAETANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio junto ao
Detran, fl. 47 e 48, por ausência de determinação por este Juízo de medidas constritivas sobre o móvel objeto do presente processo. Intime-se
o autor para promover a citação do réu, em razão do teor da certidão do oficial de justiça à fl. 45. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/05/2014 às
18h48. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.06.1.003131-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTI. Adv(s).: DF004472
- Clauberdan Soares. R: VALDERY FRANCO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE MOURA.
Adv(s).: (.). Em face da manifestação de fls. 71/72, em que a parte devedora apresenta proposta para pagamento da dívida, antes mesmo de
iniciada a fase executiva, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita os termos apresentados, declinando desde logo, se o caso, a
sua qualificação e dados bancários para a realização dos depósitos. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/05/2014 às 15h09. Iracema Canabrava
Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.06.1.013249-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo
Ribeiro. R: MARIA DO SOCORRO PASSOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Alerto o autor de que o feito tramita desde o ano de 2011
e que foram realizadas diversas pesquisas e tentativas de localização de endereço válido ao cumprimento efetivo do mandado de reintegração
e citação, no entanto, todas sem êxito, fls. 43, 50, 59, 66, 74, 80/82, 87, 92, 94, 96, 99, 103/105 e 107. Na última petição a autora apresenta
novo endereço a ser diligenciado por este Juízo. Diante do transcurso do prazo e do esgotamento das providências possíveis ao cumprimento
do mandado, frustrado o cumprimento da diligência no endereço declinado, o autor será intimado para adotar, no prazo de 05 (cinco) dias,
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