TJDFT 01/06/2014 - Pág. 1566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de junho de 2014
artigo 794, inciso II, c/c o artigo 475-R, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Recolhidas as custas processuais, havendo, e procedidas as
comunicações de estilo, arquivem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/05/2014 às 17h58. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito.
Nº 2011.07.1.036772-5 - Declaratoria - A: DANIELLE INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF005951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO.
R: JOSE CARLOS LACERDA ESTEVAM LEITE. Adv(s).: DF012083 - JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA. CERTIDÃO Certifico e dou fé
que, nesta data, desapensei os autos Embargos A Execucao de número 2012.07.1.009037-3 dos autos da Procedimento Ordinário de numero
2011.07.1.036772-5. Taguatinga - DF, quarta-feira, 28/05/2014 às 17h23. DESPACHO - Rhj. Desapense-se os presentes autos. Feito, intime-se o
réu para que regularize a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/05/2014
às 17h37. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito.
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Nº 2014.07.1.015447-2 - Despejo - A: SARIEDYN COMBUSTIVEIS, LUBRIFICANTES E REPARACAO LTDA. Adv(s).: MG073162 Fernando Augusto Pereira Caetano. R: PASSOS E PASSOS LANCHONETE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Vistos etc. Rhj.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que SARIENDY COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES
E REPARAÇÃO LTDA, devidamente qualificada nos autos, formula pedido de despejo, por denúncia vazia, com requerimento de concessão
de tutela específica liminar, em desfavor de PASSOS E PASSOS LANCHONETE LTDA ME, também qualificada, tendo por objeto o imóvel
localizado na CSB 03, lote 01, Taguatinga, Brasília, Distrito Federal. Para tanto, narra a autora que celebrou contrato de locação do bem imóvel
acima descrito com a ré, de forma escrita, atualmente por prazo indeterminado, com o aluguel hodierno de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos
e cinqüenta reais). Afirma, contudo, que, não havendo mais interesse na avença, na vigência do contrato por prazo indeterminado, denunciou
a locação, dentro do trintídio legal depois do encerramento do contrato por prazo determinado. Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Requer, de início, a concessão de medida específica de desocupação do imóvel, mediante garantia do Juízo, bem como a final, a rescisão do
contrato, com a condenação do réu os ônus de sucumbência. A petição inicial veio instruída. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 59, §
1º, da Lei nº 8.245/91, com a redação lhe dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias,
independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que
tiverem por fundamento exclusivo, dentre outras, o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta)
dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. No caso dos autos, pelos documentos acostados aos autos,
ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela específica liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo
do imóvel. Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 03 (três) aluguéis mensais. Expeça-se
guia para recolhimento. Feito, expeçam-se mandado de citação e de despejo, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial, bem como voluntariamente, no prazo acima assinalado, desocupe o imóvel, sob pena despejo compulsório. Advirta(m)-se o(a)
(s) réu(é)(s) de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos. I. Taguatinga - DF, terça-feira,
27/05/2014 às 11h58. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2013.07.1.006005-5 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: NUBIA
APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fls. 87 da parte
autora. Certifico, ainda, que conforme consta à fl. 83v., o endereço trazido aos autos já foi objeto de diligência infrutífera, motivo pelo qual,
de ordem, faço seja a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito, requerendo o quê de direito, em 48 horas, sob pena de extinção.
Taguatinga - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 12h10. .
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Nº 2007.07.1.026012-0 - Execucao de Sentenca - A: JOEL JOSE DE MOURA JUNIOR. Adv(s).: DF038088 - Marcio Lino Correia de
Oliveira. R: CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026601 - Frederico Soares Araujo, DF029252 - Priscila Larissa de Morais Figueredo.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem do MM. Juiz, faço intimar a parte AUTORA para que informe a este Juízo se a penhora
foi efetivada após a expedição da certidão de fls. 554. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 12h11. .
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Nº 2013.07.1.042027-3 - Embargos de Terceiro - A: CEZAR AUGUSTO THIMOTEO DA SILVA. Adv(s).: GO019331 - Gilson Afonso
Saad. R: JAIRO DE CAMPOS CESAR. Adv(s).: DF032477 - Solange de Campos Cesar. R: MARCUS VINICIUS CHAVES DE HOLANDA. Adv(s).:
(.). DESPACHO Rhj. Ao embargante para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, fls. 66, sob pena de extinção. Taguatinga - DF,
terça-feira, 27/05/2014 às 12h40. Jose Roberto Moraes Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2011.07.1.018360-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho,
DF039682 - Mariana Melato Araujo, DF10996E - Mariana Melato Araujo. R: ALESSANDRA FIGUEIREDO MOREIRA GONDIM. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. SENTENÇA Vistos etc. Extingo o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se alvará de levantamento e recolhidas as custas
processuais e procedidas as comunicações de estilo, arquivem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 12h47. Jose Roberto Moraes
Marques,Juiz de Direito .
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Nº 2013.07.1.000408-5 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA
DA CRUZ. Adv(s).: DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: LIDIANA FALCAO TADEU. Adv(s).: DF040003 - Joao Paulo Monteiro de
Souza Junior. Nos termos da Portaria nº 2/2008, ficam as PARTES intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, no prazo de 05 dias,
requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/05/2014 às 13h15. .
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Nº 2010.07.1.002547-2 - Indenizacao - A: ANTONIO JULIO DOS SANTOS DINIZ. Adv(s).: DF027158 - Gustavo Muniz Franco. R: POLLO
SERVICOS AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: GO008314 - Euripedes Alves Feitosa. R: VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF001636A
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