TJDFT 07/07/2014 - Pág. 535 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 121/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de julho de 2014
traslado, mediante recibo nos autos. Desde já, advirto que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Brasília - DF, sexta-feira, 20/06/2014 às 14h37. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.040958-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: DELBA VERDOLIN BERNARDES. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: VALMIR BATISTA DE SOUZA.
Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. Cuida-se de execução entre as partes acima destacadas. O objeto da presente execução foi
satisfeito, conforme a manifestação da parte credora à f. 21. Com apoio no artigo 794, I, do CPC, julgo extinto o processo. Custas finais pelo
executado, se houver. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará à exequente, em nome do advogado indicado em f. 21, considerando os
poderes especiais a ele outorgados (f. 5), para levantamento dos valores depositados nos autos (f. 15). Transitado em julgado e recolhidas
eventuais custas, defiro à primeira executada o desentranhamento do título de crédito que instrui a execução (f. 8). Em após, dê-se baixa e
arquivem-se os autos, se nada mais for requerido pelas partes. Desde já, advirto que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 20/06/2014 às 13h35. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.052502-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R: TOP
WINES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FELIPE RICARDO GONCALVES MATOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Cuida-se de ação entre as partes acima, informando o exequente, antes mesmo da regular citação, que os litigantes entabularam
acordo extrajudicial e encerraram todas as controvérsias. Não cabe sobrestamento do feito por falta de amparo legal, tendo em vista que
não houve citação. Afinal, uma vez que a renegociação da dívida entabulada entre as partes foi feita extrajudicialmente, somente poderia ser
considerada suprida a citação acaso o devedor tivesse subscrito, mediante seu regular procurador, o instrumento de acordo conjuntamente com
o advogado do credor. Esse o entendimento no TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA. - Nos termos do artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação. - Não há se
falar em comparecimento espontâneo da parte executada aos autos se o pedido de suspensão do processo, em razão de acordo extrajudicial
de renegociação da dívida, somente é assinado pelo advogado da parte credora. - Agravo desprovido. Unânime." (AGI 2012.00.2.022547-4,
Rel. Desembargador Otávio Augusto, 3ª Turma Cível, DJE 27.2.2013). Por outro lado, em vista do acordo entabulado, não persiste interesse
processual. Sem interesse processual, carece condição da ação. Confira-se o aresto: "(...) 1. Havendo ajuste prévio entre as partes quanto ao
acordo celebrado, não há lide ou pretensão resistida a ser dirimida, sendo o autor carecedor do direito de ação por falta de interesse processual.
O judiciário não pode ser utilizado para homologar situações já previamente resolvidas. 2. Não existe interesse de agir na pretensão de obter
homologação judicial de acordo que, por si só, constitui título executivo extrajudicial. O mero interesse das partes em obter título executivo judicial
não enseja a adoção de mais um procedimento de jurisdição voluntária, restrito às hipóteses de evidente interesse público em razão da natureza
da lide ou da qualidade das partes. 3. Recurso provido. Maioria." (APC 2009.01.1.080271-2, Rel. Desig. Desembargador Otávio Augusto, 6ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 14.4.2010, Publicado no DJE: 29.4.2010). Assim, declaro extinto o processo de execução com base no art. 267,
VI, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente no pagamento das custas finais. Transitado em julgado e recolhidas
custas finais, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independentemente de traslado, mediante recibo
nos autos. Desde já, advirto que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sextafeira, 20/06/2014 às 14h34. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.091431-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUCIMAR JOSE RODRIGUES. Adv(s).: DF009722 - Debora Nara Cabral
Ferreira. R: TROPICOS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: PE021382 - Fellipe Savio Araujo de Magalhaes. Cuida-se de execução
entre as partes acima destacadas. O objeto da presente execução foi satisfeito extrajudicialmente, conforme manifestação da parte credora a f.
108/109. Registro que, inicialmente, dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da citação, a executada pagou o débito principal e os honorários
advocatícios, estes, reduzidos da metade (ver planilha de f. 39 e guia de depósito de f. 47/49). Daí o requerimento de f. 60/61, para prosseguimento
do feito em relação às custas iniciais, não pagas. Diante do depósito de f. 69/71, referente às custas iniciais, em princípio, não havia necessidade
de encaminhamento dos autos ao contador para atualização do débito remanescente. Mas isso se deu, frise-se, em razão do pedido de f. 76,
inadequado para o regular prosseguimento do feito, porque não cabia reiteração do pleito de f. 60/61, já atendido (f. 69/71). Enfim, em face de
quitação dada pelo credor, desnecessário envio dos autos ao contador judicial, como sugerido em f. 109, alínea "b". Com apoio no artigo 794, I, do
CPC, julgo extinto o processo. Custas finais pela executada. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, em nome da
própria parte, conforme o requerimento de f. 109, letra "a", para levantamento do depósito de f. 70/71. Transitado em julgado e recolhidas custas,
expeça-se alvará à executada, em nome de seu advogado com poderes especiais (f. 40), para levantamento do depósito de f. 102/103. Após o
pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido pelas partes. Desde já, advirto que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/06/2014 às 15h27. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.046992-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NRC TRANSPORTES LTDA ME. Adv(s).: PR047404 - Bernardo Gobbo
Tuma. R: BRACEO BRASIL CONSTRUTORA E EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Homologo, por sentença,
a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte exequente. Em decorrência, declaro extinto o processo
de execução, na forma do art. 267, VIII, c/c art. 598, ambos do CPC. Atribuo ao exequente o pagamento das custas finais, se houver. Solicite-se a
devolução do mandado expedido à f. 20, independentemente de cumprimento. Transitado em julgado e recolhidas custas, defiro ao exequente o
desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/06/2014 às 15h02.
Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.062720-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R: 2S
CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Cuidase de ação entre as partes acima, informando o exequente, antes mesmo da regular citação, que os litigantes entabularam acordo extrajudicial
e encerraram todas as controvérsias. Não cabe sobrestamento do feito por falta de amparo legal, tendo em vista que não houve citação. Afinal,
uma vez que a renegociação da dívida entabulada entre as partes foi feita extrajudicialmente, somente poderia ser considerada suprida a citação
acaso o devedor tivesse subscrito, mediante seu regular procurador, o instrumento de acordo conjuntamente com o advogado do credor. Esse
o entendimento no TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. - Nos termos
do artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação. - Não há se falar em comparecimento
espontâneo da parte executada aos autos se o pedido de suspensão do processo, em razão de acordo extrajudicial de renegociação da dívida,
somente é assinado pelo advogado da parte credora. - Agravo desprovido. Unânime." (AGI 2012.00.2.022547-4, Rel. Desembargador Otávio
Augusto, 3ª Turma Cível, DJE 27.2.2013). Por outro lado, em vista do acordo entabulado, não persiste interesse processual. Sem interesse
processual, carece condição da ação. Confira-se o aresto: "(...) 1. Havendo ajuste prévio entre as partes quanto ao acordo celebrado, não há
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