TJDFT 08/07/2014 - Pág. 704 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de julho de 2014
se de cédula de crédito bancário, necessária a apresentação do título original para aparelhar a execução, devido à possibilidade de circulação do
referido título de crédito. Esse, aliás, é o entendimento do e. TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA INICIAL COM A VIA ORIGINAL DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE
CIRCULAÇÃO DO TÍTULO MEDIANTE ENDOSSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/2004. I. No caso dos títulos executivos
passíveis de circulação mediante endosso, o aporte aos autos do original é de rigor, dada a possibilidade de que, a despeito da execução,
experimentem mudança de titularidade altamente comprometedora da execução. II. A cédula de crédito bancário pode ser transferida mediante
endosso, consoante estatui o art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, razão pela qual não se revela desprovida de fundamento a decisão que determina
a apresentação original do título. III. Conquanto se admita a validade da cópia digitalizada de documentos públicos ou particulares (inciso VI do
art. 365 do CPC), a lei faculta ao juiz a determinação da juntada aos autos do original de cópia digital de título executivo extrajudicial, a teor do
§2º do art. 365 do CPC. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.719222, 20130020166672AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA,
4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 10/10/2013. Pág.: 102)" Assim sendo, a fim de instruir corretamente a
execução, emende-se, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 17h31. Robson
Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.091815-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: ANGELO HIPOLITO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, declino da competência deste Juízo em
favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF. Após a preclusão, devidamente certificada, remetam-se os autos ao
Juízo competente e procedam-se às anotações, expedições e baixas cabíveis. Custas já pagas. Sem honorários. P.I. Brasília - DF, terça-feira,
01/07/2014 às 17h37. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.057076-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra, DF037180 - Rafael Galvao Bernardes. R: ELIO MARQUES PEIXOTO.
Adv(s).: DF030564 - Elio Marques Peixoto. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 178/179, Mandado de Penhora/Avaliação NÃO cumprido. De
ordem, nos termos da Portaria n. 02/2013, deste r. Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 179, bem como impulsionar o feito, requerendo objetivamente o que de direito entender, sob
pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 17h40. .
Nº 2013.01.1.046668-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WENDERSON DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: DF025677 - Marcia de
Souza Melo Braga. R: NIX PRODUCOES LTDA ME. Adv(s).: DF027862 - Cristiano Goncalves Menna Barreto. Certifico e dou fé que juntei, às fls.
87/91, Mandado de Penhora e Intimação NÃO cumprido. De ordem, nos termos da Portaria n. 02/2013, deste r. Juízo, fica a parte EXEQUENTE
intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 88, bem como impulsionar o feito,
requerendo objetivamente o que de direito entender, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às
13h43. .
Nº 2013.01.1.086216-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira.
R: FJ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 97/104, Mandado de Citação/
Intimação/Penhora/Avaliação NÃO cumprido. De ordem, nos termos da Portaria n. 02/2013, deste r. Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada
para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 104, bem como impulsionar o feito, requerendo
objetivamente o que de direito entender, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 13h32. .
Nº 2013.01.1.178505-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF037900 Barbara Daiana Fontoura de Souza. R: AGUIMAR FERREIRA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA LOPES BORGES.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei à fl. 53 guia de depósito judicial referente à parcela de 6 de 6. De ordem, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE
intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação do débito. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 10h55. .
Nº 2013.01.1.185143-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF041880 - Lazara Eliza
Borges de Castro. R: MARIA DILMA OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei petição enviada via FAX,
às folhas 58 da parte EXEQUENTE. De ordem, os autos permanecerão aguardando juntada do original no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de desentranhamento. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 09h03. .
Nº 2014.01.1.056643-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas
Martins Chagas. R: GERMANY SERVICOS MECANICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSVAN FERREIRA SOARES. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que juntei, às fls. 42/47 , Mandado de Citação/Intimação/Penhora/Avaliação NÃO cumprido. De ordem, nos termos da Portaria
n. 02/2013, deste r. Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial
de Justiça às fls. 47, bem como impulsionar o feito, requerendo objetivamente o que de direito entender, sob pena de extinção e arquivamento
do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 12h25. .
Nº 2014.01.1.072614-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MACEDO E CARVALHO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. R: ALR MARTINS TINTAS E REVESTIMENTOS EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA LUCIA
RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: (.). R: WESLEY ANTONIO RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, às fls. 44/45,
Mandado de Citação/Intimação/Penhora/Avaliação NÃO cumprido- os 3 Executados. De ordem, nos termos da Portaria n. 02/2013, deste r. Juízo,
fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 45, bem
como impulsionar o feito, requerendo objetivamente o que de direito entender, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, quartafeira, 02/07/2014 às 12h14. .
Nº 2014.01.1.081215-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: EXECUTIVE ANALISE DE CREDITO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: YSLA KELLY MOURA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R:
ADRIANO ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, às fls. 81/82 , Mandado de Citação/Intimação/Penhora/Avaliação NÃO
cumprido - 1º executado. De ordem, nos termos da Portaria n. 02/2013, deste r. Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 82, bem como impulsionar o feito, requerendo objetivamente o que
de direito entender, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 12h09. .
Nº 2014.01.1.084281-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ARLIQUIDO COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF029843 - Danubia Souto
Santos, SP146710 - Eleonora M. B. Leal Coelho. R: VOTORANTIM METAIS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a parte
Exequente retirou a Carta Precatória expedida, conforme recibo aposto às fls. 194-verso. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2013 deste
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