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TJDFT - Edição nº 123/2014 - Página 1036

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TJDFT 09/07/2014 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/07/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 123/2014

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de julho de 2014

Nº 2014.07.1.002922-6 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO JOSE. Adv(s).: DF018031
- OSVALDO ELIAS DA SILVA. R: AELSI G CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros. Adv(s).: DF030869 - ELISMAR
BARBOSA GOMES . R: GERALDO FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF025014 - LEANDRO OLIVEIRA ALVES. CERTIFICO E DOU FÉ QUE
TORNO SEM EFEITO A CERTIDÃO DE FLS. 236. Certifico e dou fé que juntei RÉPLICA, às fls. 237/240, protocolizada ( X ) TEMPESTIVAMENTE,
QUANTO À CONTESTAÇÃO DA SEGUNDA REQUERIDA, TENDO A PARTE AUTORA JUNTADO RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DA PRIMEIRA
REQUERIDA ÀS FLS. 228/233. Com espeque na Portaria 001/2012, de ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas,
que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem
a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução
e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem,
indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 18h14..
Nº 2013.07.1.035494-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MATEUS LOPES CUNHA AGUIAR. Adv(s).: DF038933 - SERGIO FERREIRA
DE ARAUJO, DF034050 - Fabio Batista de Araujo. R: DJALMA VIEIRA MACHADO FILHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou
fé que transcorreu in albis o prazo para a parte ré cumprir espontaneamente a obrigação Certifico, ainda, que fica a parte AUTORA, nos termos
da decisão de fls. 62, intimadaa apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa de 10% (art. 475-J do CPC) e honorários de
10% para essa fase de cumprimento de sentença, bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 13h44..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.016301-5 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF021924 - Gabriela
Rodrigues Lago Costa, DF032450 - Maira Lopes Maciel. R: PH EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO
HENRIQUE RIBEIRO BORGES. Adv(s).: (.). DEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD para localização de bens dos executados.
Promovam-se as pesquisas. Após a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte exeqüente a promover o andamento do feito,
indicando bens dos réus passíveis de penhora. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 13h57. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.07.1.020318-7 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte
Goncalves, DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha, DF10257E - Andre Eric Moreira Ayres. R: STAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAYANNE KAROLYNNE SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: NADI PAULO FILHO. Adv(s).: (.). Antes, traga o
credor planilha atualizado do débito, no prazo de 5 dias. Taguatinga - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 14h. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.014400-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELSON OLIVEIRA VELOSO. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano
Pantuzzo. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. Defiro a suspensão do feito pelo prazo
de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 791, III. Advirta-se o exequente, desde logo, não ser cabível a suspensão "sine die", uma vez que o
processo tem como finalidade a sua utilidade, não podendo o litígio se arrastar eternamente. Neste sentido, transcrevo precedente deste Tribunal:
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO. I - Citado o devedor e não localizados bens penhoráveis,
a hipótese é de suspensão da execução, conforme determina o art. 791, inc. III, do CPC. II - O processo não poderá ficar sobrestado sine die, sob
pena de se eternizar o litígio. Deferida a suspensão de um ano, aplicando-se subsidiariamente à execução o prazo previsto no art. 265, § 5º, do
CPC, conforme autoriza o art. 598 do mesmo texto processual. III - Agravo de instrumento improvido. (Acórdão n. 452036, 20100020146443AGI,
Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 29/09/2010, DJ 07/10/2010 p. 196) Assim, findo o prazo de suspensão, intime-se o
exeqüente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser retomada a contagem do prazo prescricional. Cumpre
ainda ressaltar que, em face do disposto na Portaria Conjunta nº 73 de 06/10/10 deste e. Tribunal de Justiça, é possível o arquivamento do
feito mediante expedição de correspondente certidão de crédito a ser entregue ao exequente, caso não haja a localização de bens passíveis
de constrição Essa certidão assegura ao credor a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo e demais
decisões constantes dos autos. Ademais, a execução pode ser retomada pelo credor se encontrados bens penhoráveis, consoante dispõe o
art. 6º do Provimento nº 09 de 07/10/2010 da Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 14h03.
Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.001378-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLARA COELHO LAPA DA FONSECA. Adv(s).: DF028874 - Rosana
Couto de Oliveira, DF10809E - Marielle Regina Simoes Mariano. R: ISAIAS ARAUJO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO
NOGUEIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). R: RONIERE VIEIRA COSTA. Adv(s).: (.). Traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias,
sob pena de indeferimento do pleito retro. Outrossim, certifique a secretaria se o feito aguarda retorno de algum mandado de citação, intimação
e penhora da Central de Mandados. Taguatinga - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 14h08. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.07.1.013447-9 - Procedimento Ordinario - A: WILSON ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027243 - Tulius Marcus Fiuza Lima.
R: MB ENGENHARIA SPE 068 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEICI VILAS BOAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem
para revogar a decisão de fls.65 a partir do terceiro parágrafo, inclusive. A despeito de constar na decisão retro o indeferimento da liminar porque
não existiria nos autos comprovante de pagamento da primeira prestação, o referido demonstrativo encontra-se a fls.59. Os autores aduzem
que firmou com a ré o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fls. 18/31. E que a data prevista para a entrega do imóvel era
28.02.2013, conforme consta no documento de fl. 20. Entretanto o imóvel não foi entregue. Fato que obsta o financiamento junto à CEF, e,
por conseguinte, o cumprimento da obrigação de pagamento das duas últimas parcelas, fls. 19, financiamento bancário e pós habite-se. No
entanto, no dia 08/04/2014 a ré inseriu o nome do autor no rol de maus pagadores, fls. 33, pelo valor integral do contrato, sem que o requerente
estivesse inadimplente. O que rompeu a relação de confiança mantida entre as partes, não subsistindo mais interesse na manutenção do negócio
firmado entre as partes. Postula em sede de tutela antecipada a suspensão do pagamento em favor da requerida até decisão final, seja pelo
acolhimento do pedido de resolução ou resilição do contrato, bem como seja seu nome excluída do SERASA. Decido. Em consonância com o
art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Ademais, deve haver o fundado receio de dano irreparável ou
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