TJDFT 15/07/2014 - Pág. 1339 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de julho de 2014
Nº 2013.07.1.005016-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: CARMEN DELAMAR DIAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 61,
porquanto não cumpridas as determinações de fls. 47 e 59 Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada quanto ao
prosseguimento do feito. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal,
para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/07/2014 às 14h23. Priscila Faria da Silva,Juíza
de Direito .
Nº 2013.07.1.005219-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: KLEMENS JOSE RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 99, porquanto já diligenciado, sem êxito, o endereço
informado. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido em branco o prazo,
certifique a Secretaria e intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo
Civil. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/07/2014 às 14h30. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.008665-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: DANIEL DE SOUSA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 63, porquanto não
atendida a determinação de fl. 61. Transcorrido o prazo para a parte autora promover o andamento do feito, considerando a intimação de fl. 62,
intime-se a parte requerente, na pessoa de seu representante legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 07/07/2014 às 15h01. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.016227-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: ALICE DE
ANDRADE DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cumpra a parte autora a determinação de fl. 45, no derradeiro prazo de cinco dias.
Quedando inerte, considerando que já transcorreu o prazo para impulsionar o feito, em face da certidão de fl.51, intime-se a parte autora, pessoa
de seu representante legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/07/2014 às 15h06.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.017587-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S A. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: JOSE ERIVALDO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não angularizada a relação processual, incabível
o requerimento de suspensão. Transcorrido o prazo para a parte autora impulsionar o feito, em face da intimação de fl. 69, intime-se a parte
requerente, na pessoa de seu representante legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga - DF, segundafeira, 07/07/2014 às 15h03. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.023388-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF023224 - Janaina
Elisa Beneli. R: CRIATIVA SERV DE LIMP E CONSERV LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMMANOEL HENRIQUE MATIAS DA
SILVA. Adv(s).: (.). Em face da certidão de fl. 76, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento
do feito. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para os fins do
artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/07/2014 às 15h16. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.025285-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RANON
DOMINGUES DA COSTA. Adv(s).: (.). R: THALIA BARCELOS DOMINGUES. Adv(s).: (.). Atualmente, os sistemas INFOSEG (dados constantes
da Receita Federal e do DETRAN) , SIEL (TRE) e BACENJUD, possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes,
funcionando em prol da concretização dos princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional. Assim,
DEFIRO a consulta eletrônica do endereço da parte ré, nos aludidos sistemas. Registro que não serão feitas pesquisas no Renajud e Infojud,
pois possuem a mesma base de dados do Infoseg. Com a juntada do(s) resultado(s) da(s) consulta(s), fica a parte autora intimada a promover
o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Quedando inerte, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a
manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e intime-se a parte
autora, pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 07/07/2014 às 14h15. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.027609-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas
Soares. R: RICARDO PLACIDO MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 57, em face do quanto já decidido à fl. 54.
Transcorrido o prazo para a parte autora promover o andamento do feito, em face da publicação de fl. 55, intime-se a parte autora, na pessoa de
seu representante legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/07/2014 às 14h35.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.028770-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: JULIANA BANDEIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da certidão de fl. 79, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a
manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e intime-se a parte
autora, na pessoa de seu representante legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga - DF, segunda-feira,
07/07/2014 às 14h31. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.032884-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: AMBROSINA FERREIRA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O
veículo não foi localizado no(s) endereço(s) diligenciado(s) e a parte autora pede o aditamento do mandado, indicando outro endereço. Com vistas
a garantir a celeridade da ação de busca e apreensão e a sua efetividade, fica a parte autora intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar
com foto do veículo, ou com outro meio de prova idôneo, que o bem realmente está no endereço indicado. Cumprida essa determinação, defiro
o imediato aditamento do mandado e o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade. Caso a parte autora não consiga
demonstrar que o veículo realmente se encontra no endereço indicado, deverá, no mesmo prazo, promover a conversão da ação de busca e
apreensão em depósito, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, e, se o caso, conforme a certidão do Oficial de Justiça, deverá indicar novo
endereço para a citação, sob pena de extinção. A conversão não impedirá a expedição do mandado de busca e apreensão durante a tramitação
da ação de depósito, considerada a natureza real da referida ação, caso a parte autora o requeira expressamente e junte aos autos prova idônea
da localização do veículo. Transcorrido o prazo sem que sejam atendidas quaisquer das determinações anteriores, aguarde-se por trinta dias
o regular andamento do feito. Configurado o abandono, expeça-se carta de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 267, §1º, do
CPC. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/07/2014 às 14h25. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.005653-4 - Monitoria - A: MUTIRAO LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL LTDA. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite
Filho. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIPA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda e recebo a inicial. Há nos autos prova escrita
da obrigação, sem eficácia de título executivo. Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 1.102-A a 1.102-C, todos do CPC. Cite-se
a parte ré para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do
comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de, automaticamente, transformar-se o mandado monitório em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários de
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