TJDFT 16/07/2014 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de julho de 2014
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA DEPÓSITOS. POSSIBILIDADE. I - A ausência de prévia intimação pessoal do devedor da fruição
do prazo legal para o cumprimento espontâneo da sentença não impede o requerimento de cumprimento da sentença pelo credor antes do prazo
consignado, mas afasta a incidência da multa processual de 10% sobre o montante devido. II - A penhora de numerário constitui-se em mera
garantia, cuja conversão em pagamento do débito e a liberação ao credor estão condicionadas à decisão judicial. III - As reservas financeiras,
aplicadas em fundos de investimento vinculados à conta salário do devedor, não possuem natureza alimentar, afastando a impenhorabilidade,
eis que arroladas em primeiro lugar na ordem de preferência do art. 655 do CPC. IV - Negou-se provimento.(20100020209051AGI, Relator JOSÉ
DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 03/03/2011 p. 159) Razão disso, intime-se a parte executada, por publicação ao
seu advogado ou, caso seja revel, por AR, a promover o cumprimento espontâneo da sentença, bem como as custas adiantadas pelo exequente
relativas a essa fase, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J, no percentual de 10%
(dez por cento) do valor do débito, e incidência de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento). Em caso negativo,
certifique-se o não cumprimento, e venham os autos conclusos para realização de pesquisa, via Bacenjud, e sendo este negativo, para pesquisa
de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo TJDFT, já com a incidência da multa do art. 475-J do CPC, em homenagem aos
princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014
às 19h35. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.116437-3 - Obrigacao de Fazer - A: CLEIDE CARDOSO DE ARAUJO. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Junior. R:
PAULO MOREIRA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do teor da certidão aposta à fl. 77, informando que não foi apresentada
contestação, decreto a revelia do réu. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença em ordem cronológica, observandose as preferências legais. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 19h14. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2009.01.1.195315-4 - Indenizacao - A: RJ SENA F RITA. Adv(s).: RJ127348 - Jeferson Sarandy Brandao, RJ158071 - Monique
Ferreira Ribeiro de Matos. R: ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: SP196655 - Elias Marques de Medeiros Neto. Tendo em vista
que os embargos de declaração de fls. 1042/1044 possuem carga modificativa, dou vistas à autora/embargada para falar no prazo de 10 (dez)
dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 13h44. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.188269-5 - Cobranca - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).: DF036188 - Rogerio
Alves Vilela. R: GILSON RIBEIRO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NELY VENANCIO TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Chamo o feito à
ordem. Torno sem efeito a certidão de fl. 70, tendo em vista que a segunda ré não foi citada (vide fl. 70). Em decorrência, revogo a decisão de fl.
71. Diga a parte autora sobre os termos da certidão de fl. 68, é dizer, quanto à frustrada tentativa de citação da segunda ré. Brasília - DF, sextafeira, 11/07/2014 às 15h26. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.053934-9 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIA BERNADETE DA COSTA PAULINO. Adv(s).: DF026839 - Florisvaldo
Teixeira de Souza Filho. R: EZILENE MENDES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRAND HOUSE MOVEIS DE INTERIORES
LTDA EPP. Adv(s).: (.). R: ALA ELISA ALVES DE MOURA. Adv(s).: (.). Sustentado nestes fundamentos, indefiro o pedido de antecipação de
tutela. Cite-se. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 14h54. Clóvis Moura de Sousa , Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.110065-9 - Declaratoria - Não tendo o dispositivo da sentença expressamente confirmado a antecipação dos efeitos da
tutela , nos termos do art. 520, VII, CPC, e inexistindo embargos de declaração para esse fim, com relação ao Agravo de Instrumento de fls.
429/434, mantenho a decisão agravada. Recebo a Apelação Adesiva interposta às fls. 422/427, em seu efeito devolutivo. Intime-se o Apelado/
Réu a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Vindo em termos, subam os autos
ao eg. TJDFT, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às 13h44. Clóvis Moura de
Sousa,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.056913-6 - Busca e Apreensao - A: PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES.
R: NEIDE MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Com fundamento no princípio da celeridade e da máxima efetividade
processual, DEFIRO a pesquisa de endereço do Réu, tanto no(s) sistema(s) requerido(s) expressamente pelo Autor à fl.52, quanto em outros
sistemas postos à disposição deste juízo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quais sejam: BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD
e SIEL. Ressalte-se que os resultados das consultas ora efetuadas acompanham a presente decisão. Promova, pois, o Autor, no prazo de
5 (cinco) dias, a indicação de endereço ainda não diligenciado para a intimação da parte Ré. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação
nos autos da parte Autora para dar regular andamento ao feito, certifique-se a Secretaria o transcurso do prazo, ficando desde já advertida a
interessada que, independentemente de nova intimação, se constituirá de plano, a hipótese de contumácia, fato esse que ensejará a extinção
do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inc. IV
do CPC. A respeito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO
PROCESSO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Evidenciada a contumácia da autora em promover a citação dos réus,
nada obstante a intimação do patrono para impulsionar o feito após o prazo de sobrestamento, é de rigor a extinção do processo com fulcro no art.
267, IV, do CPC. A obediência aos prazos processuais atende ao princípio da razoável duração do processo, disciplinado no artigo 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal. O art. 267, § 1º, do CPC determina a prévia intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses de negligência das partes
e de abandono da causa pelo autor. Por pertinente, transcrevo abaixo trecho de Acórdão no qual, a il. Des. Relatora bem desatou circunstância
processual análoga à presente. In Verbis: "(...) In casu, o patrono da parte autora foi advertido de que eventual contumácia pelo prazo de 5
(cinco) dias após exaurido o prazo de sobrestamento do feito acarretaria sentença terminativa (...). Ora, acaso a ordem legal facultasse às partes
indeterminadas oportunidades de manifestação, os feitos estariam sujeitos à tramitação demasiadamente prolongada, contrariando o escopo
constitucional da razoável duração do processo. A citação é pressuposto de constituição do processo, logo a inércia da autora em providenciála quando devidamente intimada por meio de seu advogado corrobora a extinção do processo sem julgamento de mérito. Vale destacar que a lei
exige a intimação pessoal da parte apenas para a incidência dos incisos II e III do art. 267 do CPC, hipóteses que diferem do caso em apreço,
eis que a r. sentença hostilizada tem por fundamento o inciso IV do indigitado artigo. Dessa forma, porque observado o devido processo legal,
a sentença recorrida deve permanecer íntegra. (...)". (Acórdão n. 549085, 20090111256030APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível,
julgado em 16/11/2011, DJ 18/11/2011 p. 266) Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 18h33. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.149753-9 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF018116 - Roberto de Souza
Moscoso, DF10283E - Daniel Carvalho Junqueira Cardone, DF11121E - Jordana Marcos Salomao, DF11143E - Ninive Rodrigues Correa de Sa.
R: JESSICA OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação Monitória na qual o Réu Citado, deixou transcorrer, silente,
o prazo para pagamento ou oposição dos Embargos à ação Monitória, consoante atesta a certidão de fl. 164. Assim, por força do disposto no
artigo 1.102-C, "caput", do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial
em executivo, com regular prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, da Lei de Ritos Civil. Após o trânsito em
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