TJDFT 22/07/2014 - Pág. 640 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de julho de 2014
Circunscrição Judiciária de Brasília
Juizados Especiais Cíveis de Brasília
Juizado Especial Itinerante
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JULHO DE 2014
Juíza de Direito: Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira
Diretora de Secretaria: Roberta Marques Prado Goncalves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.047861-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SARA CARDOZO CAIXETA MAGALHAES. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS SA - AVIANCA - Parte Baixada. Adv(s).: DF017695 - MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL. CERTIDÃO - Certifico que a parte autora promoveu a retirada do alvará de levantamente, constatado à f. 98, e pela quitação
plena da obrigação, Em relação à empresa requerida, publique-se para retirada..
Nº 2013.01.1.054769-2 - Acao de Conhecimento - A: ANDERSON DE OLIVEIRA PAULO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK. JULGAMENTO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Decorrido
o prazo para recurso, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de desarquivamento futuro a pedido da parte..
Nº 2013.01.1.075756-2 - Cumprimento de Sentenca - A: TAM LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF029005 - BRUNA SILVEIRA. R: VOLNEI
SEBASTIAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF007905 - ELY NASCIMENTO DA ROCHA. DECISAO - Considerando a inexistência de valor bloqueado
por meio do Sistema BACENJUD, intime-se o credor para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção..
Nº 2013.01.1.178157-9 - Reparacao de Danos - A: FRANCISCA JANUARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: TAM
LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF023604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. julgamento - Diante do exposto, decidindo o processo
com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em
consequência condenar a ré a pagar à parte autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida
de correção monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir desta data..
Nº 2013.01.1.186020-2 - Indenizacao - A: TEREZINHA DE JESUS SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: TAP TRANSPORTES
AEREOS PORTUGUESES S/A. Adv(s).: DF034431 - ARIELLE SILVA VIEIRA. JULGAMENTO - Diante do exposto, decidindo o processo com
resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, em conseqüência,
condenar a ré a pagar à parte autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção
monetária pelos índices do INPC e juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir desta data..
Nº 2014.01.1.007605-0 - Indenizacao - A: DIANA PIRES DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: TAM LINHAS AEREAS
SA. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK. JULGAMENTO - POSTO ISSO, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, na
forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil..
Nº 2014.01.1.020732-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HUMBERTO NOLETO MARQUES DA SILVA. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: UNITED AIRLINES INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. DESPACHO - Intimem-se as partes para que
esclareçam, no prazo de 05 dias, qual o valor do certificado de viagem, já que o símbolo utilizado remete a dólar, mas por extenso a unidade
monetária indicada é o real..
Nº 2014.01.1.027923-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IRIODE RAMOS MANDU FILHO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. A: MARIA LURDES
DA SILVA. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais..
Nº 2014.01.1.033470-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELOANGE BITTENCOURT EMEDIATO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: TAP LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF014234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. JULGAMENTO - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial..
Nº 2014.01.1.033475-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ERIKA CARVALHO BARRADAS. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK. JULGAMENTO - POSTO ISSO, julgo improcedente
o pedido formulado na inicial, na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil..
Nº 2014.01.1.057296-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCIO FERNANDES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK. JULGAMENTO - Diante do exposto, decidindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais..
Nº 2014.01.1.071055-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF027218
- ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Diante da impossibilidade
de comparecimento comprovada, acolho a justificativa apresentada, para determinar que a audiência de conciliação, instrução e julgamento, seja
redesignada, observando-se a data de retorno da autora à Brasília (fl. 18). Intimem-se. Audiência dia 2.9.2014, às 10h, no posto avançado do
Juizado Itinerante situado no aeroporto internacional de Brasília JK, 2º andar, Mezzanino, ao lado da Inframérica..
Nº 2014.01.1.027925-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RODRIGO DOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. JULGAMENTO - Diante do exposto,
decidindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor, para ressarcimento dos danos materiais, a quantia
de R$ 4.679,98 (quatro mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC
desde o ajuizamento, e, também, de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação..
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