TJDFT 24/07/2014 - Pág. 888 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de julho de 2014
autora tenha se manifestado sobre a certidão cartorária de fl.90. Art. 162, § 4º, do CPC. Réu não citado. Processo parado há mais de 5 (cinco)
meses. Intimo a parte autora a impulsionar o feito,requerendo o que for do seu interesse em 48h, sob pena da MM. Juíza extinguir e mandar
arquivar o processo. Int. Intimada por publicação e não sendo atendido, seja a parte intimada deste pessoalmente. Brasília - DF, quinta-feira,
10/07/2014 às 16h23. .
SENTENÇA
Nº 63102/96 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE ANTONIO CANSIAN. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF08903E Marcelo Marques de Melo, DF11481E - Paulo Rodrigues de Oliveira. R: PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. A: ARTUR BRAGA
VON BOROWISKI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CARLOS JOSE ZAMBENEDETTI. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de
Almeida. A: FIEL BENICIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOAO BATISTA FIGUEREDO. Adv(s).: DF012409 Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ CARLOS MORITZ. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZ GONZAGA PEREIRA FILHO. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ROSELI MIERS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: SENIR APARECIDA SHINCAGLIA
SOUBHIA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: TANIA DE CARVALHO BRANDAO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
Considerando que os cálculos obedeceram os comandos judiciais, preclusos, homologo o laudo apresentado às fls. 2727/2729 e declaro líquido
o valor da condenação, no valor de R$ 2.251.594,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais), o
qual deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do laudo até o efetivo pagamento. Transitada em julgado, intime-se a credora para
promover o andamento do feito apresentando, para tanto, petição de cumprimento de sentença com planilha atualizada do valor apurado pela
Contadoria Judicial. Sem custas e sem honorários nessa fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às
16h42. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2002.01.1.021349-4 - Execucao - A: INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado,
DF11934E - Fernanda Alves Guterres. R: ANE MICHELLE MATIAS ARAUJO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. À Secretaria para
abertura de novo volume a partir da fl. 200. Indefiro pedido de penhora de veículo indicado às fls. 203, eis que tal bem pertence à parte estranha
aos autos, conforme pesquisa RENAJUD às fls. 207. A pesquisa RENAJUD, realizada no CPF da executada, restou infrutífera, conforme fls. 208.
Intime-se o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 10/07/2014 às
16h50. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .
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