TJDFT 28/07/2014 - Pág. 341 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de julho de 2014
eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os
autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária,
uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não sendo
razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a
assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 10h55. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.105673-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GILDA LOPIS ESBALTAR. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação,
caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte
final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem
como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar, deve a resposta
conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias,
eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os
autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da assistência judiciária,
uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não sendo
razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a
assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 10h55. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.105753-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TELMA ALVES DE SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF011723 Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para
após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta)
dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração
do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível
conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção
de provas. Então, venham os autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao
indeferimento da assistência judiciária, uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais), não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro,
salvo prova posterior de hipossuficiência, a assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 10h55. Mário Jorge Panno
de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.105757-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSE WALDIR SILVA DE JESUS. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a
contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito
alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar,
deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no
prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da
assistência judiciária, uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais), não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior
de hipossuficiência, a assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 10h55. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.110072-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ARISTIDES DE ALMEIDA NETO. Adv(s).: DF034642 - Marcos
Rocildes Abreu. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim
de juntar aos autos todos os documentos que possam comprovar as suas alegações, em especial, quanto à negativa para sacar o cheque no
valor de R$5.000,00 e extrato bancário demonstrando que o seu cheque foi devolvido no dia 10/06/2013. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014
às 10h11. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.110355-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA DA GLORIA MARQUES DA COSTA PINTO. Adv(s).:
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de
conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no
prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários
a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso
considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se
a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse
na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para
levar ao indeferimento da assistência judiciária, uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento.
Indefiro, salvo prova posterior de hipossuficiência, a assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 10h55. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.110379-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IVANILCE GALVAO BORGES. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a
contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito
alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso considere possível conciliar,
deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no
prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos. Apesar de ter feito a declaração de hipossuficiência, há elementos nos autos para levar ao indeferimento da
assistência judiciária, uma vez que a parte requerente é servidor público e tem remuneração líquida superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais), não sendo razoável crer que não possa pagar custas e honorários sem o prejuízo do próprio sustento. Indefiro, salvo prova posterior
de hipossuficiência, a assistência judiciária. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 10h55. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.110381-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA EDILEUSA SANTOS MENDES. Adv(s).: DF011723 Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para
após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta)
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