TJDFT 31/07/2014 - Pág. 370 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 139/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de julho de 2014
Nº 2014.01.1.023348-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ERLERANDRO LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF028078 - Joao
Pedro Maciel Pereira. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF021614 - Gladson Rogerio de Oliveira Miranda. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma
prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso
será recebido, tratando-se de improcedência do pedido, não há oportunidade para recebimento do recurso no duplo efeito, razão pela qual recebo
o recurso de Partes no efeito unicamente devolutivo. Intime-se o RÉU para apresentar suas contrarrazões, no prazo similar de 10(dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 13h08. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.040257-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALBERTINA MARIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF012984 Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028290 - Rogerio Oliveira Anderson. Tendo em vista a aplicação
subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face
da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, tratando-se de improcedência do pedido, não
há oportunidade para recebimento do recurso no duplo efeito, razão pela qual recebo o recurso da parte autora no efeito unicamente devolutivo.
Intime-se o RÉU para apresentar suas contrarrazões, no prazo similar de 10(dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à
distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 13h10.
Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.102691-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TEREZA CONCEICAO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF012984 Ana Flavia Pessoa Teixeira Leite. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação
no prazo de 30 (trinta) dias, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal
intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Advirta-o de que na forma prevista pelo artigo 9º da Lei 12.153/2.009
deverá trazer aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação. Após,
se for o caso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada,
bem como sobre interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos
termos da Lei n. 1.060/50. Intimem-se. Brasília, 29 de julho de 2014 às 13h06. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.051951-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUSIMAR TORRES ARRUDA. Adv(s).: DF035909 - Alessandra
Rodrigues Araujo Vieira. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF014790 - Guilherme Lima Braga, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Acolho
a justificativa de não comparecimento apresentada pela Autora às fls.170. Tendo em vista que um dos postulados inerentes aos Juizados Especiais
é o da conciliação, na forma prevista pelo art. 2º da lei 9.099/95, redesigne-se audiência de conciliação. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às
13h15. Domingos Sávio Reis de Araújo,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2013.01.1.060971-6 - Ordinaria - A: PAULO ALEXANDRE SAD TANUS e outros. Adv(s).: DF013398 - VALERIO ALVARENGA
MONTEIRO DE CASTRO, DF029090 - Marcos da Silva Alencar, DF029381 - Leonardo Ximenes de Souza, DF13344E - Joao Paulo Souto Botelho
Luz. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013105 - IRAN MACHADO NASCIMENTO. A: RICARDO ROCHA FARIA. Adv(s).: (.). A: MARCIO
DE ARAUJO REZENDE. Adv(s).: (.). A: TARGINE DE RESENDE FILHO. Adv(s).: (.). A: CARLOS MAURICIO OLIVEIRA CRUZ. Adv(s).: (.).
A: LUCIANA ALENCAR HERINGER. Adv(s).: (.). A: SILVERIO ALVES DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: GIEDRE PEREIRA LOPES. Adv(s).: (.). A:
JOSE AMERICO FERNANDES MONFERRARI. Adv(s).: (.). A: ANGELA BASTOS ALVIM. Adv(s).: (.). Conheço do recurso interposto às fls.,
pois tempestivo. Porém, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento
judicial, pois não agasalha efeito infringente. Note-se que todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas. Dessa forma, conclui-se
que o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.Passo ao juízo
de admissibilidade do recurso inominado.Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na
forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso
será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz que o cumprimento do acordo
ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe o trânsito em julgado da decisão. Igualmente,
o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, em se tratando
de obrigação de pagamento de quantia certa. Logo, nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Diante
do exposto, recebo o Recurso Inominado no duplo efeito, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2.009. Faculto à parte autora a
apresentação de contrarrazões, no prazo similar de 10(dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Instância Revisora.
I. Brasília, 25 de julho de 2014 às 15h20. Domingos Savio Reis de Araujo juiz de Direito Substituto. .
Nº 2013.01.1.069196-9 - Ordinaria - A: JANIO FERREIRA DE SOUSA e outros. Adv(s).: DF013398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO
DE CASTRO, DF029090 - Marcos da Silva Alencar, DF029381 - Leonardo Ximenes de Souza, DF13344E - Joao Paulo Souto Botelho Luz. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013404 - MARCIO WANDERLEY DE AZEVEDO. A: JOAQUIM ENEAS DUTRA BARRETO. Adv(s).: (.).
A: ELDEN VICENTE SIQUEIRA GONCALVES. Adv(s).: (.). A: ELGIN LISOMAR COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VICENTE CAMARGOS
DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: CLEBER PERALTA GOMES. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). A: WILSON IVO JOSE. Adv(s).: (.). A: FABIO ANTONIO PAIVA. Adv(s).: (.). A: BARTOLOMEU PINHEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Conheço
do recurso interposto às fls.464-468, pois tempestivo. Porém, não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita
capaz de modificar o pronunciamento judicial, pois não agasalha efeito infringente. Note-se que todas as questões postas a julgamento restaram
resolvidas. Dessa forma, conclui-se que o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.Diante do exposto, nego
provimento ao recurso.Passo ao juízo de admissibilidade do recurso inominado.Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no
prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da
Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa
pressupõe o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da
requisição de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Logo, nessas hipóteses o recurso
deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Diante do exposto, recebo o Recurso Inominado no duplo efeito, na forma prevista pelos
artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2.009. Faculto à parte autora a apresentação de contrarrazões, no prazo similar de 10(dez) dias. Após, com ou
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