TJDFT 04/08/2014 - Pág. 1367 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JULHO DE 2014
Juíza de Direito: Thaissa de Moura Guimaraes
Diretora de Secretaria: Andresa Ferreira Caldeira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.07.1.038887-3 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R: JOSE LOPES BATISTA.
Adv(s).: (.). R: JOSE VICENTE MENDONCA RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF25446 - Luiz Guaraci David. Certifico e dou fé que nesta data
juntei aos autos a petição de fls. 92/94. De ordem, com espeque na Portaria 04/2012, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre
a petição ora juntada. Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 17h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.07.1.018227-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: MEGA F A TECNOLOGIA E INF LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO BEZERRA BARBOSA. Adv(s).: DF032524 - Flavio Luiz
Souza de Oliveira, DF10681E - Luciano de Souza Guimaraes. R: RICARDO BEZERRA BARBOSA. Adv(s).: (.). Deixo de apreciar, por ora, o
pedido de penhora sobre o faturamento da executada. Considerando a ordem preferencial disposta no art. 655 do CPC, entendo ser viável, neste
momento a consulta ao sistema RENAJUD. Proceda a Secretaria com a pesquisa. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e intime-se o credor
para indicar o endereço de localização do veículo, a fim de possibilitar sua penhora que, desde já, fica deferida. Após, expeça-se mandado de
penhora, avaliação e intimação, ficando a executada designada como depositária do bem e advertido nos termos da lei. Caso a pesquisa ao
RENAJUD seja infrutífera, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fl. 232/237. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às
16h17. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.005395-8 - Deposito - A: BANCO CREDIFIBRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: PR032504 Marcio Ayres de Oliveira. R: FRANCISCO IRAN REINALDO DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II. Adv(s).: SP267830 Alexandre Pavanelli Capoletti. Nada a prover quanto à petição de fls. 106, tendo em vista que Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios
Multisegmentos NPL Ipanema II - Não Padronizados não é parte nos autos. Retornem-se os autos ao arquivo. Taguatinga - DF, quinta-feira,
24/07/2014 às 17h30. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.026221-4 - Embargos do Devedor - A: MARIA APARECIDA MOREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: RITA GOMES DA COSTA. Adv(s).: DF021705 - Maria Jose da Silva Ribeiro, DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. Recebo
a apelação interposta pela embargada nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar resposta, no prazo
legal. Após, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Remetam-se os
autos à Defensoria Pública. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 10h24. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.030159-9 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares. R: NELSON
VERAS DE SOUSA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NELSON VERAS DE SOUSA. Adv(s).: (.). O sistema referido à fl. 101 (e-RIDF), não
foi disponibilizado para este Juízo. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ e, tendo
em vista as diligências já realizadas por este juízo aos sistemas de consulta (BACENJUD e RENAJUD), sem que fossem encontrados bens do
devedor, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Ressalte-se que, nos
termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de
vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação
do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do
recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação
do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida
objeto dos autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 14h07. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.034888-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: DF005951 - Walter
de Castro Coutinho, DF13063E - Danilo Rossi da Silva. R: ERISMAR LIMA LEITE DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de
cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. Fixo honorários de 10% sobre o débito. Defiro o pedido de penhora via BACENJUD. Procedo
à consulta. Providencie a Secretaria a minuta. Taguatinga - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 17h24. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.009084-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: LAURO SABACK DA HORA. Adv(s).: DF006163 - Wilson de Azevedo
Filho. R: ARTUR FERRAZ. Adv(s).: DF013926 - Erivan Romao Batista. R: TULIO CESAR LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF013926 - Erivan Romao
Batista. Recebo a apelação interposta pelo 1º requerido no efeito unicamente devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VII, do CPC. Intimese o apelado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 10h15. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza
de Direito .
Nº 2013.07.1.025203-3 - Acao Declaratoria - A: ANA CRISTINA MARQUES. Adv(s).: DF031175 - Jose Carlos Ferreira Mendes. R:
BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF034272 - Edio Henrique de Almeida Jose e Azevedo. Nada a prover quanto à petição de fls. 76,
tendo em vista que o feito encontra-se sentenciado, inclusive, já houve o respectivo trânsito em julgado. Ao arquivo. Taguatinga - DF, quinta-feira,
24/07/2014 às 17h49. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.025385-6 - Ordinaria - A: LUCAS VIEIRA GUGLIELMETTI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
UNIVERSIDADE CATOLICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF012575 - Humberto Barbosa de Castro, DF034454 - Anderson Paniagua, DF039495 Silvio Raimundo da Costa. Recebo a apelação interposta pela requerida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para, querendo,
apresentar resposta, no prazo legal. Após, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 25/07/2014 às 11h03. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito .
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