TJDFT 12/08/2014 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de agosto de 2014
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE AGOSTO DE 2014
Juiz de Direito: Arilson Ramos de Araujo
Diretora de Secretaria: Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.03.1.003806-3 - Cumprimento de Sentenca - A: E.B.D.S.. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo, DF024636 Guilherme Dequiqui de Assis Borges, DF027944 - Pietro Lemos Figueiredo de Paiva. R: N.M.D.S.. Adv(s).: DF018096 - Joao Climaco de Almeida
Filho. Intime-se a parte exequente para: a) apresentar planilha atualizada do débito, com aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC; b)
informar o número do CPF do executado com vistas a pesquisa eletrônica. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Ceilândia DF, quarta-feira, 06/08/2014 às 13h33. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.002926-0 - Guarda - A: A.P.D.S.. Adv(s).: DF025122 - Joelma Rodrigues Leonardo de Moura. R: V.M.F.. Adv(s).: DF555555
- Assistencia Juridica - Unb. PARTE OBJETO (CRIANCA): A.M.D.S.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (ADOLESCENTE): A.D.M.D.S.. Adv(s).: (.).
Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria eventual pedido de informações.
Sem prejuízo, certifique-se quanto ao atual andamento do recurso. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 17h07. Arilson Ramos de Araújo,Juiz
de Direito .
Nº 2014.03.1.007458-9 - Procedimento Ordinario - A: G.D.X.. Adv(s).: DF008630 - Raimundo Nonato Pereira. R: S.M.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. PARTE OBJETO (CRIANCA): A.D.M.. Adv(s).: (.). Cumpra-se, integralmente, a decisão de fl. 21. Prazo: 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 17h33. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.019634-5 - Inventario - A: DIVA LILIANA ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032503 - Cleriston Pereira Sousa. R:
CLEYTON DE CARMO OLIVEIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: C.G.D.C.O.. Adv(s).: (.). A: M.L.D.C.O.. Adv(s).: (.).
A: S.C.D.C.O.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: DIVA LILIANA ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). ASSISTENTE: DIVA LILIANA
ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento para: a) excluir o item "b", fl.
05, dos bens a serem partilhados, por não fazer parte do acervo patrimonial do extinto; b) esclarecer se há outros bens a serem inventariados,
além das eventuais verbas trabalhistas, discutidas na ação trabalhista n. 00805-2014-017-10-00-4 (fl. 37). Ceilândia - DF, terça-feira, 05/08/2014
às 18h53. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.021208-6 - Divorcio Consensual - A: D.L.D.A.. Adv(s).: DF012355 - Paulo Roberto Leite da Silva. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: K.F.C.D.A.. Adv(s).: (.). Ouça-se o Ministério Público. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 17h12. Arilson Ramos de
Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.000278-8 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: M.D.C.R.O.. Adv(s).: DF033453 - Fabiana da Silva Nery.
R: R.C.R.G.. Adv(s).: RJ123456 - Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro. Citada e intimada, à fl. 104, em 12/05/2015, a comparecer
em audiência de instrução e julgamento realizada à fl. 97, a requerida quedou-se inerte. Designe-se nova data para realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes para comparecimento, facultando-lhes a apresentação de testemunhas, até o máximo
de 03 (três) por cada parte. P.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 18h16. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.013867-5 - Procedimento Ordinario - A: J.X.D.S.. Adv(s).: DF032674 - Lucia Madalena Bandeira Bonifacio. R: R.P.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PARTE OBJETO (CRIANCA): I.P.X.. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se na capa dos
autos. Considerando o comparecimento espontâneo da requerida, considero suprida sua citação, por força do §1°º do art. 214 do CPC. Intimese a requerida, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. Ceilândia - DF,
terça-feira, 05/08/2014 às 17h48. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.017469-2 - Procedimento Ordinario - A: T.D.S.R.. Adv(s).: DF037225 - Nayara Rodrigues Almeida de Farias Soares. R:
N.R.B.D.A.J.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Advirto, desde já, que se a autora entende que a transação com relação ao imóvel de Ceilândia
localizado na QNP 19 foi simulada ou fraudulenta entre o requerido e sua genitora, deve intentar, perante o juízo competente, que, no Distrito
Federal, são as Varas Cíveis, ação com o intuito de desconstituir o referido negócio jurídico, para, somente após, em caso de êxito na ação, se
requerer a constrição dos bens. Nessa esteira, emende-se a inicial para colacionar: a) certidão de casamento atualizada da autora, uma vez que a
autora se declara "casada"; b) certidões de matrícula dos imóveis que pretende ver partilhados; c) contratos de cessão de direitos ou procurações
a fim de se averiguar a cadeia dominial e a titularidade dos aludidos bens em nome das partes, sob pena de supressão do pedido de partilha.
Pela derradeira vez, cumpra-se, integralmente a decisão de fl. 20, notadamente com relação a alínea "b". Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/08/2014 às 14h40. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.021171-7 - Arrolamento Sumario - A: VILMARI FERNANDES MARQUES. Adv(s).: DF041407 - Edemilson Alves dos
Santos. R: ELZA MOTA FERNANDES, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A peça exordial merece ser emendada. De início, por
se tratar de ação de inventário, sob o rito do arrolamento, TODOS os herdeiros devem compor o polo ativo da demanda. Destarte, retifique a
parte autora a inicial, para incluir todos os herdeiros no polo ativo. Noutro ponto, as procurações de fls. 23, 27, 31, 36 e 45 são meras cópias
reprográficas, devendo, portanto, serem acostas as originais ou cópias autenticadas. Ademais, tais procurações conferem poderes ao herdeiro
Edinor da Mota Fernandes, que não possui procuração nos autos. Desta feita, colacione a procuração do herdeiro Edinor outorgando poderes
ao advogado dos autos ou promova a citação dos herdeiros. Noutra vereda, a renúncia aos direitos hereditários intentada, nos termos do art.
1.806 do Código Civil, deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial a ser firmado pelos próprios renunciantes. Em outro
flanco, não custa rememorar que ocorrido o ato de repúdio à herança, a parte ideal que era cabível ao renunciante retorna ao monte-mor para,
então, ser distribuída nas percentagens fixadas pelo Código Civil, de acordo com a ordem de vocação hereditária. Desse modo, não podem os
herdeiros renunciar seus direitos hereditários diretamente à herdeira Vilmari, como pretendem fazer. Além disso, a peça inaugural deverá indicar,
desde logo, o esboço da partilha que pretendem os herdeiros, nos termos do art. 1025 do CPC, atentando-se para a inclusão da herdeira Vilmari
Fernandes Marques, que não fora incluída no rol de herdeiros no esboço apresentado às fls. 08/09. Por fim, deverão ser juntados aos autos os
seguintes documentos, indispensáveis ao regular deslinde do feito: 1. CPF da falecida; 2. procuração assinada pelos cônjuges Miguel de Araújo
e Dorvalina Areda Fernandes, uma vez que se casaram sob o regime de comunhão de bens. Assim, emende-se a peça vestibular, no prazo
de 20 (vinte) dias, atentando-se para o integral cumprimento do antes exposto, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, terça-feira,
05/08/2014 às 18h05. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2010.03.1.022504-5 - Cumprimento de Sentenca - A: F.A.D.S.. Adv(s).: DF038319 - Janaina Lavale Aor de Andrade. R: N.A.D.S..
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. REPRESENTANTE LEGAL: J.A.D.S.. Adv(s).: (.). Defiro o petitório precedente para proceder à pesquisa
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