TJDFT 27/08/2014 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 157/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de agosto de 2014
crédito, a fim de garantir os direitos creditícios do exequente. Ao exposto, extingo o processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC
c/c art. 2°, inciso I, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao credor a integridade do crédito objeto desta execução e ao
devedor a utilização de meios próprios de defesa. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito respectiva, observado o modelo constante
do Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal. O pedido de arquivamento/desarquivamento, caso ocorra, não importará em
recolhimento de custas por força do art. 3º do aludido Provimento. Após, arquivem-se, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 15/08/2014 às 18h03. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2012.09.1.012386-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF032546 - Marco Antonio Moreira,
SP084314 - Jose Martins. R: EMIDIO DA SILVA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo
financiado, fundada no Decreto-lei 911/69, proposta por BANCO PANAMERICANO S/A em desfavor de EMIDIO DA SILVA ANDRADE, partes
qualificadas nos autos. Intimada a parte autora, por publicação, a promover o andamento do feito, não houve manifestação. Realizada sua
intimação via postal, a fim de que impulsionasse o feito, quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse pela causa. Isso posto, com
fundamento no artigo 267, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Desentranhem-se os documentos, caso
solicitado, mediante traslado. Revogo a liminar concedida nos autos. Custas, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 15/08/2014 às
18h28. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2012.09.1.017756-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SILVANIA APARECIDA GONCALVES LOIOLA. Adv(s).: DF031175 - Jose Carlos
Ferreira Mendes. R: HELENILIA RODRIGUES DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO RODRIGUES FREITAS. Adv(s).: (.). Tratase de ação em fase de cumprimento de sentença com tramitação há mais de 02(dois) anos, sem localizar bens da parte executada passíveis de
constrição. Intimado para promover o andamento do feito, o exequente requereu a expedição de certidão de crédito. Portanto, forçosa a extinção
do feito nos termos da Portaria Conjunta n° 73, de 6 de outubro de 2010, deste e. TJDFT, com consequente emissão da certidão do crédito, a fim
de garantir os direitos creditícios do exequente. Ao exposto, extingo o processo com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC c/c art. 2°, inciso
I, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao credor a integridade do crédito objeto desta execução e ao devedor a utilização
de meios próprios de defesa. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito respectiva, observado o modelo constante do Provimento
nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal. O pedido de arquivamento/desarquivamento, caso ocorra, não importará em recolhimento de
custas por força do art. 3º do aludido Provimento. Após, arquivem-se, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Samambaia - DF, sexta-feira, 15/08/2014 às 18h11. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.001863-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MARCANTIL.
Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: FERNANDO MARTINS MENEZES. Adv(s).: DF029856 - Hudson Vieira dos Reis. Ante
o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para resolver o contrato objeto destes autos e
consolidar a posse do bem descrito na petição inicial em favor da parte autora. Condeno a parte autora a restituir o VRG cujo pagamento foi
antecipado pela parte requerida. Determino que o valor a ser restituído corresponderá a integralidade do VRG, se o veículo foi vendido por valor
igual ou superior ao valor total do VRG. Se o veículo foi vendido por valor inferior ao estabelecido como VRG, a parte autora poderá deduzir do
valor a restituir a diferença entre o VRG e o valor de venda. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios. Fixo os honorários em R$ 800,00, mas suspendo a exigibilidade da verba, pois litiga o réu amparado pela gratuidade
de justiça, que ora lhe concedo. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, nada
mais requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, segunda-feira, 18/08/2014 às 16h52. Fernanda d Aquino
Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2012.09.1.028466-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RECANTO BR COM PROD ALIM LTDA. Adv(s).: DF029379 - Laiana Veras de
Novais. R: RODOVIARIO RAMOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença com tramitação
há mais de 01 (um) sem localizar bens do executado passíveis de constrição. Intimado para impulsionar o feito, o exequente requereu a expedição
de certidão de crédito. Portanto, forçosa a extinção do feito nos termos da Portaria Conjunta n° 73, de 6 de outubro de 2010, deste e. TJDFT, com
consequente emissão de certidão do crédito, a fim de garantir os direitos creditícios do exequente. Ao exposto, extingo o processo com fundamento
no art. 267, inciso IV, do CPC c/c art. 2°, inciso I, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao credor a integridade do crédito
objeto desta execução e ao devedor a utilização de meios próprios de defesa. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito respectiva,
observado o modelo constante do Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal. O pedido de arquivamento/desarquivamento, caso
ocorra, não importará em recolhimento de custas por força do art. 3º do aludido Provimento. Após, arquivem-se, sem baixa. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 15/08/2014 às 17h11. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2014.09.1.014459-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: PAULO ROBERTO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Reintegração de Posse
proposta por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em desfavor de PAULO ROBERTO DE SOUSA, partes qualificadas nos
autos. Determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse comprovada a legitimidade ativa, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial. Assim, o indeferimento da inicial é
medida que se impõe. Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I c/c artigos 295, VI, e 284,
parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Samambaia
- DF, sexta-feira, 15/08/2014 às 17h40. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2012.09.1.009235-8 - Cumprimento de Sentenca - A: AMANDA NUNES DE SOUZA. Adv(s).: DF017030 - Jose Nildo Gomes Vieira,
DF09927E - Larissa Trajano Ribeiro Gomes Vieira. R: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CIDADE RORIZ (AMOCIR DF). Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que não foram localizados bens do executado passíveis de constrição.
Portanto, forçosa a extinção do feito nos termos da Portaria Conjunta n° 73, de 6 de outubro de 2010, deste e. TJDFT, com consequente emissão
de certidão do crédito, a fim de garantir os direitos creditícios do exequente. Ao exposto, extingo o processo com fundamento no art. 267, inciso
IV, do CPC c/c art. 2°, inciso I, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao credor a integridade do crédito objeto desta
execução e ao devedor a utilização de meios próprios de defesa. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito respectiva, conforme a
petição de fls. 93-95, observado o modelo constante do Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal. O pedido de arquivamento/
desarquivamento, caso ocorra, não importará em recolhimento de custas por força do art. 3º do aludido Provimento. Após, arquivem-se, sem
baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, sexta-feira, 15/08/2014 às 17h23. Fernanda d Aquino
Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2010.09.1.003331-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA. Adv(s).: DF020081 - Vinicius Fidelis de
Oliveira. R: JANDER CESAR ALBUQUERQUE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença
com tramitação há mais de 02 (dois) sem localizar bens do executado passíveis de constrição. Intimado para impulsionar o feito, o exequente
quedou inerte. Portanto, forçosa a extinção do feito nos termos da Portaria Conjunta n° 73, de 6 de outubro de 2010, deste e. TJDFT, com
consequente emissão de certidão do crédito, a fim de garantir os direitos creditícios do exequente. Ao exposto, extingo o processo com fundamento
no art. 267, inciso IV, do CPC c/c art. 2°, inciso I, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao credor a integridade do crédito
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