TJDFT 27/08/2014 - Pág. 725 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 157/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Nº 2010.01.1.114038-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS PORTOCARRERO SANCHEZ. Adv(s).: DF027353 - Katia Mendes
Lobo. R: KATIA MARIA NUNES DE ARAUJO. Adv(s).: DF020576 - Ana Cristina Gomes de Matos. Nada a prover sobre a petição de fls. 301e ss.
A questão da impenhorabilidade da verba está há muito preclusa e não é cabível qualquer tutela de urgência. Diante da devolução dos autos,
ao credor para que cumpra a decisão de fl. 293, quanto à atualização do débito. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2014 às 18h31. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 09 .
Nº 2013.01.1.063259-7 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: CRAIG
ALAN JOHNSON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Oficie-se ao TRE-GO para que informe a este Juízo o endereço atualizado do réu, caso conste
em seus cadastros. Indefiro, todavia, a expedição de ofício ao TRE-DF, haja vista a pesquisa perante o sistema SIEL às fls. 102. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 21/08/2014 às 18h17. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.090913-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: RJ020200 - Paulo Cezar Pinheiro
Carneiro. R: TECLA COMERCIO DE APARELHOS DE COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: SC013412 - Luciano Duarte Peres. A: PAULO CEZAR
PINHEIRO CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: RJ020200 - Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. As partes são obrigadas a manterem
seus dados atualizados nos autos, notadamente o endereço. Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, a fornecer seu novo
endereço. Após, promovam os exequentes o andamento do feito, requerendo o que entenderem de direito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014
às 15h20. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.066279-2 - Monitoria - A: HUMANA CLINICA DA SAUDE LTDA. Adv(s).: DF031818 - Leonardo de Araujo Lima. R: MARIA
NEVES VEIGA COLARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Várias foram as diligências realizadas por este juízo, na tentativa de auxiliar a parte
na localização da ré, sem sucesso. O feito não pode ficar "ad infinitum" sem a formação da relação processual, havendo previsão legal para
citação em casos como o que ora se apresenta. Assim, concedo última oportunidade para a autora promover a citação da ré sob pena de extinção
por falta de pressuposto processual. Aguarde-se por 30 dias. Após, independentemente de nova intimação, impulsione o feito em 48 horas, sob
pena de arquivamento. I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/08/2014 às 15h26. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.094137-6 - Execucao - A: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF014471 - Andrea Ribeiro
Moreira, DF028004 - Leonardo de Barros Silva. R: ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF016319 - Hugo Sarubbi
Cysneiros de Oliveira. Defiro o pedido de fls. 256. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado pelo exeqüente às fls. 257. Intime-se o
executado da penhora e neste ato constitua-o depositário fiel do bem (art. 659, § 5º, do CPC). Após, expeça-se certidão para fins de averbação
junto ao cartório imobiliário competente. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2014 às 18h37. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 05 .
Nº 2009.01.1.199132-9 - Execucao - A: ALENCAR E CAMPELO LTDA ME. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: ALEXANDRE
SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Oficie-se ao DETRAN-DF para que informe a este Juízo se o executado
é o atual proprietário do veículo descrito às fls. 212. Sem prejuízo, solicite ao referido órgão a confirmação da incidência da restrição de "alienação
fiduciária" sobre o referido bem. Esclareço desde já ao credor que não serão deferidos pedidos de penhora sobre os veículos gravados com tal
restrição, já que, neste caso, o devedor detém somente a posse direta do bem e não a sua propriedade. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2014
às 18h56. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2011.01.1.015810-7 - Obrigacao de Nao Fazer - A: PONTO ON LINE CURSOS LTDA. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro.
R: IVONEIDE HIGINO DA SILVA MELO. Adv(s).: DF026913 - Divino Barbosa. A liquidação dar-se-á nos exatos termos da sentença proferida e
mantida pela Instância Superior. A condenação foi no sentido de corresponder os danos materiais a "três mil exemplares da obra ilegalmente
comercializada", limitada a R$ 200.000,00. A ré foi aluna de um dos cursos oferecidos pela autora, tendo disponibilizado o material que teve
acesso a outrem, sem a autorização devida. Assim, deverá a credora apresentar o valor do curso que a ré estava matriculada, pois os exemplares
somente estavam disponíveis a quem se matriculasse. Portanto, o valor do curso deverá ser multiplicado pelo número de exemplares, o que
tornará líquida a sentença. Venha nova planilha nos exatos termos desta decisão. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2014 às 19h01.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
Nº 2014.01.1.048795-0 - Monitoria - A: DANIEL BARBOSA PEREIRA. Adv(s).: DF008459 - Sergio Luiz Silva. R: JOANA DARC MARIA
DE PAULO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DENISE CHAVES DE MELO PEREIRA. Adv(s).: (.). Tendo em vista que, atualmente, os
sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes
e, levando em consideração os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito, de ofício, os
dados relativos ao endereço da ré por meio dos referidos sistemas. Oficie-se ainda às operadoras de telefonia Vivo, Claro, TIM e Oi, bem como
CAESB e CEB solicitando os endereços do réu, caso constem em seus cadastros. Após, impulsione o autor o andamento do feito, promovendo
a citação do réu, sob pena de extinção nos termos do art. 267, IV do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2014 às 18h40. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2013.01.1.045298-6 - Monitoria - A: VIRTUAL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF027313 - Cecilia Viana Cordeiro.
R: JOSEMARA DE OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória na qual a requerida compareceu ao cartório
e foi citada acerca da presente demanda (fls. 67), deixando transcorrer "in albis" o prazo concedido para oferta de embargos (fls. 68). Por
conseqüência, à luz do art. 1.102c, do CPC, o título que instrui a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial. Assim, oportunizo
a devedora o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme redação do artigo 475-J, do CPC. Em
caso de silêncio, anote-se e comunique-se à Distribuição a conversão. Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora. I.
Brasília - DF, quinta-feira, 21/08/2014 às 18h47. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.212599-4 - Cumprimento de Sentenca - A: EVANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026818 - Vanusia dos Santos
Ramos. R: CREDIFIBRA SA. Adv(s).: GO029609 - Adriano Muniz Rebello. R: VIA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF012029
- Humberto Jose Cardoso. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança das astreintes fixadas às fls. 188 em foi realizado bloqueio de
valores via BACENJUD suficientes à satisfação da dívida (fls. 480). Instada a impugnar a penhora (fls. 481 e 483), a devedora se manteve inerte,
conforme certificado às fls. 484. Assim, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, cumprida a obrigação,
impõe-se a resolução do processo de execução. Isto posto, EXTINGO a execução, em face do pagamento, com base no disposto no art. 794, I,
do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e
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