TJDFT 28/08/2014 - Pág. 415 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 158/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de agosto de 2014
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB às fls. 148 e 149. Nos termos da Portaria Nº 01, de 16/11/2012
deste Juízo, fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB intimada a retirar, no prazo de 05 (cinco)
dias, a GUIA DE CUSTAS FINAIS que se encontra anexada à contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 12/08/2014 às 17h27. .
Sentenca
Nº 2011.01.1.226649-0 - Ordinaria - A: ROSIANY RODRIGUES DOS SANTOS GRANGEIRO. Adv(s).: DF027304 - Antonio de Araujo
Torres. R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA MARY RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF027304 - Antonio de Araujo Torres, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
43.Resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. CUSTAS PROCESSUAIS 44.Arcará a parte autora com o
pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 45.Arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte autora, com espeque no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS 46.Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1,
instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. 47.Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo
outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. 48.Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, terçafeira, 12/08/2014 às 17h26. , Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.054419-6 - Declaratoria - A: ABRAAO LOPES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010481 - Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, julgo o mérito
da demanda para pronunciar a prescrição da pretensão da parte autora, nos termos da fundamentação supra. 37.Resolvo o mérito, nos termos
do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. CUSTAS PROCESSUAIS 38.Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 39.Arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios - fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
com espeque no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS 40.Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. 41.Após o trânsito em julgado, pagas
as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. 42.Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada
eletronicamente. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 10h10. , Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.020528-6 - Obrigacao de Fazer - A: GERMANO CORREIA DE SOUZA. Adv(s).: DF022393 - Wanessa Aldrigues Candido,
DF11937E - Geraldo Nunes de Arruda. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, em face da litispendência, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de
Processo Civil. CUSTAS PROCESSUAIS 27.Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
28.Arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios - fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com espeque no art. 20, § 4º,
do Código de Processo Civil. GRATUIDADE DE JUSTIÇA 29.Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas - honorários advocatícios e
custas processuais, para a parte autora; em observância ao quanto disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, mercê do benefício da justiça gratuita,
anteriormente concedido. DISPOSIÇÕES FINAIS 30.Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. 31.Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e
não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. 32.Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília
- DF, quarta-feira, 13/08/2014 às 15h12. , Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos , Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.168036-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa. R:
ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: EDGAR ANTONIO DA SILVA NEIVA. Adv(s).: DF027349 Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JANI XAVIER DAMASCENO. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JOSE ENEDINO DUARTE. Adv(s).:
DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JOSE WILTON DIAS. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: JOSEFA LEONARDO DOS
SANTOS. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: MARIA ILDA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva.
R: MARLUCE ALVES DA ROCHA GUALBERTO. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: REGIVALDO FERREIRA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da Silva. R: ROSANGELA NASCIMENTO DE MENDONCA. Adv(s).: DF027349 - Jorge Luiz Leitao da
Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos etc... Trata-se de Ação de Execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANTONIO DE
SOUZA OLIVEIRA e OUTROS, conforme qualificação constante dos autos. O exequente pleiteia a extinção do feito, face a satisfação do crédito
por EDGAR ANTONIO DA SILVA NEIVA, MARIA ILDA SOARES DE OLIVEIRA e ROSANGELA NASCIMENTO DE MENDONÇA. Os executados
foram intimados a se manifestarem das penhoras efetivadas, mas quedaram-se inertes.Nesse sentido, defiro o pedido e expeça-se alvará de
levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente, conforme requerido à fl. 241. Isto posto, extingo o feito na forma do art.
794, inciso I, do CPC, exclusivamente em relação a EDGAR ANTONIO DA SILVA NEIVA, MARIA ILDA SOARES DE OLIVEIRA e ROSANGELA
NASCIMENTO DE MENDONÇA. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos demais executados, intimese o exequente para requerer o que entender de direito, juntando planilha atualizada do débito. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/08/2014 às
16h26. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.089433-8 - Impugnacao de Assistencia Judiciaria - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008287 - Fernando Cunha
Junior. R: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF024716 - Rolland Ferreira de Carvalho, Proc(s).: PR-FERNANDO CUNHA JUNIOR.
Vistos etc... Cuida-se de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor nos autos principais (2010.01.1.232866-2). Ocorre que neste foi
proferida decisão interlocutória recebendo o cumprimento de sentença requerido pelo Distrito Federal, sob o fundamento de que a gratuidade de
justiça do deferida somente em segunda instância e não possui efeitos retroativos. Assim, não afasta a condenação de honorários determinada
em sentença de primeiro grau. A perda do objeto da ação, conforme se verifica ter ocorrido, acarreta a perda superveniente do interesse de
agir. Assim, julgo extinto o presente processo nos moldes do art. 267, inc. VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/08/2014 às 18h20. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.065994-6 - Embargos A Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas. R:
ANTONIO ALVES FILHO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, Proc(s).: PR-FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS. RELATÓRIO
(ART. 458, I, CPC) Trata-se de embargos à execução, opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em desfavor de ANTONIO ALVES FILHO, objetivando
a extinção do processo sem resolução do mérito, por impossibilidade de tramitação do feito (fracionamento), sob pena de ofensa ao art. 100, § 8º,
da Constituição Federal, com a condenação do embargado ao pagamento das custas, honorários e demais consectários da sucumbência. Alegou
ser vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, o fracionamento da execução de modo a possibilitar que a parte referente aos honorários
advocatícios se efetive via RPV e a outra (valor principal da condenação devido à parte vencedora) se dê mediante precatório, como ocorre no
caso em apreço. Intimado, o embargado impugnou os embargos à execução, sob o argumento de que os honorários advocatícios são autônomos,
por ser trabalho do patrono da causa. Em réplica, o Distrito Federal rechaça os argumentos da embargada e reitera os pedidos formulados na
petição inicial. Em sede de especificação de provas, as partes não requereram provas (fls. 25/27 e 29). Os autos vieram conclusos para prolação
de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 458, II, CPC) Decido. Trata-se de embargos à execução, opostos pelo DISTRITO FEDERAL,
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