TJDFT 05/09/2014 - Pág. 720 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de setembro de 2014
Nº 2014.01.1.131681-0 - Exibicao - A: MARIA VALDALIA SOARES DIAS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO ITAU
UNIBANCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Comprove a realização de pesquisa infrutífera junto ao "site" da ré, uma vez que várias instituições
financeiras têm facilitado o acesso dos consumidores por meio da rede mundial de computadores. A gratuidade de justiça somente pode ser
conferida aos comprovadamente necessitados, conforme preconiza a Constituição Federal. Assim, comprove a parte Autora a impossibilidade
de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo declaração prestada ao fisco, ou prova similar, ou recolha o valor devido, sob pena
de indeferimento da inicial. A requerente se qualifica como "pensionista", mas traz declaração de renda como "autônoma". Prazo: 10 (dez) dias.
A prestação jurisdicional não se encerra com a liminar pleiteada. Venha em termos o pedido. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2014 às 15h29.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 09 .
Nº 2014.01.1.133178-5 - Procedimento Ordinario - A: JURACI CASSIANO. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Litigaram as partes nos autos n.2012.01.1.190833-2 , nos quais foi proferida sentença de
improcedência, contando inclusive com trânsito em julgado. Como se vê da sentença lá proferida, o autor havia requerido "a) a antecipação da
tutela para que seja permitido o depósito do valor equivalente a 100% do contratado no importe de R$ 528,39 e para que o réu se abstenha de
enviar, ou exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, até o fim da demanda; b) que "seja deferida e reconhecida a aplicação de juros
sobre juros na tabela price"; c) repetição do indébito das taxas abusivas; d) aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 para educar a instituição
financeira a não praticar as cobranças indevidas novamente". A semelhança entre as ações é evidente. Oportunizo ao autor que esclareça se
há alguma diferença entre as demandas, devendo trazer a inicial daquele processo. A gratuidade de justiça somente pode ser conferida aos
comprovadamente necessitados, conforme preconiza a Constituição Federal. Assim, comprove a parte Autora a impossibilidade de arcar com o
pagamento das custas processuais, trazendo declaração prestada ao fisco, ou prova similar, ou recolha o valor devido, sob pena de indeferimento
da inicial. Prazo: 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2014 às 15h39. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 09 .
Nº 2011.01.1.034246-7 - Indenizacao - A: MARIA JOSE NUNES DE SOUZA. Adv(s).: DF019167 - Pollyanna Akemi Saito. R: UNIBANCO
UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: GO003229 - Carlos Alberto Miro da Silva, GO27495A - Carlos Alberto Miro da Silva Filho. R:
MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba. A teor da decisão de fls. 243, arquivem-se
os autos. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2014 às 14h47. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2012.01.1.130440-7 - Obrigacao de Fazer - A: ARY RENATO KERN. Adv(s).: DF036659 - Roberto Andrade Kern. R: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE. Adv(s).: RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes. R: COOPERFORTE COOP
ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FEDERAIS LT. Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Defiro a devolução de prazo para a que a instituição financeira, se manifeste acerca da decisão de
fl. 420, tendo em vista que os autos não foram localizados no Cartório (fl. 427), conforme pleiteado às fls. 425/426. Após, ao MP. I. Brasília - DF,
terça-feira, 02/09/2014 às 16h38. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
Nº 2013.01.1.107521-6 - Cobranca - A: C.D.M.A.. Adv(s).: DF030728 - Domingos da Silva Neto. R: TAGUATINGA SHOPPING. Adv(s).:
DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. R: FABRIKA FILMES LTDA. Adv(s).: (.). R: MEGA MODEL AGENCY BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF019013
- Marco Guimaraes Grande Pousa. Verifico que não constou o nome do advogado da terceira requerida (fls. 126) na publicação às fls. 151. Assim,
republique-se a sentença às fls. 145/148. O prazo para recurso somente será reaberto em relação à MEGA MODEL AGENCY BRASILIA LTDA.
Transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2014 às 14h25. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 22 .
Nº 2013.01.1.070675-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva.
R: TATIANE GONCALVES CAMPOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. Indefiro o pedido de fls. 125/128, uma vez que a ré compareceu
espontaneamente e apresentou sua defesa (fls. 55/72), não sendo possível, na forma do artigo 264 do CPC, a alteração do pedido ou da causa
de pedir sem o seu consentimento. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 264 do CPC, não poderá, após a citação, haver modificação
do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, devendo ser mantidas as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei.
2. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é lícito, não encontrado o bem, a conversão do pedido inicial
em ação de depósito ou em execução. Para tanto, é necessário que não tenha havido a estabilização da causa, conforme prescrevem os Arts.
4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Agravo conhecido e provido. (Acórdão n.597052, 20120020066634AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2012, Publicado no DJE: 29/06/2012. Pág.: 132) Promova o autor o andamento do feito,
em 48 horas, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2014 às 14h49. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.011005-0 - Execucao de Sentenca - A: COOPERCRED COOPERATIVA ECON CRED SERV POLICIA FEDERAL LTDA.
Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF07170E - Rafael Alencastro Moll,
DF08125E - Artur Matias Marra. R: JUVANILDO SOARES VIANA. Adv(s).: DF017146 - Marcelo Viana Serra, Nao Consta Advogado. Defiro a
substituição processual. Anote-se a substituição no pólo passivo por Espólio de Juvanildo Soares Viana. Intime-se a parte devedora, inclusive
a inventariante, para que regularize a representação processual, sob pena de retirada de anotação do causídico. I. Brasília - DF, terça-feira,
02/09/2014 às 15h22. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
Nº 2011.01.1.102347-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONG DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO. Adv(s).:
DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF12064E - Gustavo Alves Freire de Carvalho. R: MARCELINO DE SOUSA BARROS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro o pedido de fl. 225, pois não cabe ao Judiciário realizar diligências inerentes às partes, assim,
determino a intimação da parte credora para que dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de
seu crédito, em 48h, sob pena de extinção. Diga quanto ao efetivo andamento do feito, bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão
de crédito, eis que "do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual
definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil" (TJDFT, Acórdão
nº 748603). Em outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará a credora, pois a ação continuará com registro na Distribuição, e,
sempre que houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, à exeqüente bastará que requeira neste sentido, evitando-se intimações
desnecessárias para impulsionamento do feito, bem como deferimento de suspensões mensais, trimestrais, semestrais, ou até mesmo anuais,
uma vez que não há que se falar em suspensão "sine die". Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2014 às 16h58. Jerry Adriane Teixeira,Juiz
de Direito 25 .
Nº 2013.01.1.036441-3 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMERCIAL DE
ALIMENTOS E BEBIDAS 714 NORTE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que, atualmente, os sistemas BACENJUD,
INFOSEG, SIEL e RENAJUD também possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes e, levando em
consideração os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, requisito, de ofício, os dados relativos
ao endereço do réu por meio dos referidos sistemas. Após, impulsione o autor o andamento do feito, promovendo a citação do réu, sob pena de
extinção nos termos do art. 267, IV do CPC. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2014 às 14h38. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
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