TJDFT 15/09/2014 - Pág. 959 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 170/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de setembro de 2014
penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 736 e seguintes CPC). Observe-se, ainda, que no prazo
para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A CPC). Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 16h. Fernando Brandini
Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2014.02.1.004104-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: RAIMUNDA DE SOUZA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à
concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a busca e a apreensão do bem objeto da demanda e o seu depósito em poder
de um dos prepostos da autora, ficando este como depositário fiel. Após cite-se, para contestar, em 15 dias, sob pena de revelia. Poderá, ainda,
efetuar o pagamento do débito, no prazo de 05 dias, a partir da data do cumprimento da medida liminar. Deposite-se o bem com a parte autora,
na pessoa de seu procurador ou na pessoa por ele indicada, colhendo-se os dados para sua correta identificação.\Pauta Brazlândia - DF, quintafeira, 11/09/2014 às 15h44. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
Nº 2014.02.1.004134-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.R.D.S.. Adv(s).: DF004324 - Antilhon Saraiva dos Santos. R:
J.P.T.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, por não reconhecer a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, não
estando configurada, em sede de cognição sumária, a necessidade da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Consigno que o procedimento da presente ação revisional rege-se pelo rito da Lei nº 5.478/68, em razão do que preconiza o seu art. 13.
Portanto, designe-se data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o réu, por meio de sua representante legal
e intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada, acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas. A ausência
da parte autora importará na extinção e arquivamento do processo. Se da parte ré, em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo,
poderá a parte ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à instrução e julgamento. Intimem-se as
partes e as testemunhas tempestivamente arroladas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/09/2014
às 15h51. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.02.1.003511-2 - Regressiva - A: CASABRAZ PISOS E ACABAMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF035627 - Ruhama Heroina de
Lima Ferreira. R: EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - EMBRAMACO. Adv(s).: SP282208 - Pablo Antonio Lopes de
Paula. Nos termos da Portaria n.º 01/2010, deste Juízo, fica as PARTES intimadas para cumprirem o solicitado em audiência (regularização da
representação por parte da REQUERIDA e fornecimento de endereço de testemunha ausente por parte da REQUERENTE) e deferido pelo M.M.
Juiz de Direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 12h25. .
Nº 2014.02.1.004023-5 - Procedimento Ordinario - A: L.D.C.S.. Adv(s).: GO026315 - Adriano de Almeida Lima. R: R.H.R.D.A.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. De ordem do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, Dr.(ª) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, fica CANCELADA a audiência de
justificação designada para o dia 18/09/2014 (fls. 44), e DESIGNADO o dia 19/09/2014, às 15h, para realização de audiência DE JUSTIFICAÇÃO.
Expeçam-se as diligências necessárias. Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 14h12. .
SENTENÇA
Nº 2013.02.1.003353-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: SEBASTIAO FERREIRA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, e considerando que
não se perfectibilizou a relação processual, eis que a Parte Ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela Parte
Autora, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofícios, tendo em vista que cabe ao requerente o cumprimento das diligências junto aos órgãos para
a baixa das restrições. Custas, se houver, pela Parte Autora (art. 26, caput, do CPC). Sem honorários advocatícios eis que não foi formada a
relação processual. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes, ficando autorizado
à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 15h43. Fernando
Brandini Barbagalo,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2014.02.1.002637-9 - Guarda - A: S.S.D.P.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: C.S.D.A.e.o.. Adv(s).:
DF039884 - ALLAN DE SOUSA BICALHO. R: J.P.S.D.S.. Adv(s).: (.). R: R.M.Q.C.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): A.D.A.S..
Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): G.D.A.C.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): G.D.A.C.. Adv(s).: (.). Juntei CONTESTAÇÃO À
RECONVENÇÃO E A REPLICA À CONTESTAÇÃO e documentos (fls. 92/97), apresentados TEMPESTIVAMENTE. De ordem do MM Juiz de
Direito, manifeste-se o(a) requerido(a) em réplica no prazo legal. Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 16h04..
JULGAMENTO
Nº 2013.02.1.004389-7 - Execucao de Alimentos - A: M.M.D.S.L.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: C.A.L..
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, esta execução, forte no que dispõe o
art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o Réu/Executado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
conforme anteriormente arbitrados, a ser atualizado a partir do ajuizamento da ação. Dou à presente decisão força de alvará de soltura, para
que C.A.L., RG: 2.098.172 - SSP/DF, CPF: 707.250.391-91, filho de Manoel Luiz de Araújo e Cleusa Adriana de Sousa Lima, seja incontinenti
colocado em liberdade, se por outro motivo não se encontrar segregado. Inexistente interesse recursal e pagas as custas finais, arquivem-se os
autos, com as anotações de baixa de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Brazlândia - DF, quarta-feira,
27/08/2014 às 19h07. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2013.02.1.002389-5 - Execucao de Alimentos - A: K.F.D.S.R.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: R.D.B..
Adv(s).: DF032058 - VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. Assim, defiro a penhora, conforme requerido. Expeça-se mandado de penhora ao
órgão empregador, para que que deposite à disposição deste Juízo 30% dos rendimentos mensais líquidos do executado até que seja alcançado
o valor do débito. Brazlândia - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 16h01. Fernando Brandini Barbagalo,Juiz de Direito.
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