TJDFT 19/09/2014 - Pág. 299 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 174/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de setembro de 2014
Nº 2014.01.1.036963-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - Certifico e dou fé que juntei a petição do requerido na qual concordou
com os cálculos da Contadoria Judicial. De ordem do Mm. Juiz de Direito Dr. Mário Jorge Panno de Mattos, intimo a parte AUTORA, no prazo
de quinze dias, sobre os cálculos da Contadoria Judicial . Ressalte-se que as cópias dos cálculos da Contadoria Judicial acostadas à contracapa
dos autos NÃO deverão ser retiradas por nenhuma das partes, uma vez que estas serão utilizadas para acompanhar o precatório/RPV.O extravio
destas poderá atrasar o envio do precatório e/ou RPV ao COORPRE. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 14h51..
DECISAO
Nº 2013.01.1.086519-6 - Acao de Conhecimento - A: REGINA MARTINS DA SILVA e outros. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES
FERREIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - THIAGO CAMPOS PEREIRA. A: ALTAIR SIQUEIRA. Adv(s).: (.). A: LUIZ
GONZAGA GADELHA. Adv(s).: (.). A: ELIANE CRISTINE DE LIMA MONTEIRO. Adv(s).: (.). A: IRACIARA SOARES PACHECO TRAJANO.
Adv(s).: (.). DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Altere-se. Comunique-se. Tendo em conta que não houve
manifestação da parte DF DISTRITO FEDERAL quanto às contas elaboradas pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos de fls. 313/323.
Posteriormente, procedam-se às expedições pertinentes. Intimem-se. 16 de setembro de 2014 às 16h53. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS
Juiz de Direito Substituto.
Nº 2013.01.1.171769-3 - Acao Sob Rito Sumario - A: MARIA ESTER BATISTA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES
FERREIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - LUCIANO TENORIO DE CARVALHO. Trata-se de feito em fase de cumprimento
de sentença. Altere-se. Comunique-se. Tendo em conta que não houve manifestação da parte DF DISTRITO FEDERAL quanto às contas
elaboradas pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos de fls.153/154. Posteriormente, procedam-se às expedições pertinentes. Intimem-se.
16 de setembro de 2014 às 17h07. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto.
Nº 2013.01.1.102147-5 - Acao de Conhecimento - A: LUCIANA PINHEIRO DANTAS. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES
FERREIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - THIAGO CAMPOS PEREIRA. DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento
de sentença. Altere-se. Comunique-se. Tendo em conta que não houve manifestação da parte DF DISTRITO FEDERAL quanto às contas
elaboradas pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos de fls. 223/224. Posteriormente, procedam-se às expedições pertinentes. Intimem-se.
16 de setembro de 2014 às 16h55. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 2014.01.1.093391-5 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: EDEN FERREIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF043827 - DULCE RAQUEL
ZANETTI DA SILVA. R: CEB DIST. CEB DISTRIBUICAO S.A. Adv(s).: DF029352 - THIAGO BEZE. Processo em fase de cumprimento de
sentença. Anote-se e comunique-se. Intime-se a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que
foi condenada, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 475-J do CPC. Brasília - DF, terça-feira,
16/09/2014 às 17h54. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
JULGAMENTO
Nº 2014.01.1.084668-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CHARLES DAMIANI ALBERNAS CARVALHEIRO. Adv(s).:
DF017128 - HERNANE GALLI COSTACURTA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01620A - REGIS FRANCA BARBOSA. Ante o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o requerido limite o desconto na conta corrente do autor na
proporção de 30% (trinta por cento) do valor dos créditos líquidos que venham a ser depositados, sob pena de fixação de multa em caso de
descumprimento. Conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55,
caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 14h01. Mário Jorge Panno de Mattos Juiz de Direito
Substituto .
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Nº 2014.01.1.112778-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EUDES MIRANDA DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. DESPACHO Defiro o pedido do requerido. Aguardese em Cartório por mais trinta dias. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 13h07. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2014.01.1.118469-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUCIENE ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029952 - Thiago Campos Pereira. DESPACHO Defiro o pedido do requerido. Aguardese em Cartório por mais trinta dias. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 13h07. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2014.01.1.036403-4 - Peticao Civel - A: SERAFIM PEDRO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011980 - Leonardo Antonio de Sanches. DESPACHO O autor fez recolhimento de honorários de sucumbência
no valor de R$20,23, fl. 174. Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que no acórdão de fl.126, fixou o montante de vinte por cento de
honorários sobre o valor da condenação, que não ocorreu nos presentes autos, já que a sentença julgou improcedente o pedido do autor, e cuja
decisão foi mantida pela Turma Recursal. Dessa forma, tenho que o valor recolhido pelo autor deverá ser liberado em seu favor. Intimem-se as
partes. Precluso o presente ato, expeça-se o alvará correlato. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 13h10. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2014.01.1.110826-4 - Peticao Civel - A: ALCIONE MANOEL DA COSTA. Adv(s).: DF033491 - Alcione Manoel da Costa. R: DETRAN
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF028290 - Rogerio Oliveira Anderson. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e
nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença proferida. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 14h09. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito Substituto .
SENTENÇA
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