TJDFT 24/09/2014 - Pág. 711 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de setembro de 2014
(.). R: EDMAR DA SILVA BARROS. Adv(s).: (.). Trata-se de cumprimento de sentença que, em razão da penhora de dinheiro, via BACENJUD,
ofertou-se impugnação de fls. 383/391. Foi realizado o bloqueio em conta de titularidade de ROBSON DA SILVA BARROS no valor de R$ 2.986,82
( dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) em conta no Banco do Brasil. A irresignação do impugnante se limitou a
afirmar que o valor bloqueado é fruto do salário, razão porque busca o desbloqueio do valor constrito sob o fundamento de que o provento e
salário são absolutamente impenhoráveis. Requereu, também, o benefício da gratuidade de justiça. Verifico que, de fato, o bloqueio determinado
por meio do convênio BACENJUD se deu em conta corrente junto à instituição Banco do Brasil destinada para o recebimento do salário de
um dos devedores, é o que se depreende no extrato bancário de fls. 396/397, bem assim do comprovante de rendimento mensal (fls. 395).
Sobre o tema, cabe informar que "de acordo com o que restou decidido no REsp nº 1.184.765/PA, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob
o rito dos recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema
BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, inciso IV, do CPC, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal." (TJDFT,
Acórdão n.789851, 20120111180897APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014,
Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 111) Ou seja, a verba salarial existente na conta corrente do devedor não pode ser penhorada. A decisão
do c. STJ não permite sequer a retenção de 30% do valor, como outrora se admitia, inclusive, era o entendimento deste magistrado. Com base
nesse raciocínio, defiro o pedido de desconstituição da penhora formulado pelo executado. Por outro lado, indefiro o pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50, uma vez que o executado comprovou que tem capacidade financeira para
arcar com os custos do processo, pois apresentou cópia do contracheque de fls. 395, demonstrando remuneração muito acima do salário mínimo
e até mesmo da média nacional dos assalariados, o que faria a exceção a regra, o que não pode ser admitido. Quanto ao requerimento do
exequente, de fls. 407/411, cabe informar que o princípio da proteção do salário não admite o desconto direto em folha, pelo órgão empregador,
porque também viola o disposto no art. 649, IV, do CPC (Acórdão n.741531, 20130020212568AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 27/11/2013, Publicado no DJE: 10/12/2013. Pág.: 130). Preclusa esta decisão, libere-se o valor bloqueado. Intime-se a
parte credora para que dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 48h, sob
pena de extinção. Diga quanto ao efetivo andamento do feito, bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão de crédito, eis que "do
ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado,
produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil" (TJDFT, Acórdão nº 748603). Em outras
palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará a credora, pois a ação continuará com registro na Distribuição, e, sempre que houver
nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, à exeqüente bastará que requeira neste sentido, evitando-se intimações desnecessárias
para impulsionamento do feito, bem como deferimento de suspensões mensais, trimestrais, semestrais, ou até mesmo anuais, uma vez que não
há que se falar em suspensão "sine die". Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 18h01. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 05 .
Nº 2012.01.1.194977-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de
Oliveira Mourao. R: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF028492 - Geisiene Nara Silva Ferreira. Defiro o bloqueio
de valores em contas de titularidade do executado, por meio de acesso ao sistema Bacenjud, até o limite do valor devido. Elabore-se minuta.
Com a expedição da ordem, aguarde-se por 05 dias. Em caso de êxito, desde já, fica convertido em penhora, dando força de termo ao documento
de bloqueio do BACENJUD, eis que preenche todos os requisitos do artigo 665 do CPC. Deve o executado ser intimado, pessoalmente se não
tiver advogado constituído, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Em caso de insucesso, determino a intimação da parte
credora para que dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 48h, sob pena
de arquivamento. Diga quanto ao efetivo andamento do feito, bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão de crédito, eis que "do
ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado,
produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil" (TJDFT, Acórdão nº 748603). Em outras
palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará a credora, pois a ação continuará com registro na Distribuição, e, sempre que houver
nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, à exeqüente bastará que requeira neste sentido, evitando-se intimações desnecessárias
para impulsionamento do feito, bem como deferimento de suspensões mensais, trimestrais, semestrais, ou até mesmo anuais, uma vez que não
há que se falar em suspensão "sine die". Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 18h09. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.149804-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ARMANDO DE ALMEIDA PINTO. Adv(s).: DF027087 - Oswaldo da Silva
Mendes, DF028408 - Debora Moretti Dellamea, DF030378 - Erick Rodrigues Terra. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Decisão às fls. 317 estabeleceu os parâmetros para cálculo
do saldo remanescente em favor do credor, eis que noticiou que o valor depositado às fls. 183 não foi suficiente para atendimento integral da
sentença (fls. 119/122). Relatório da Contadoria Judicial às fls. 335 informou que a dívida na data do depósito (21/12/2012) era de R$ 20.717,45.
Logo, o valor bloqueado, via BACENJUD (fls. 293), já com as devidas atualizações, excedeu o débito em R$ 13.276,28. As partes concordaram
com os cálculos do órgão auxiliar (fls. 343 e 344/345). Assim, vê-se que em 09/09/2013, o montante a que fazia jus o exeqüente era de R$
8.717,13. Atualizada a quantia no site deste e. TJDFT, da data do bloqueio até hoje, temos: R$ 9.271,08 (nove mil duzentos e setenta e um reais
e oito centavos) em favor do demandante. O saldo remanescente deve ser liberado para a executada. Considerando que o pagamento é o objeto
da prestação jurisdicional postulada, cumprida a obrigação, impõe-se a resolução do processo de execução. Isto posto, EXTINGO a execução,
em face do pagamento, com base no disposto no art. 794, I, do CPC. Expeçam-se alvarás de levantamento nos termos acima estabelecidos.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 18h14. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 22 .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.031886-9 - Procedimento Ordinario - A: LAC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF022868 - Afonso Henrique Arantes de
Paula. R: VITORIA PUBLICIDADE E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. Certifico e dou fé que, por
determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. JERRY A. TEIXEIRA, fica designado o dia 22/10/2014, às 14h00, para a audiência de CONCILIAÇÃO.
Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 18h15. .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.066652-3 - Execucao - A: HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA. Adv(s).: DF008242 - Jose Leite Saraiva Filho,
DF024556 - Akiko Ribeiro Mitsumori, DF033450 - Estela Santos Silveira, DF10294E - Andre Luis Machado Grilo. R: ISA INSTITUTO DE SAUDE
ASCADE. Adv(s).: DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho, DF08474E - Erico de Barros Palazzo. Trata-se de execução de título judicial,
constituído pela sentença de fls. 182/184. Como tentativas de constrição patrimonial, determino as seguintes diligências, nesta ordem, que observa
o art. 655 do CPC: 1) Proceda-se à busca no Bacen-Jud. Elabore-se minuta. Com a expedição da ordem, aguarde-se por 05 dias. Em caso de
êxito, desde já, fica convertido em penhora, dando força de termo ao documento de bloqueio do BACENJUD, eis que preenche todos os requisitos
711